LEI Nº 1.889, DE 21 DE MARÇO DE 2013
Institui a Semana da Consciência Negra no Município de Brasília de Minas/MG.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º – Fica instituído no calendário oficial do Município de Brasília de Minas, a Semana da Consciência Negra, no mês de novembro de cada ano.
Parágrafo Único – A programação de eventos relacionados à Semana da Consciência Negra deverá anteceder o dia 20 de novembro.
Art. 2º – O Poder Executivo realizará ou adotará as medidas cabíveis para apoiar a organização de eventos destinados a consecução desta Lei.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, já consignada no orçamento vigente.
Art. 3º – A Prefeitura criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades na Semana da Consciência Negra.
Art. 4º – Durante a Semana Municipal da Consciência Negra, a Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, através das Secretarias e Departamentos afins, juntamente com Entidades da Sociedade Civil, visando ampliar a consciência das pessoas em relação ao racismo e melhorar a qualidade de vida da população negra do município.
Art. 5º – O Poder Público Municipal poderá, nos termos desta Lei, apoiar os respectivos eventos, firmando parcerias com seus realizadores, inclusive autorizando o uso dos espações públicos para tais eventos ou atividades correlatadas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 21 de março de 2013
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal