Dispõe sobre parcelamento de débitos do Município de Brasília de Minas com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas – BRASÍLIA DE MINAS PREV e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e que ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a celebração de acordos para parcelamento do débito referente a contribuições previdenciárias devidas pela Administração Pública Municipal direta e indireta ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas – BRASÍLIA DE MINAS PREV.
Parágrafo Único – Poderão ser objeto de acordo as contribuições devidas pelos entes patrocinadores do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Brasília de Minas e os valores das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e não repassadas ao BRASÍLIA DE MINAS PREV em época própria nos termos previstos nesta Lei.
Art. 2º – Os acordos para pagamento parcelado de débitos de que trata o artigo 1º desta Lei serão celebrados observando as disposições que se seguem:
§ 1º – Os débitos oriundos das contribuições devidas pelos entes patrocinadores do RPPS de Brasília de Minas com vencimento até 31 de janeiro de 2009 poderão ser parcelados em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 2º – As contribuições devidas e não repassadas a unidade gestora do RPPS de Brasília de Minas referente à competência de janeiro de 2009 em diante poderão ser objeto de parcelamento em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo vedada à inclusão em acordo de parcelamento das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas a partir da competência de janeiro de 2009.
Art. 3º – Os débitos do Município de Brasília de Minas com o seu Regime Próprio de Previdência Social, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas mediante termo de acordo específico, aplicando-se o indicie de atualização monetária e taxa de juros nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Fica autorizada a celebração de acordo para pagamento parcelado dos valores apurados por auditoria do Ministério da Previdência Social referente aos gastos além do permissivo legal com a Taxa de Administração do RPPS de Brasília de Minas relativos aos anos de 2005 e 2006 nos termos previstos no caput deste artigo.
Art. 4º – Será aplicado o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e taxa de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso.
§ 1º – O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º – O termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com a unidade gestora do RPPS deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora.
§ 3º – O termo de acordo deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
Art. 5º – Em caso de inadimplência do devedor, o BRASÍLIA DE MINAS PREV poderá dar por rescindido o acordo e executar o débito, corrigindo-o na forma prevista na legislação previdenciária municipal.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 01 de dezembro de 2009
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal