LEI Nº 1.785, DE 29 DE MAIO DE 2009 / DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VERBA DE GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEI Nº 1.785, DE 29 DE MAIO DE 2009

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VERBA DE GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 18, Inciso III, do seu Regimento Interno, e Artigo 103, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, e em especial aos dispositivos dos Artigos 29 e Incisos, 29-A e Incisos, 37 e 39 da Constituição Federal, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A verba de gabinete da Câmara Municipal, instituída através da resolução nº 01/2005, modificada pela Resolução nº 02/2007, destina-se exclusivamente no custeio de despesas inerentes ao exercício do mandato do vereador.

 

Art. 2º – São estas as despesas que poderão ser realizadas com os recursos da referida verba de gabinete:

 

I – Material de escritório (papel, lápis, caneta, borrachas tinta para carimbo, tesoura, grampeador, corretivos, perfurador e outros);

II – Equipamentos em geral para o gabinete;

III – Manutenção de todos os equipamentos lotados no gabinete, inclusive pinturas;

IV – Todos e quaisquer materiais e impressões gráficas, tais como, cartões de visitas, jornais e cartilhas informativas, panfletos, cartas, certificados e outras impressões gráficas, que deverão ter o endereço e o nome da Câmara Municipal de Brasília de Minas;

V – Aquisição de selos e serviços de postagens;

VI – Telefone fixo e móvel do gabinete;

VII – Copa interna;

VIII – Assinatura, confecção e impressão de periódicos;

IX – Publicações e divulgação em mídia falada, televisada, escrita e através da internet;

X – Cópias xerográficas ou similares;

XI – Viagens (passagens, combustível, hospedagem e alimentação);

XII – Locação de veículos, de pessoas físicas e/ou jurídicas, com contrato assinado pelas partes e que conste às condições da locação;

XIII – Combustível;

XIV – Transporte local (Vale transporte, táxi etc);

XV – Locação de equipamentos de som fixo e/ou móvel;

XVI – Diária para viagens de servidores do gabinete;

XVII – Uniformes para servidores do gabinete;

XVIII – Serviços de filmagens e fotografias;

XIX – Homenagens propostas pelo vereador;

XX – Gastos com quaisquer reuniões e seminários externos, que tratam de questões relacionadas à comunidade, exceto gastos com bebidas alcoólicos;

XXI – Acesso à internet;

XXII – Treinamento e capacitação de servidores e do titular do gabinete;

XXIII – Consultoria e assessoria técnica especializada e serviços de terceiros, bem como os encargos gerados pela contratação;

 

Parágrafo Único – As Contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do Vereador, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referências a aluguéis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento.

 

Art. 3º – São documentos hábeis para comprovar os gastos:

 

a – Para compras de mercadorias e materiais: nota fiscal emitida pelo fornecedor, com discriminação dos cupons fiscais quando for o caso;

b – Para serviços prestados por pessoa jurídica: notas fiscais emitidas pelo prestador;

c – Para serviços prestados por pessoa física: notas fiscais avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal;

d – Para Correios: Cupons fiscais emitidos pêlos Correios, caso o vereador utilize serviços das franquias para pagamento mensal, deverá ser anexado à fatura o relatório padronizado dos correios referente aos serviços prestados;

e – Para publicações e divulgação: notas fiscais acompanhadas do comprovante da matéria divulgada, e no caso de rádio, televisão ou faixa cópia do texto veiculado;

 

Art. 4º – Os comprovantes de despesas (notas fiscais e recibos) deverão ser emitidos em nome do vereador que as autorizou, constar o CPF deste e o endereço da Câmara (Rua Coronel Sansão, 225, Centro – CEP: 39.330-000).

 

Parágrafo Único – Serão realizadas licitações para o fornecimento de combustível e aquisição de material de escritório, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.666/93, nos termos do que determina o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 5º – Só poderão ser abastecidos os veículos que estejam devidamente cadastrados pelo Vereador e comprovadamente a disposição do Gabinete para a ação parlamentar, conforme contrato de uso;

 

Art. 6º – O Vereador poderá utilizar-se de veículos locados, e abastecê-los desde que junte ao relatório dos gastos contrato de locação, com cláusula expressa de que o abastecimento correrá por conta do Vereador.

 

Art. 7º – A despesas com Telefonia fixa ou móvel serão comprovadas por faturas emitidas pelas companhias telefônicas.

 

Art. 8º – Para serviços de Consultoria, Assessoria Técnica Especializada serviços de terceiros, será necessário especificar o tipo da consultoria ou do serviço prestado, e que os mesmos foram necessários e importantes ao exercício do mandato legislativo, bem como, deverá constar referida cláusula no corpo do contrato.

 

Art. 9º – Quando o Vereador apresentar despesas com reuniões e solenidades, deverá juntar a pauta da reunião de modo a justificar a despesa.

 

Art. 10 – As despesas gráficas deverão ser discriminadas por tipo de serviço.

 

Art. 11 – As despesas de viagens deverão ser acompanhadas de relatório contendo: destino, data da saída e retorno, discriminativo dos gastos, meio de transporte utilizado, finalidade e necessidade da viagem, de modo a comprovar o interesse da mesma na ação parlamentar do vereador,

 

Art. 12 – Não será deferido o pagamento de despesas:

 

I – Que tenham sido realizadas com pagamento parcelado, admitindo-se apenas pagamento à vista;

II – Cujo relatório:

a – Contenha rasuras;

b – Esteja sem a assinatura do Vereador;

c – Não esteja devidamente preenchido;

d – Não esteja acompanhado dos documentos hábeis;

e – Não se fizer acompanhar dos relatórios previstos nos itens anteriores;

f – Que esteja em desacordo com esta lei.

 

III – Cujos documentos comprobatórios

a – Contenham rasuras;

b – Estejam sem a identificação do vereador e do seu gabinete;

c – Estejam com data diferente do período a que se refere a prestação de contas;

d – Estejam sem a devida quitação do fornecedor.

 

Art. 13 – A quitação do fornecedor deverá.

I – Ter autenticação bancária ou carimbo de “recebemos” com identificação do fornecedor ou do prestador; dispensando a identificação no carimbo quando se tratar de pessoa física;

II – Estar dentro do período a que se refere o relatório.

 

Art. 14 – Para o ressarcimento das despesas realizadas no mês, o Vereador deverá encaminhar à Assessoria Técnica Financeira, até o último dia útil de cada mês, o demonstrativo dos castos, acompanhado dos respectivos comprovantes.

 

Art. 15 – Caberá à Assessoria Técnica Financeira da Câmara Municipal apenas a conferência dos aspectos formais dos documentes apresentados, sendo-lhe vedada à emissão de juízo de valor a cerca dos gastos apresentados pêlos vereadores na prestação de contas mensal da verba de gabinete.

 

Art. 16 – O empenhamento pela Contabilidade e o deferimento da Verba de Gabinete, pelo presidente da mesa diretora, não implica na aprovação dos gastos, sendo que os documentos apresentados serão de responsabilidade do emitente do documento comprobatório da prestação do serviço e/ou produto.

 

Art. 17 – Caso o Vereador adquira bons de natureza permanente, deverá assinar termo de transferência dos respectivos bens ao patrimônio da Câmara Municipal.

 

Art. 18 – O Vereador, no mês de janeiro de cada ano, deverá apresentar requerimento ao Presidente da mesa diretora solicitando bloqueio orçamentário da estimativa mensal dos gastos com a verba de gabinete, respeitando o limite legal.

 

Art. 19 – Ao assinar o relatório, o Vereador assume integralmente à responsabilidade pêlos gastos. Devendo o relatório conter os seguintes dizeres:

 

“O declarante atesta que todos os gastos acima descritos são inerentes ao exercício do mandato e vinculados á atividade legislativa, assumindo integralmente a responsabilidade pelas informações ali prestadas. Assim, solicita a restituição dos valores correspondentes, obedecendo os limites legais”.

 

Art. 20 – O valor da verba de gabinete é de até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês, devida aos órgãos de apoio legislativo, sendo prevista anualmente no Orçamento do Legislativo.

 

Parágrafo 1º – São considerados órgãos de apoio legislativo os gabinetes de cada vereador; responsáveis pela assistência direta aos respectivos titular nos atos de seu interesse, desde que guardada relação com o exercício do mandato.

 

Art. 21 – O vereador, para receber a verba, deverá apresentar requerimento nesse sentido, perante a mesa diretora da Câmara, uma única vez, salvo se quiser alterar o valor, até o limite previsto no Artigo 2º, definindo o valor que pretende receber.

 

Parágrafo 1º – O pagamento será deferido ou não pelo Presidente, no prazo de 03 (três) dias úteis após a apresentação do relatório.

 

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 23 – Os efeitos desta Lei retroagem a 02 de janeiro de 2009

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 29 de maio de 2009

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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