LEI Nº 1.944, DE 04 DE MAIO DE 2015
Dispõe acerca da permissão de uso de bem público para a COOPERATIVA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE BRASÍLIA DE MINAS – COOPEBRAM, e dá outras providências.
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso gratuito dos seguintes bens móveis à COOPEBRAM:
- Um trator agrícola Marca New Holland, modelo TT 4030, série T75CR404930, CHASSIS Nº hccz4030kdcg02274, Patrimônio nº 215.207-1;
- Uma grade aradora hidráulica, com controle remoto, quatorze discos de vinte e seis polegadas, pneu para transporte, mancal a graxa largura de 1300 mm, Patrimônio nº 215.234-9;
- Uma batedeira de cereais montada sobre chassi com pneus, acionamento por tomada de força do trator (540 rpm), Patrimônio nº 217.529-8;
- Um distribuidor de calcário e sementes, capacidade 2.500 KG, 01 eixo patrimônio nº 217.512-6;
- Uma ensiladeira/picadeira, montada sobre chassis com pneus, acionamento com tomada de força do trator, 540 rpm, rotor com 04 facas, produtividade de 05 a 12 toneladas por hora, Patrimônio nº 217.467-5;
- Uma carreta agrícola 01 eixo, capacidade 3000 kg, Patrimônio nº 217.492-9;
- Uma plantadeira JM 2040 4 L, Patrimônio nº 217.373-9;
- Uma roçadeira de arrasto IT2 199 L, patrimônio nº 217.546-3.
Art. 3º – A permissão de uso dos bens móveis de que trata esta lei, será regulamentada por instrumento de Termo de Permissão de Uso, parte integrante desta lei, e se dará de forma gratuita, pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado, mediante assinatura de termo aditivo.
Art. 4º – Os referidos bens não poderão ser usados para finalidades diversas das estabelecidas no Termo De Permissão de Uso, não podendo ser alvo de negociações de nenhuma espécie e deverão ser devolvidos ao município caso não atenda às suas finalidades.
Parágrafo único – Fica estabelecido que o agricultor familiar do município poderá requerer o uso dos bens móveis objeto deste instrumento, se autorizado formalmente pela Cooperativa, e sob responsabilidade de ambos em qualquer caso.
Art. 5º – A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo, por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 04 de maio de 2015
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal