LEI Nº 1.802, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009 / “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013”.

LEI Nº 1.802, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013”.

 

 

A Câmara Municipal do Município de Brasília de Minas por seus representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Brasília de Minas para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, Parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas de Governo com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos a esta Lei.

 

Artigo 2º – O Plano Plurianual foi elaborado, atendendo os anseios da população, e ainda as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

I – Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município, com o objetivo de aumentar o nível de emprego, melhorar a distribuição de renda e promover a inserção social;

II – Propiciar, às crianças e jovens, melhores condições de ensino, facilitando-lhes o acesso às informações do mundo globalizado;

III – Disponibilizar a todos serviços e ações de saúde, com enfoque especial àqueles referentes à promoção e à prevenção;

IV – Diminuir a desigualdade social entre as diversas camadas da população do município;

V – Proporcionar aos moradores da Zona Rural melhor qualidade de vida e acesso aos serviços públicos essenciais;

VI – Revitalizar o meio ambiente, priorizando as fontes de abastecimento de água e o saneamento básico;

VII – Promover o fortalecimento da agricultura familiar, incentivando a produção e a comercialização dos produtos;

VIII – Colocar à disposição da população serviços públicos de qualidade;

IX – Integrar os programas municipais aos do Estado e aos do Governo Federal;

 

Artigo 3º – O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, concomitante à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA e conterá:

I – demonstrativos atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas e ações;

II – demonstrativos de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

 

  • 1° – Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão a mesma perspectiva de planejamento deste PPA – Plano Plurianual e servirão como referência para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

 

  • 2° – A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.

 

Artigo 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução e desde que as disponibilidades orçamentárias sejam suficientes.

 

Artigo 5º – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, o qual deverá ser discutido em audiência pública.

 

Parágrafo Único – O relatório conterá no mínimo:

I – Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

II – Demonstrativo, por programa, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

III – Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Artigo 6º – As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 03 de dezembro 2009

 

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

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