LEI Nº 1.899, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 / Cria o Conselho Municipal de Proteção aos Animais.

LEI Nº 1.899, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

Cria o Conselho Municipal de Proteção aos Animais.

 

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, por seus representantes, aprova:

 

Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, órgão consultivo e deliberativo, com o objetivo de desenvolver medidas de proteção dos animais, quer sejam eles de grande porte ou pequeno porte.

 

Art. 2º – O Conselho será constituído por 08 (oito) membros, com mandado de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e terá como membros, a saber:

  • 04 (quatro) representantes indicados pelo Executivo, devendo, no mínimo, indicar um membro do Centro de Controle de Zoonoses e um da Secretaria de Meio Ambiente;
  • 01 (um) representante do Conselho Regional Medicina Veterinária;
  • 01 (um) representante de associação que tenha representatividade junto às clinicas veterinárias;
  • 02 (dois) representantes de entidades associativas que tenham por objetivo a proteção dos animais.

 

  • 1º – A forma de indicação das entidades acima mencionadas, que estiveram inscritas no Conselho, dar-se-á através de eleição em assembléia geral.

 

  • 2º – Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais:

  • Desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterilização;
  • Promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
  • Promover trimestralmente o programa de adoção de animais capturados nas ruas;
  • Campanhas no Município para que não ocorra o sacrifício de animais no Centro de Controle de Zoonoses, a não ser que seja estritamente necessário;
  • Elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas;

 

Art. 4º – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 5º – Propor que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho de Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

 

Art.6º – As despesas decorrentes da execução da presente Leio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Minas/MG, 26 de setembro de 2013

 

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

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