LEI Nº 1.827, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe Sobre a Inclusão de Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate ao “Bullyng” Escolar no Projeto Pedagógico Elaborado pelas Escolas Públicas de Educação Básica do Município de Brasília de Minas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILIA DE MINAS/MG, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° – As escolas públicas da educação básica do Município de Brasília de Minas deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “Bulling” Escolar.
Parágrafo Único – A Educação Básica é composta pela educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º – Entende-se por “Bulling” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único – São exemplos de “Bulling” – acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destrocar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3° – Constituem objetivos a serem atingidos:
I – Prevenir e combater a prática do “Bulling” nas escolas
II – Orientar os envolvidos em situação de “Bulling”, visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar
III – Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema
IV – Envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares
V – Incluir regras contra o “Bulling” no regimento interno da escola.
Art. 4º – Decreto Executivo regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como capacitar docentes e equipe pedagógica, bem como promover palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de “Builing” nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Brasília de Minas/MG, 15 de dezembro de 2010
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal