Autoriza a realização de Concurso Público Unificado e dá outras providências.
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público Unificado de provas ou provas e títulos para provimento de cargos vagos e a criação de cadastro de reserva na hipótese de necessidade emergencial e temporária pela Administração Pública Municipal, podendo, para tanto, expedir os respectivos atos administrativos regulamentando a efetivação desta iniciativa, com observância da legislação vigente.
Art. 2º – Os Editais do Concurso Público Unificado serão confeccionados, executados e fiscalizados pela UNIMONTES/COTEC – Comissão Técnica de Concursos.
Art. 3º – As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas por receita própria do concurso e, caso estritamente necessários, com dotação orçamentária consignada à disposição do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 4º – Os Editais do Concurso Público Unificado serão publicados em, no máximo, 90 (noventa) dias após a data de vigência desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 04 de maio 2015
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal