LEI Nº 1.799, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
Cria o Programa Ajuda Solidária no Município de Brasília de Minas e dá outras providências.
O Povo do Município de Brasília de Minas/MG, por seus representantes legais aprovou, e em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Município de Brasília de Minas, o Programa “Ajuda Solidária”, destinado a ajudar às famílias carentes do município mediante a doação de bens móveis e alimentos.
Art. 2º – São beneficiários do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar de até 01 (um) salário mínimo por mês.
Art. 3º – Para fins do Artigo anterior, considera-se:
I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – Para determinação da renda familiar, a soma dos rendimentos brutos auferidos não poderá ultrapassar 01 (um) salário mínimo.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar fixado no Art. 2º a qualquer tempo, não havendo direito adquirido pelas famílias que não se ajustarem à nova faixa etária.
Art. 5º – O Programa instituído por esta Lei tem com objetivo prestar assistência social às famílias de baixa renda, mediante a doação/pagamento dos seguintes alimentos, serviços e bens móveis:
I – Leite;
II – Cestas básicas;
III – Gás de cozinha;
IV – Água potável e energia elétrica;
V – Transporte;
VI – Cobertores;
VII – Colchonetes ou colchões;
VIII – Materiais de construção;
IX – Reforma, construção e instalações sanitárias.
Art. 6º – Compete A Secretaria Municipal de Ação, Promoção Social e Trabalho articular e organizar as ações do Município em decorrência do Programa Ajuda Solidária, bem como se responsabilizar pelo cadastramento das famílias e concessões dos benefícios.
Art. 7º – Fica o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo acompanhamento e controle social do Programa Ajuda Solidária com as seguintes competências:
I – Aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiarias do programa;
II – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 8º – As disposições contidas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º – Os recursos para fazer frente à presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 15 de outubro de 2009
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal