LEI Nº 1.911, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a Oferta de Cursos na Modalidade a Distância, bem como Dispõe sobre a Implantação do Pólo de Apoio Presencial no Âmbito do Município de Brasília de Minas e dá outras providências.
JAIR OLIVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º – Esta lei dispõe sobre a expansão da educação de cursos profissionalizantes de ensino médio e cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:
- Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica.
- Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.
- Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio-educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
Art. 2º – Fica instituído no Município de Brasília de Minas/MG o PÓLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Parágrafo Único – Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.
Art. 3º – Para formalização do Pólo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo Único – O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Pólo, através de Acordos ou Convênios.
Art. 4º – Toda a infra-estrutura física e logística de funcionamento do Pólo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela gestação administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Pólo no Município.
SECÇÃO I
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º – A administração dos cursos é de competência das universidades parcerias.
Art. 7º – Um professor da rede pública municipal e/ou estadual, em efetivo exercício há mais de 03 (três) anos em magistério na educação básica, será o COODENADOR do polo de apoio presencial.
Parágrafo Primeiro – O coordenador do Pólo será m importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior, no desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores púbicos municipais e estaduais, para que o pólo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
Parágrafo Segundo – O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do pólo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
Parágrafo Terceiro – A seleção do Coordenador do Pólo de Apoio Presencial obedecerá diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Quarto – O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Pólo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 8º – O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.
Paragrafo Primeiro – A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: se professor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Brasília de Minas/MG, com formação de nível superior – Licenciatura – e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica.
Parágrafo Segundo – Será selecionado 01 (um) tutor para cada turma de 25 alunos e 01 (um) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do pólo.
Parágrafo Terceiro – O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, efetivamente trabalhando, enquanto exercer a função.
Art. 9º – Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário e nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função será o SECRETÁRIO, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do pólo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Pólo ou fora do Pólo, quando se fizer necessário.
Parágrafo Primeiro – Um Professor integrante do quadro de professores da rede pública municipal ou estadual será designado para o exercício da função de Secretário.
Art. 10 – Um Profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, 01 (um) ano na função de Bibliotecário, exercerá as funções será o AUXILIAR DE BIBLIOTECA.
Parágrafo Primeiro – Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca.
Art. 11 – TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanentemente presencial, no Pólo, juntamente com os alunos e coordenação.
Parágrafo Primeiro – Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Técnico em Informática.
Art. 12 – Auxiliar de Serviços Gerais será o funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, moveis e instalações sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha;
Parágrafo Primeiro – Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 13 – O valor das bolsas mensais a ser pago aos profissionais de que trata a presente lei, será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais.
Art. 14 – A Assistência Técnica ser prestada por uma empresa prestadora de serviço de instalação de manutenção, configuração dos equipamentos e manutenção periódica da rede, a ser contratada pelo Município de acordo com a legislação vigente.
Art. 15 – As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 27 de dezembro de 2013
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal