LEI Nº 1.819, DE 05 DE AGOSTO DE 2010

Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILIA DE MINAS/MG, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Brasília de Minas – CME.

§ 1º – O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.

§ 2º – O Conselho Municipal de Educação de Brasília de Minas será composto por duas Câmaras:

I – Câmara de Educação Básica;

II – Câmara do FUNDEB.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Brasília de Minas – SME, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.

Parágrafo Único – O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.

Art. 3º – Compete ao Conselho:

I – Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

II – Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;

III – Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;

IV – Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Minas;

V – Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

VI – Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Brasília de Minas, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;

VII – Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado de Minas Gerais;

VIII – Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Brasília de Minas;

IX – Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

X – Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

XI – Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

XII – Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XIII – Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;

XIV – Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

XV – Conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao Fundo;

XVI – Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

§ 1º – Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.

§ 2º – As matérias específicas a uma câmara serão estudadas e debatidas no conselho pleno (as câmaras juntas), mas só deliberadas em seção exclusiva da Câmara responsável pela matéria.

§ 3º – As deliberações da Câmara têm caráter terminativo.

§ 4º – As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno sendo assinadas pelos presidentes das respectivas câmaras, do Conselho Pleno e pelos conselheiros presentes.

§ 5º – As deliberações normativas serão homologadas pelo secretário e levadas ao conhecimento da Comunidade.

Art. 4º – O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º – Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:

I – Câmara da Educação Básica: (5)

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

b) 01 (um) representante do magistério Público Municipal;

c) 01 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;

d) 01 (um) representante dos Diretores de Escolas Públicas da Rede Pública Estadual;

e) 01 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;

II – Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007: (9)

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo Poder Executivo Municipal;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

f) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;

g) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, que não sejam servidor público municipal.

§ 2º – Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§ 3º – O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 4º – As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução.

§ 5º – A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 6º – Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.

§ 7º – No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.

§ 8º – Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.

Art. 5º – São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação em qualquer de suas câmaras:

I – Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – Estudantes que não sejam emancipados; e

IV – Pais de alunos que:

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.

Art. 6º – Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:

I – Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II – A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

III – O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 7º – O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º – O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 2º – Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

Art. 8º – Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.

Parágrafo Único – A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME.

Art. 9º – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. 

Art. 10 – Todos os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Brasília de Minas.

Art. 11 – Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 05 de agosto de 2010

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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