LEI Nº 1.970, DE 28 DE JUNHO DE 2016
Institui o Programa Municipal de Apoio à Segurança Hídrica Rural (PROHIDRO), e dispõe sobre a implantação, expansão e/ou ampliação de estruturas para armazenamento de água de chuva no Município de Brasília de Minas na forma de “barraginhas” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de apoio à Segurança Hídrica Rural (PROHIDRO), o qual tem por objetivo disponibilizar estruturas intervencionais para a captação de água de chuva nos moldes de barraginhas, visando o enriquecimento hídrico do lençol freático e recuperação de nascentes, tendo por justificativa a necessidade de adoção de medidas preventivas para implantarem, expandirem ou ampliarem estruturas para armazenamento de água das chuvas.
- 1º- A Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria de Agricultura ou Secretaria de Obras, irá firmar termo de permissão de uso de bem público com os produtores rurais, com vistas à construção das “barraginhas”.
- 2º – Entende-se por permissão de uso de bem público, o termo a ser firmado com o produtor rural, com as condições a serem firmadas e estabelecidas no referido termo, sendo este um ato unilateral, discricionário, precário e por tempo determinado.
- 3º – Entende-se como produtores rurais, aqueles que possuem propriedades rurais e desenvolve atividades rurais no âmbito do município, ou que possui ação conservacionista ou desenvolvimento de técnicas rudimentares em sua propriedade.
- 4º – Entende-se como práticas regenerativas, qualquer ação de intervenção na propriedade que objetiva neutralizar uma ação de degradação ambiental, em especial a erosão hídrica.
- 5º – Entende-se como erosão hídrica o desgaste do solo através do deslocamento da terra ou rochas da superfície provocadas pela movimentação de água da chuva em abundância, mais conhecido como enxurrada.
- 6º – Entende-se como “barraginhas” ou captação de água de enxurrada, a intervenção de máquinas no solo de profundidade no centro da bacia até a cota do vertedor, raio mínimo de 6,00 (seis) metros e aterro compactado.
- 7º – Entende-se como recuperação de nascente o conjunto de práticas tais como o plantio de árvores,” cercamento” (construção de cercas) e construção da “barraginha” a montante da nascente.
- 8º – Entende-se como “cercamento de nascente”, a cerca construída usando madeira tratada e arame, sendo que não será permitido o uso de madeiras nativas, mas somente de madeiras cultivadas para esse fim.
- 9º – Entende-se como lençol freático, a camada de água localizada abaixo da zona de aeração do solo.
Art. 2º – O produtor rural ficará responsável por custear o óleo diesel da máquina e pela contratação do operador para utilizá-la nas intervenções de captação de água de chuva e mão de obra na recuperação de nascentes, nas ações de cercamento e plantio de árvores e irrigação das mesmas.
- 1º – A Prefeitura poderá disponibilizar o operador para o funcionamento e condução da máquina, sendo o mesmo integrante do seu quadro de funcionários, desde que o município esteja com o Decreto Estadual homologado que decreta situação de emergência no município, por estiagem, e mediante a verificação da disponibilidade do referido servidor, sem que haja prejuízo ao serviço público, observando-se em todos os casos a conveniência e discricionariedade administrativa.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDRS, através do seu Presidente e mediante a expedição de resolução, estabelecerá o procedimento pelo qual serão feitas as inscrições e cadastramento dos produtores que serão beneficiados com a permissão de uso de bem público, bem como será competente por determinar a ordem de contemplação da utilização do maquinário pelos produtores rurais, devendo, preferencialmente, dar-se mediante sorteio.
Art. 4º – O CMDRS em reunião de sua Assembleia Geral, selecionará a sub- bacia a ser trabalhada, onde haverá uma ou mais comunidades e os respectivos presidentes das associações irão deliberar juntamente com o presidente do CMDRS a seleção dos beneficiários.
Art. 5º – Fica vedado o uso da máquina em mais de uma sub-bacia ao mesmo tempo.
Art. 6º – O projeto da construção das “barraginhas”, bem como as recuperações das nascentes ou o cercamento das nascentes, deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Agricultura ou pela Secretaria de Obras Municipal.
Art. 7º – Sem prejuízo da observância da legislação municipal que trata acerca das diretrizes do meio ambiente, deverão ser observadas as legislações estadual e federal, de forma subsidiária para o cumprimento do objeto desta lei.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 28 de junho de 2016
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal