LEI Nº 1.789, DE 14 DE AGOSTO DE 2009 / Autoriza Outorga de Cessão Gratuita de Imóvel para Construção de Escola para Implantação de Cursos Técnicos, e dá outras providências.

LEI Nº 1.789, DE 14 DE AGOSTO DE 2009

 

 

Autoriza Outorga de Cessão Gratuita de Imóvel para Construção de Escola para Implantação de Cursos Técnicos, e dá outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Brasília de Minas, MG: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado o Executivo Municipal outorgar Cessão de Uso gratuito, irrevogável e irretratável, pelo período de 20 anos, da área de terras com 12.000 m², pertencente ao imóvel de propriedade do Município de Brasília de Minas, constante da Matrícula nº 6.846, livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis, para a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – entidade autárquica da Administração Estadual, inscrita no CNPJ/MF sob n° 22.675.359/0001-00, estabelecida Av. Dr. Darcy Ribeiro, s/nº, Vila Mauricéia, na cidade de Montes Claros,  Estado de Minas Gerais.

 

  • 1º – A área outorgada através de Cessão de Uso possui as seguintes metragens, características e confrontações:

 

1) PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILIA DE MINAS.

 

2) ÁREA E LOCALIZAÇÃO: Área de terras, medindo 12.000 m², localizada de frente para a Usina de Compostagem de Lixo, na rodovia MG 402 que dá acesso à cidade de São Francisco.

 

3) DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Pela frente para a rodovia MG 402, na extensão de 80 m, por 80m de fundos e 150 metros nas laterais, limitando com terreno do Município, conforme croqui anexo.

 

Art. 2º – A cessão de uso fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições resolutivas:

I – Destinação do imóvel exclusivamente para construir escola para implantação de cursos técnicos e atividades afins;

II – Alteração da finalidade da cessão, somente mediante prévia e expressa anuência do Município referendada pela Câmara Municipal;

III – A Cessionária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para realizar a construção da unidade e iniciar suas atividades.

 

 

Art. 3º – Em caso de não cumprimento do disposto no Art. 2º da presente Lei, fica automaticamente revogada a Cessão de Uso e a posse do imóvel reverterá incontinenti ao Município, sem qualquer ônus e independente de prévia notificação.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 14 de agosto de 2009

 

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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