LEI Nº 1.949, DE 23 DE JUNHO DE 2015 Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.

LEI Nº 1.949, DE 23 DE JUNHO DE 2015

 

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.

 

O Prefeito de Brasília de Minas, no uso de suas atribuições institucionais, faz saber que a Câmara dos Vereadores decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

 

Parágrafo Único – Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:

  • Metas e estratégias (anexo I);
  • Diagnóstico (anexo II).

 

Art. 2º – São diretrizes do PME:

  • Erradicação do analfabetismo;
  • Universalização do atendimento escolar;
  • Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
  • Melhoria da qualidade da educação;
  • Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
  • Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
  • Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
  • Estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
  • Valorização dos (as) profissionais da educação;
  • Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º – As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º – As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º – A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

  • Secretaria Municipal de Educação – SME;
  • Câmara dos Vereadores;
  • Conselho Municipal de Educação – CME;
  • Fórum Municipal de Educação – FME.

 

  • 1º – Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
  • Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
  • Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
  • Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

  • 2º – A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

  • 3º – Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei.

 

Art. 6º – O município promoverá a realização de pelo menos 04 (quatro) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados à Educação.

 

Parágrafo Único – As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 02 (dois) ano(s) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º – O município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

  • 1º – Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

  • 2º – As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

  • 3º – O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

 

  • 4º – Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.

 

  • 5º – O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

 

Art. 8º – O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

 

Art. 9º – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 10 – O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

 

Art. 11 – Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Art. 12 – A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

 

Art. 13 – Revoga-se a Lei nº 1.653, de 29/12/2005, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Brasília de Minas para o período de 2005-2015.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 23 de junho de 2015

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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