LEI Nº 1.949, DE 23 DE JUNHO DE 2015
Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.
O Prefeito de Brasília de Minas, no uso de suas atribuições institucionais, faz saber que a Câmara dos Vereadores decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.
Parágrafo Único – Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
- Metas e estratégias (anexo I);
- Diagnóstico (anexo II).
Art. 2º – São diretrizes do PME:
- Erradicação do analfabetismo;
- Universalização do atendimento escolar;
- Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
- Melhoria da qualidade da educação;
- Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
- Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
- Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
- Estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
- Valorização dos (as) profissionais da educação;
- Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º – As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º – As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º – A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
- Secretaria Municipal de Educação – SME;
- Câmara dos Vereadores;
- Conselho Municipal de Educação – CME;
- Fórum Municipal de Educação – FME.
- 1º – Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
- Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
- Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
- Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
- 2º – A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
- 3º – Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei.
Art. 6º – O município promoverá a realização de pelo menos 04 (quatro) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados à Educação.
Parágrafo Único – As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 02 (dois) ano(s) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º – O município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
- 1º – Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
- 2º – As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
- 3º – O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
- 4º – Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
- 5º – O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º – O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 – O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11 – Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12 – A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13 – Revoga-se a Lei nº 1.653, de 29/12/2005, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Brasília de Minas para o período de 2005-2015.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 23 de junho de 2015
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal