LEI Nº 1.961, DE 05 DE ABRIL DE 2016
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, AO DOADOR DE SANGUE, DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PÚBLICOS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os doares de sangue ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição no concursos públicos e processos seletivos públicos realizados pela Administração Direta e Indireta do Município de Brasília de Minas.
- 1º – Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 03 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses, antes da data final das inscrições, cuja isenção seja pleiteadas.
- 2º – Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município.
- 3º – A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento outorgado pelo órgão ou entidade coletora, que deverá ser anexado no ato de inscrição.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, promoverá campanhas socioeducativas incentivando à doação de sangue no Município.
Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 05 de abril de 2016
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal