LEI Nº 1.962, DE 05 DE ABRIL DE 2016
CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, por seus representantes aprova:
Art. 1º – Por este projeto fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Município de Brasília de Minas/MG.
Art. 2º – Ficam obrigadas todas as empresas privadas e órgãos públicos da administração direta ou indireta, que admitirem pessoas portadoras de necessidades especiais a incluir no seu quadro os monoculares como deficientes físicos.
- 1º – São considerados como monoculares todos aqueles que possuírem visão parcial, ou seja, em apenas um dos olhos.
- 2º – É obrigatória ainda quando da realização de concursos públicos que os deficientes visuais monoculares participem do certame como portadores de deficiência, respeitados dos direitos a eles conferidos por Lei Federal.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 05 de abril de 2016
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal