LEI Nº 1.752, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Institui é Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Brasília de Minas/MG
O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes Decretou e eu, em seu nome sanciono seguinte Lei.
Art. 1° – Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Brasília de Minas, vinculado á Secretaria Municipal Ação, Promoção Social e Trabalho, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e a qualificação profissional no Município.
Art. 2º – O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por 06 (seis) membros, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do governo da seguinte forma.
I – Pelos trabalhadores, um representante de cada urna das seguintes entidades:
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINDSERV
Conselho Municipal de Associações Comunitárias – COMENAC
II – Pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades;
Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
III – Pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos;
Secretaria Municipal de Ação, Promoção Social e Trabalho
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
- 1° – Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida uma recondução.
- 2° – Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pela Prefeitura, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representantes.
- 3° – O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 12 (doze) meses, observado, na sua sucessão, e sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
- 4° – A Câmara Municipal podem ser representada no Conselho por um Vereador indicado pelo Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, o qual não terá direito a voto.
- 5° – O Conselho poderá organiza-se em câmaras que convocarão para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter paritário dessa participação.
Art. 3° – O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições.
I – Propor aos órgãos púbicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município.
II – Elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município.
III – Propor programas, projetos à medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município.
IV – Identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Cose1ho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.
V – Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas.
Art. 4º – O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual a realizar-se preferencialmente no mês de junho, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões.
Art. 5° – O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Secretaria Municipal de Ação, Promoção Social e Trabalho.
Art. 6º – O Município assegurará Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social e Trabalho, recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias a implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Brasília de Minas e de sua Secretaria Executiva.
Art. 7º – O Conselho elaborará seu regimento interno observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 8° – O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá as funções da Comissão Municipal de Emprego.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 14 de agosto de 2008
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal