LEI Nº 1.927, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL IMPLANTAR PROGRAMA DE APOIO A MELHORIA GENÉTICA DO REBANHO BOVINO LEITEIRO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JAIR OLIVA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar no âmbito do território do Município de Brasília de Minas, Programa de Apoio à Melhoria Genética do Rebanho Bovino Leiteiro.

Art. 2º – A implantação do Programa de Apoio à Melhoria Genética do Rebanho Bovino Leiteiro, nos termos do Art. 1º desta Lei, será efetuado através da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente, em parceria com a EMATER-MG, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, Sindicatos e Associações de Produtores de Leite.

Parágrafo Único – O objetivo da implantação do Programa de Apoio à Melhoria Genética do Rebanho Bovino Leiteiro é proporcionar melhores condições de vida e rentabilidade aos produtores de leite do município, através do incentivo na implantação de novas técnicas de manejo com as matrizes, especialmente no que diz respeito à inseminação artificial.

Art. 3º – A implantação do Programa de Apoio à Melhoria Genética do Rebanho Bovino Leiteiro no município de Brasília de Minas se efetivará com a participação do município, da seguinte forma:

  1. Aquisição de conjuntos para inseminação artificial composto por: Botijão de Nitrogênio MVE 20 litros, aplicador de sêmen, termômetro, tesourinha, etc, os quais serão repassados através de Permissão de Uso para as associações organizadas, que administrarão a sua utilização;
  2. Custeio das despesas com o abastecimento mensal dos botijões com Nitrogênio que serão utilizados pelos inseminadores.
  3. Capacitação dos produtores e técnicos envolvidos no Programa, com custeio das despesas com inscrição, deslocamento, hospedagem de até 02 (dois) interessados em realizar o curso de inseminação artificial;

Parágrafo Único – A indicação dos dois (02) interessados de que trata o inciso III deste artigo será feita pelas Associações organizadas de produtores de leite.

  1. Analise da viabilidade técnica da produção através da EMATER-MG;

Art. 4º – A utilização dos equipamentos, a prestação dos serviços de inseminação artificial por parte dos inseminadores, a aquisição do sêmen e todas as demais necessidades pertinentes à atividade serão coordenadas e administradas pelas Associações organizadas de produtores de leite.

Art. 5° – Compete ao Município com o auxílio da EMATER-MG, a execução das seguintes ações:

  1. Efetuar o cadastramento dos produtores;
  2. Desenvolver mecanismos de apoio ao transporte, armazenamento, agregação de valor, industrialização e comercialização da produção;

Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do Orçamento Municipal vigente.

Art. 7º – O Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei, no que couber.

Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  1. Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 10 de setembro de 2014
  1. JAIR OLIVA JUNIOR
  2. Prefeito Municipal

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