LEI Nº 1.927, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
JAIR OLIVA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar no âmbito do território do Município de Brasília de Minas, Programa de Apoio à Melhoria Genética do Rebanho Bovino Leiteiro.
Art. 2º – A implantação do Programa de Apoio à Melhoria Genética do Rebanho Bovino Leiteiro, nos termos do Art. 1º desta Lei, será efetuado através da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente, em parceria com a EMATER-MG, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, Sindicatos e Associações de Produtores de Leite.
Parágrafo Único – O objetivo da implantação do Programa de Apoio à Melhoria Genética do Rebanho Bovino Leiteiro é proporcionar melhores condições de vida e rentabilidade aos produtores de leite do município, através do incentivo na implantação de novas técnicas de manejo com as matrizes, especialmente no que diz respeito à inseminação artificial.
Art. 3º – A implantação do Programa de Apoio à Melhoria Genética do Rebanho Bovino Leiteiro no município de Brasília de Minas se efetivará com a participação do município, da seguinte forma:
I- Aquisição de conjuntos para inseminação artificial composto por: Botijão de Nitrogênio MVE 20 litros, aplicador de sêmen, termômetro, tesourinha, etc, os quais serão repassados através de Permissão de Uso para as associações organizadas, que administrarão a sua utilização;
II- Custeio das despesas com o abastecimento mensal dos botijões com Nitrogênio que serão utilizados pelos inseminadores.
III- Capacitação dos produtores e técnicos envolvidos no Programa, com custeio das despesas com inscrição, deslocamento, hospedagem de até 02 (dois) interessados em realizar o curso de inseminação artificial;
Parágrafo Único – A indicação dos dois (02) interessados de que trata o inciso III deste artigo será feita pelas Associações organizadas de produtores de leite.
- Analise da viabilidade técnica da produção através da EMATER-MG;
Art. 4º – A utilização dos equipamentos, a prestação dos serviços de inseminação artificial por parte dos inseminadores, a aquisição do sêmen e todas as demais necessidades pertinentes à atividade serão coordenadas e administradas pelas Associações organizadas de produtores de leite.
Art. 5° – Compete ao Município com o auxílio da EMATER-MG, a execução das seguintes ações:
- Efetuar o cadastramento dos produtores;
- Desenvolver mecanismos de apoio ao transporte, armazenamento, agregação de valor, industrialização e comercialização da produção;
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do Orçamento Municipal vigente.
Art. 7º – O Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei, no que couber.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 10 de setembro de 2014