LEI Nº 1.859, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
“Institui o Programa Remédio em Casa no Município de Brasília de Minas e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS-MG APROVA:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular.
- 10 – Poderão se habilitar a participar do “Programa Remédio em Casa”, os pacientes hipertensos e diabéticos que realizam controle freqüente com os médicos do Sistema Único de Saúde.
Art. 20 – Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1° desta Lei, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – Residir no município de Brasília de Minas.
II – Estar regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 30 – Para consecução dos objetivos do “Programa Remédio em Casa”, o Poder Público, na medida de suas possibilidades, propiciará aos pacientes integrantes o acesso a todos os medicamentos de uso contínuo que lhes forem prescritos.
- 10 – Os pacientes hipertensos e diabéticos serão incluídos no “Programa Remédio em Casa”, após a emissão de laudo médico que comprove que o mesmo já se encontra em fase de manutenção de controle de sua doença, com remédios definidos e doses estáveis de cada medicamento.
- 20 – O acompanhamento médico do “Programa Remédio em Casa”, se dará através de preenchimento de receituário específico, em duas vias, informando a dispensação para um período igual ao do próximo retorno agendado.
- 30 – A cada nova consulta, dentro do prazo de agendamento de que trata o parágrafo anterior, a prescrição poderá ser alterada, sempre por critério e decisão do médico assistente.
Art. 4° – A implementação do Programa Remédio em Casa será efetivada pelo poder público municipal, diretamente ou através dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município ou mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.
Art. 5° Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Brasília de Minas/MG, 27 de outubro de 2011
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal