LEI Nº 1.732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 / Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social.

LEI Nº 1.732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º.

 

Art. 2º – O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 3º – O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4º – O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ½ salário mínimo.

 

Art. 5º – São formas de benefícios eventuais:

 

I – Auxílio natalidade;

   II – Auxílio-funeral;

III – Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.

 

Parágrafo Único – A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.

 

Art. 6º – O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art.7º – O benefício natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

 

   I – Atenções necessárias ao nascituro;

II – Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III – Apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias.

 

Art. 8º – O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.

 

Parágrafo 1º – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

Parágrafo 2º – Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 3º – O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.

 

Parágrafo 4º – O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

 

Parágrafo 5º – A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.

 

Art. 9º – O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 10 – O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:

 

   I – Custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

II – Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e

III – Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

 

Art. 11 – O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.

 

Parágrafo 1º – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

Parágrafo 2º – Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 3º – O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.

 

Parágrafo 4º – O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

 

Parágrafo 5º – Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.

 

Parágrafo 6º – O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

 

Parágrafo 7º – O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º.

 

Art. 12 – Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

Art. 13 – Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

 

Art. 14 – Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

 

Art.15 – As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 16 – Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

 

   I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

   II – A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

III – Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

 

Parágrafo Único – O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 17 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município.

 

Art. 18 – As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

 

Parágrafo Único – O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio-natalidade e auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal anualmente, de acordo com o art. 7º, seus incisos e parágrafos e art. 10 e 11 e seus respectivos incisos e parágrafos.

 

Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 20 de dezembro de 2007

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal.

 

 

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