LEI Nº 1.833, DE 30 DE MARÇO DE 2011 / Cria o Diário Oficial Eletrônico Municipal e adere ao Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como Meio Oficial de Comunicação dos Atos Normativos e Administrativos do Município de Brasília de Minas.

LEI Nº 1.833, DE 30 DE MARÇO DE 2011

 

Cria o Diário Oficial Eletrônico Municipal e adere ao Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como Meio Oficial de Comunicação dos Atos Normativos e Administrativos do Município de Brasília de Minas.

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, por seus representantes legais, em nome do povo, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, em seu nome sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1° – Fica criado o Diário Eletrônico Municipal como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Brasília de Minas, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo Primeiro – O Diário Eletrônico Municipal será gerenciado pela Administração Municipal ou por alguma entidade por ela delegada.

 

Parágrafo Segundo – Poderá ser utilizado o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), ou por outra entidade delegada, até que a Administração Municipal gerencie integralmente suas publicações legais por meio eletrônico.

 

Art. 2° – O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico oficial do Município e/ou pelo www.diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.

 

Art. 3° – As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4° – A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.

 

Art. 5° – Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município.

 

  • 1° – O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.

 

  • 2º – O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.

 

Art. 6° – Compete à AMM ou outra entidade delegada pelo poder público, o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.

 

Art. 7° – As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela entidade delegada pelo poder público ou pela AMM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AMM nº 01/2009, serão publicadas na edição do dia útil subseqüente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora).

 

Art. 8° – As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Parágrafo Único – Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico

 

Art. 9º – Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.

 

Parágrafo Único – Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 10 – A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

 

Art. 11 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 30 dias.

 

Art.13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 30 de março de 2011

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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