LEI Nº 1.852, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011

Cria o Programa de Apoio ao Estágio, Visando o Aprimoramento Profissional dos Estudantes para Execução de Atividades Auxiliares na Prefeitura Municipal.

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

Art. 1º – Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá o Município admitir estagiários, por prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, mediante convênio com instituições educacionais.

§ 1º – O prazo total de vínculo do estagiário com o município não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses. 

§ 2º – Os estagiários deverão estar matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas pelo governo. 

§ 3º – Os estudantes de nível médio poderão estar cursando qualquer ano, sendo que aos estudantes de nível superior será exigido nível de escolaridade (período/semestre) compatível com as atividades a serem desenvolvidas na respectiva área de atuação, a ser delimitado pelo órgão que oferecerá o estágio.

Art. 2º – Dentro dos ditames do artigo 17 da Lei Federal nº 11788/2008, ficam criadas e disponibilizadas vagas para a admissão de estagiários, limitadas em até 20% (vinte por cento) do total de servidores municipais em atividade, quando houver o dispêndio de bolsa de estudo, e observado, em todo caso, a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 3º – O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área de estudo e as atividades próprias das unidades administrativas municipais que o recrutarem, além de assegurarem ao estagiário experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado.

Art. 4º – Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e poderão ser submetidos a processo seletivo, a ser definido e realizado pelo órgão municipal responsável pela oferta do estágio.

Art. 5º – A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será definida pelo órgão que disponibilizar o estágio e ficará adstrita à jornada entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias, de acordo com o interesse do sistema e respeitado, em todo caso, a compatibilidade com o horário escolar. 

Art. 6º – A administração municipal poderá, respeitado o interesse do órgão municipal, conceder aos estagiários auxílio financeiro, a título de bolsa complementar educacional.

§ 1° – O valor do auxílio financeiro será calculado de acordo com o nível de escolaridade e exigência do estágio, além de observado, em todo caso, a disponibilidade orçamentária do órgão municipal interessado.

§ 2º – Havendo percepção de pecúnia, esta será a título de bolsa complementar educacional, tão somente, e não poderá ser superior, em nenhuma hipótese, ao valor do menor vencimento pago pela Municipalidade.

Art. 7º – O Município, se do interesse do Órgão Municipal, poderá conceder o auxílio transporte ao estagiário nos termos do regulamento.

Art. 8º – São requisitos para a investidura na função de estagiário:

I – Declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;

II – Documento comprobatório de regularidade escolar – atestado de matrícula e freqüência -, com indicação do ano ou período do respectivo curso;

III – Documento relativo à qualificação pessoal.

Art. 9º – Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos municipais.

Art. 10 – A admissão do estagiário será firmada por Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência da escola, e não caracteriza vínculo empregatício com o Município, na definição da Lei Federal nº 11788/08, mas garantirá ao estudante o seguro contra acidentes pessoais definidos no termo de compromisso. 

Art. 11 – O estagiário poderá ser dispensado: 

a) Pela desistência por escrito do estudante;

b) Pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;

c) Pelo abandono, pela suspensão (trancamento), ou pela conclusão do curso;

d) Por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, que neste caso deverá ser motivada.

Art. 12 – Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças expedir atos normativos regulamentando esta lei, supervisionar o Programa de Estágio do Município, proceder a contratação dos estagiários, assim como orientar, controlar e avaliar o corpo de estagiários do Município.

Parágrafo Único – Ao término do estágio, será expedido certificado pelo Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 20 de setembro de 2011

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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