LEI Nº 1.891, DE 06 DE MAIO DE 2013 / Autoriza a realização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado e dá outras providências.

 

LEI Nº 1.891, DE 06 DE MAIO DE 2013

 

Autoriza a realização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público de provas e de provas e títulos para provimento de cargos vagos e a criação de cadastro de reserva na hipótese de necessidade emergencial e temporária pela Administração Pública Municipal, podendo, para tanto, expedir os respectivos atos administrativos regulamentando a efetivação desta iniciativa, com observância da legislação vigente.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado de provas e de provas e títulos para preenchimento de funções públicas advindas de programas mantidos e/ou subvencionados pelo Poder Público Federal e/ou Estadual, em regime de cooperação com a Administração Pública Municipal, podendo, para tanto, o Executivo admitir na área da saúde, principalmente os agentes comunitários de saúde e agente de combate às edemias, se advindo de programas de Governo Estadual e Federal, podendo para tanto expedir os respectivos atos administrativos regulamentando a efetivação desta iniciativa, com observância da legislação vigente.

 

Art. 3º – Os Editais do Concurso Público e do Processo Seletivo Simplificado serão confeccionados, executados e fiscalizados pela UNIMONTES/COTEC – Comissão Técnica de Concursos.

 

Art. 4º – As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas por receita própria do concurso e, caso estritamente necessários, com dotação orçamentária consignada à disposição do Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º – Os Editais do Concurso Público e do Processo Seletivo Simplificado serão publicados em, no máximo, 90 (noventa) dias após a data de vigência desta Lei.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 06 de maio 2013

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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