LEI Nº 1.962, DE 05 DE ABRIL DE 2016 CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.962, DE 05 DE ABRIL DE 2016

 

CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, por seus representantes aprova:

 

Art. 1º – Por este projeto fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Município de Brasília de Minas/MG.

 

 

Art. 2º – Ficam obrigadas todas as empresas privadas e órgãos públicos da administração direta ou indireta, que admitirem pessoas portadoras de necessidades especiais a incluir no seu quadro os monoculares como deficientes físicos.

 

  • 1º – São considerados como monoculares todos aqueles que possuírem visão parcial, ou seja, em apenas um dos olhos.

 

  • 2º – É obrigatória ainda quando da realização de concursos públicos que os deficientes visuais monoculares participem do certame como portadores de deficiência, respeitados dos direitos a eles conferidos por Lei Federal.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 05 de abril de 2016

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

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