LEI Nº 1.807, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 / Estabelece Regras sobre a Cessão Funcional e a Disposição Funcional no Âmbito da Municipalidade, seja entre Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta ou de Órgãos Componentes dos Três Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, e dá outras providências.

 

LEI Nº 1.807, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Estabelece Regras sobre a Cessão Funcional e a Disposição Funcional no Âmbito da Municipalidade, seja entre Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta ou de Órgãos Componentes dos Três Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder funcionários públicos e a disponibilizar empregados públicos, exceto ocupantes de cargo em comissão, a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Município de Brasília de Minas ou a outros órgãos e entidades componentes da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, ou do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

 

  • Único – O ônus da remuneração do servidor público será pactuado na celebração do convênio de mútua cooperação, podendo recair ao órgão cedente ou ao órgão cessionário.

 

Art. 2º – O Município de Brasília de Minas poderá requisitar a cessão ou disposição de servidores públicos de outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, desde que preenchidos todos os requisitos desta lei e havendo previsão orçamentária suficiente para o pagamento da remuneração deste funcionário ou empregado publico cedido à municipalidade.

 

  • Único – Sendo que o ônus da remuneração do servidor público será pactuado na celebração do convênio de mútua cooperação, podendo recair ao órgão cedente ou ao órgão cessionário.

 

Art. 3º – Para a consubstanciação do disposto no caput deste artigo faz-se necessária à prévia e expressa anuência do servidor publico municipal a ser cedido ou disponibilizado.

 

  • Único – Neste convênio ficará estabelecido a quem recairá a incumbência de remunerar o servidor público cedido: ao órgão cedente ou ao órgão cessionário.

 

Art. 4º – O ente solicitante, que pretender a cessão ou a disposição de servidor público municipal, deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal ofício firmado por seu titular máximo ou autoridade formalmente delegada.

 

  • 1º – A análise da viabilidade e pertinência dessa requisição ficará a cargo da assessoria jurídica desse Município.

 

  • 2º – O prazo para o pronunciamento sobre o pedido será de 30 (trinta) dias, contados do cadastramento do ofício junto à assessoria jurídica.

 

Art. 5º – O órgão pretendente deverá solicitar a cessão ou distribuição funcional através de requerimento à Prefeitura Municipal, dirigido ao Prefeito, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Justificativa fundamentada da necessidade do servidor solicitado;

II – Cópia autenticada do CPF e do RG do representante do órgão que celebrará o convênio;

III – Cópia do cartão de CNPJ atualizado;

 

Art. 6º – Quando a cessão ou distribuição funcional for requisitada pelo Município de Brasília de Minas/MG, serão cumpridos os requisitos da legislação pertinente ao órgão de origem do funcionário cedido ou do empregado disponibilizado.

 

Art. 7º – O prazo de permanência do servidor à disposição ou cessão, na forma do artigo 1º desta lei, terá como limite máximo 31 de janeiro do ano seguinte ao término do mandato do Prefeito Municipal que o autorizou.

 

  • 1º – No primeiro dia útil subseqüente ao prazo estabelecido no caput deste artigo, o servidor deverá se apresentar no Setor de Recursos Humanos do órgão de origem.

 

  • 2º – O não comparecimento do servidor na forma estabelecida no parágrafo anterior gerará anotação de faltas, podendo caracterizar abandono de cargo, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 8º – O recolhimento da contribuição previdenciária de servidor não pertencente ao quadro funcional do Município deverá obedecer à legislação de seu ente de origem.

 

Art. 9º – A cessão ou distribuição funcional de que trata o Artigo 1º e 2º perdurara até o termo final do convenio de cooperação mutua celebrado entre o Município de Brasília de Minas/MG, e o órgão cedente, ou até que permaneçam ativas a conveniência e oportunidade municipal de manutenção do servidor publico cedido ou disponibilizado.

 

Art. 10 – Os convênios serão firmados pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, atendidas as disposições do Artigo 5º desta Lei, podendo ser renovado a critério da Administração Pública.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 30 de dezembro de 2009

 

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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