LEI Nº 1.859, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011 / “Institui o Programa Remédio em Casa no Município de Brasília de Minas e dá outras providências.”

 

LEI Nº 1.859, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

 

“Institui o Programa Remédio em Casa no Município de Brasília de Minas e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS-MG APROVA:

 

Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular.

 

  • 10 Poderão se habilitar a participar do “Programa Remédio em Casa”, os pacientes hipertensos e diabéticos que realizam controle freqüente com os médicos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 20 – Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1° desta Lei, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

 

I – Residir no município de Brasília de Minas.

II – Estar regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 30 Para consecução dos objetivos do “Programa Remédio em Casa”, o Poder Público, na medida de suas possibilidades, propiciará aos pacientes integrantes o acesso a todos os medicamentos de uso contínuo que lhes forem prescritos.

 

  • 10 Os pacientes hipertensos e diabéticos serão incluídos no “Programa Remédio em Casa”, após a emissão de laudo médico que comprove que o mesmo já se encontra em fase de manutenção de controle de sua doença, com remédios definidos e doses estáveis de cada medicamento.

 

  • 20 O acompanhamento médico do “Programa Remédio em Casa”, se dará através de preenchimento de receituário específico, em duas vias, informando a dispensação para um período igual ao do próximo retorno agendado.

 

  • 30 A cada nova consulta, dentro do prazo de agendamento de que trata o parágrafo anterior, a prescrição poderá ser alterada, sempre por critério e decisão do médico assistente.

 

Art. 4° – A implementação do Programa Remédio em Casa será efetivada pelo poder público municipal, diretamente ou através dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município ou mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.

 

Art. 5° Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Brasília de Minas/MG, 27 de outubro de 2011

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

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