LEI Nº 1.824, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

Autoriza o Poder Executivo a Contratar Financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.

O Prefeito do Município de Brasília de Minas, Jair Oliva Junior, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento em até 54 meses, junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 310.000,00 (Trezentos e Dez Mil Reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa do Governo Federal denominado “Provias”.

Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos – Pá Carregadeira, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos das Resoluções nº 3.688, de 19/02/2009, e nº 3.752, de 30/06/2009, ambas do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º – Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1˚ – No caso dos recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2˚ – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º – O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Brasília de Minas/MG, 07 de outubro de 2010

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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