LEI Nº 1.895, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providências.

O prefeito do Município de Brasília de Minas: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º – A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.

Art. 2º – São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;

I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.

Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos Arts. 82 e 105 da Lei nº 8.078/90.

CAPITULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

Seção I

Das Atribuições

Art. 3º – Fica criado o PROCON Municipal de Brasília de Minas, órgão vinculado a Procuradoria, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; 

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

VIII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62 do Decreto nº 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do Art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;

X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; 

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;

XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XIII – Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo Único – Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso ao chefe do poder executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.

Seção II

Da Estrutura

Art. 4º – A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

I – Coordenadoria Executiva;

II – Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

III – Setor de Atendimento ao Consumidor;

IV – Setor de Fiscalização;

V – Setor de Assessoria Jurídica;

VI – Setor de Apoio Administrativo;

Art. 5º – A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes, todos cargos criados por esta Lei.

Parágrafo Único – Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus. (alterado pela emenda parlamentar nº 01/2013). (N.R).

Texto Original: Parágrafo Único – Os serviços auxiliares do PROCON serão executados preferencialmente por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus. (alterado pela emenda parlamentar nº 01/2013).

Art. 6º – O Coordenador Executivo do PROCON Municipal, cargo comissionado, será nomeado pelo Prefeito Municipal, com vencimentos equivalentes ao Superintendente Municipal.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

Art. 8º – O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

CAPITULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON

Art. 9º – Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:

I – Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

II – Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da Lei nº 8.078/90;

V – Aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Brasília de Minas, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

VI – Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

VII – Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

VIII – Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 10 – O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I – O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;

II – Um representante da Secretaria de Educação;

III – Um representante da Vigilância Sanitária;

IV – Um representante da Secretaria de Finanças;

V – Um representante do Poder Executivo municipal;

VI – Um representante da Secretaria de Agricultura;

VII – Um representante dos fornecedores;

VIII – Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do Art. 82 da Lei nº 8.078/90.

IX – Um representante da OAB.

§ 1º – O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.

§ 2º – Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto. 

§ 3º – As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§ 4º – Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

§ 5º – Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

§ 6º – Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.

§ 7º – As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§ 8º – Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.

Art. 11 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo Único – As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

Art. 12 – A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva.

CAPITULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

Art. 13 – Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o Art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo Único – O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei.

Art. 14 – O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Brasília de Minas. 

§ 1º – Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Brasília de Minas;

II – Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III – No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

IV – Na modernização administrativa do PROCON; 

V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no Art. 4º da Lei nº 8.078/90 e Art. 30 do Decreto nº 2.181/90;

VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

§ 2º – Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 15 – Constituem recursos do Fundo:

I – Os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985;

II – Os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III – As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

IV – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V – As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 16 – As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

§ 1º – As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º – O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º – O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.

Art. 17 – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal.

CAPITULO V

DA MACRO-REGIÃO

Art. 18 – O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005.

Art. 19 – O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90.

Art. 21 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo Único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 22 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 23 – O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

Art. 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 17 de setembro de 2013

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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