LEI Nº 1.925, DE 10 DE JULHO DE 2014 / DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CONHECIMENTO DA HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

LEI Nº 1.925, DE 10 DE JULHO DE 2014

 

 

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CONHECIMENTO DA HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Povo do Município de Brasília de Minas/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º – Em todas as escolas públicas e particulares do município de Brasília de Minas deverão ser obrigatórios em seu planejamento político-pedagógico o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

 

Art. 2º – Este projeto tem a proposta de fomentar nas escolas do município de Brasília de Minas iniciativas que venham de encontro com LDB a partir do que reza a Lei nº 10.639, que determinou os seguintes artigos.

“Lei nº 9394/96

Art. 26A – Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

 

  • 1º – O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a Cultura Negra Brasileira e o Negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

 

  • 2º – Os conteúdos referentes a História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileira.”

 

Art. 3º- O incentivo ao conhecimento da História e Cultura Afro-Brasileira poderá ser na forma de palestras, seminários, teatros, feiras de cultura, leituras e vídeos, bem como a conhecer a relação contemporânea do Brasil com o Continente Africano e o estudo da influencia do regime escravocrata sobre o município de Brasília de Minas.

 

Art. 4º – Os temas deverão ser abordadas desde o ensino fundamental I, II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA).

 

Art. 5º – O projeto será desenvolvido ao longo do ano letivo, com maior ênfase no segundo semestre, que coincide com 20 de novembro, o dia da “Consciência Negra” dentro da Semana da Consciência Negra.

 

Art. 6º – Um portfólio completo do projeto com todas as atividades previstas deverá ser enviado à Secretaria Municipal de Educação que poderá criar meios de valorização e divulgação dos trabalhos apresentados.

 

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 10 de julho de 2014

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

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