LEI Nº 1.904, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013 / Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, serviço comunitário de rua “motoboy” e transporte de mercadorias “moto-frete”, e contém outras disposições.

LEI Nº 1.904, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, serviço comunitário de rua “motoboy” e transporte de mercadorias “moto-frete”, e contém outras disposições.

 

O povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em serviço comunitário de rua “motoboy” e em transporte remunerado de mercadorias “moto-frete”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran.

 

  • 1º – As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.

 

  • 2º – São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:

I – Transporte de passageiros;

II – Transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo;

III – Serviços.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 2º – Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I – Mototáxi – serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;

II – Motoboy – serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta;

III – Moto-frete – modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.

 

Art. 3º – Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:

I – Veículos dotados de motores com potências de, no mínimo, 125 cc;

II – Ter no máximo 07 (sete) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

 

Parágrafo Único – Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.

 

SEÇÃO I

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 4º – Os permissionários ou concessionários e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.

 

  • 1º – Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período.

 

  • 2º – O permissionário ou concessionário deve manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.

 

Art. 5º – Para o exercício das atividades previstas no Art. 1º, é necessário:

I – Ter completado 21 (vinte e um) anos;

II – Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro;

III – Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran, de forma presencial ou por ensino a distância, a exemplo da Portaria nº555/2012 do DENATRAN;

IV – Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;

V – Documento de Identidade – RG;

VI – Estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;

VII – Atestado médico de sanidade física e mental;

VIII – Comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;

IX – Duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;

X – Comprovante de residência recente;

XI – Certidões Negativas Criminais e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos;

XII – Cédula de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.

 

  • 1º – O veículo deve ser cadastrado mediante:

I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Brasília de Minas, com respectivo seguro obrigatório;

II – Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;

III – Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente;

IV – “MOTOTÁXI” na cor amarela topázio Y 198 “MOTOBOY” e “MOTOFRETE” na cor preta para Mototáxi e amarela Y 198 para os demais. (suprimido pela emenda parlamentar supressiva nº 003/2013). (N.R).

 

Texto Original: IV – “MOTOTÁXI” na cor amarela topázio Y 198 “MOTOBOY” e “MOTOFRETE” na cor preta para Mototáxi e amarela Y 198 para os demais.

 

V – placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

 

  • 2º – O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado da licitação e renovado anualmente.

 

  • 3º – Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente à autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.

 

  • 4º – O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.

 

  • – O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permissionário.

 

  • 6º – Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.

 

  • 7º – Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.

 

  • 8º – É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades.

 

  • 9º – O permissionário ou concessionário pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente.

 

SEÇÃO II

DA PERMISSÃO OU CONCESSÃO

 

Art. 6º – A delegação para exploração do transporte de que trata o Art. 1º desta Lei, mediante permissão ou concessão, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 07 (sete) anos.

 

  • 1º – As permissões ou concessões dos serviços de que trata esta Lei, somente se dão à pessoa física, sendo pessoal e intransferível.

 

  • 2º – Ao permissionário ou concessionário admite-se somente o cadastramento de 01 (um) veículo.

 

  • 3º – O permissionário ou concessionário que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente.

 

  • 4º – É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei.

 

  • 5º – A permissão ou concessão é instrumento através do qual se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório.

 

  • 6º – O cancelamento da permissão ou concessão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo ao órgão competente baixa no cadastro geral.

 

Art. 7º – Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.

 

Art. 8º – Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.

 

Art. 9º – O permissionário ou concessionário dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão.

 

  • 1º – A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.

 

  • 2º – No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os permissionários ou concessionários devem informar aos órgãos competentes.

 

  • 3º – O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo.

 

  • 4º – Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 10 – O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é:

I – MOTOTÁXI: na proporção de 01 (uma) moto para cada 500 habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

II – MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei;

III – MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei.

 

 

 

 

 

Seção III

Do Serviço

 

Art. 11 – O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão ou concessão, e preposto cadastrado no órgão competente.

 

Art. 12 – A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar:

I – Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente;

II – Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único – O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de Brasília de Minas.

 

Art. 13 – É obrigação do permissionário ou concessionário:

I – Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;

II – Zelar pela boa qualidade dos serviços;

III – Primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;

IV – Garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;

V – Manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;

VI – Portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;

VII – Não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos;

VIII – O condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada;

IX – Os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta.

X – Os capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete são na cor preta com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela.

XI – Não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo;

XII – Não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;

XIII – Não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.

 

SEÇÃO IV

DO PREPOSTO

 

Art. 14O permissionário ou concessionário dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo.

 

  • 1º – A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal.

 

  • 2º – A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.

 

  • 3º – A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de Trânsito para fiscalização do cumprimento.

 

SEÇÃO V

DA PROPAGANDA

 

Art. 15 – É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.

 

Parágrafo Único – A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 16 – Somente é permitida a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.

 

Parágrafo Único – É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.

 

SEÇÃO VI

DOS PONTOS

 

Art. 17 – O Poder Executivo, através de Decreto, indica os pontos onde o permissionário ou concessionário pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.

 

Art. 18 – É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi.

 

  • 1º – É direito do passageiro a escolha do permissionário ou concessionário independente da sua disposição no ponto.

 

  • 2º – Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente.

 

 

 

CAPÍTULO II

MOTOTAXI

 

Art. 19 – É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:

I – Alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;

II – Cano de escapamento revestido por material isolante térmico;

III – Suporte para os pés do passageiro;

IV – Capa de chuva;

V – Touca descartável para uso do passageiro;

VI – Espelho retrovisor de ambos os lados.

 

  • 1º – O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo – DPVAT.

 

  • 2º – O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

  • 3º – O permissionário ou concessionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.

 

Art. 20 – O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.

 

Art. 21 – Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.

                       

CAPÍTULO III

MOTOBOY

 

Art. 22 – É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.

 

  • 1º – Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.

 

  • 2º – É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de moto-frete.

 

 

 

CAPÍTULO IV

MOTO-FRETE

 

Art. 23 – É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

 

  • 1º – Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

 

  • 2º – Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

 

  • 3º – É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.

 

  • 4º – o sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas;

 

  • 5º – É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

 

  • 6º – É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som.

 

Art. 24 – A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.

 

Art. 25 – Constitui infração a esta Lei:

I – Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II – Fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

 

Parágrafo Único – Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.

 

CAPÍTULO V

Da Tarifa

 

Art. 26 – A exploração do serviço de que trata esta Lei é remunerado por tarifa com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 – A permissão ou concessão será cassada em caso de condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.

 

Art. 28 – O órgão competente da Prefeitura Municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.

 

Art. 29 – Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.

 

Art. 30 – A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão ou concessão.

 

Art. 31 – A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.

 

Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 06 de novembro de 2013

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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