“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES, PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE Brasília de Minas APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Brasília de Minas serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal, ou mediante delegação, por particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão, permissão ou autorização, na forma estabelecida por esta Lei.
§ 1º – Será delegada através de concessão, precedida de licitação na modalidade concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas regulares já exploradas ou que tenham estudo de viabilidade econômica previamente definido pelo Município.
§ 2º – Será delegada através de permissão, precedida de licitação modalidade concorrência ou tomada de preços, o transporte coletivo por lotação, em linhas já exploradas ou com estudo de viabilidade previamente definido pelo Município.
§ 3º – Será delegada por autorização a exploração de novas linhas de transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter experimental, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sempre que não houver estudo de viabilidade econômica antes estabelecido e para transporte de turismo e excursões dentro do território do Município.
Art. 2º – Considera-se coletivo, o transporte regular operado através das seguintes categorias de ônibus, microônibus e lotação;
Parágrafo Único – Compreende-se, para efeito deste artigo como:
a) ÔNIBUS: veículo que comporta mais de 30 passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o limite de 10 (dez);
b) MICROÔNIBUS: o veículo que comporta menos de 30 (trinta) passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé;
c) LOTAÇÃO: o veículo que transporta, pelo menos 08 (oito) passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte de passageiros em pé.
DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO
Art. 3º – A concessão ou permissão de transporte coletivo sempre será precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da outorga ou da licitação.
§ 1° – O ato administrativo de justificação de que trata o “caput” deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município ou do Estado e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo de concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade por razões de ordem técnica ou econômica se for o caso.
§ 2º – A concessão ou permissão se efetivará, após o julgamento das propostas, através de contrato, que deverá obedecer aos termos desta Lei, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, o disposto no Edital e demais normas pertinentes.
§ 3° – O prazo para concessão do transporte coletivo será de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos a critério das partes.
DA LICITAÇÃO
Art. 4º – O Edital de Licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais de licitação e contratos, nele devendo constar:
- Dia, hora e local da abertura das propostas;
- Categoria do veículo;
- Itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições especiais;
- O número mínimo de veículos e a obrigatoriedade de suprir o horário com outro veículo, sempre que houver desarranjo ou outra circunstância, o concessionário tenha que recolher o veículo em serviço;
- Exigência que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a respectiva justificativa do cálculo;
- Os direitos e as obrigações das partes a serem estabelecidas no contrato;
- Minuta do contrato e o prazo para sua assinatura;
- Penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do contrato;
- Os casos de extinção da concessão ou permissão;
- A descrição das condições necessárias à prestação adequado dos serviços;
- Local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, o Edital e seus anexos;
- Os prazos das concessões e das permissões;
- A relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme estabelecido no Artigo 27 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
- Os critérios de revisão e reajuste da tarifa;
- Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento econômico-financeiro da proposta;
- As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
- Outros fatores que forem julgados convenientes pela administração municipal.
§ 1° – Quando for permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio observar-se-ão as normas do Artigo 33 da Lei nº 8.666/93;
§ 2º – A empresa líder do consórcio é responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§ 3º – É facultado ao Poder Público, desde que previsto no Edital, no interesse do serviço a ser delegado, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 5º – No julgamento da licitação, será considerado o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
Parágrafo Único – Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. Persistindo o empate, será realizado sorteio público.
Art. 6º – Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em Lei e à disposição de todos os concorrentes.
Parágrafo Único – Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
Art. 7º – O Executivo poderá estabelecer modificações ou ampliações do itinerário desde que não atinja um percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do trajeto original, formalizando-se a alteração por aditivo contratual.
§ 1º – No caso de percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento), a delegação será objeto de concorrência.
§ 2º – Qualquer modificação ou ampliação do itinerário e alteração de horário vigorarão depois de aprovadas pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 8º – As LOTAÇÕES não poderão operar como táxi e nem poderão circular no percurso de linhas de transporte regular, devendo portar letreiro em local estabelecido pelo Município, em que estará expressa sua condição de transporte especial.
DO CONTRATO
Art. 9º – O contrato deverá ser celebrado com o vencedor da licitação no prazo de 15 (quinze) dias a partir do encerramento do processo seletivo.
Parágrafo Único – O não comparecimento da empresa vencedora no prazo previsto, implicará na renúncia ao direito de contratar, devendo o Município contratar com as empresas remanescentes seguindo a ordem de classificação, observadas as condições da 1ª classificada. Mediante justificativa, o Município poderá, desde logo, realizar nova licitação.
Art. 10º – São cláusulas essenciais no contrato de concessão ou permissão as relativas a:
I – No objeto, itinerário, prazo da delegação e a categoria do veículo;
II – Ao modo, formas e condições de prestação dos serviços;
III – Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV – Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e a reaviso das tarifas;
V – Aos direitos, as garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VI – Aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços prestados;
VII – À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e sua forma de aplicação;
IX – Sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas normas;
X – A multa diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município;
XI – A responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusulas contratuais;
XII – Os casos de extinção da delegação;
XIII – Às condições para prorrogação do contrato;
XIV – Os critérios para escolha e indicação dos dias de “passe livre”
XV – Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas a delegatária quando for o caso;
XVI – À obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da delegatária ao Município;
XVII – A exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da delegatária;
XVII – O foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais;
XIX – Aos casos de subconcessão ou subpermissão quando for o caso;
Art. 11º – Incumbe a delegatária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa responsabilidade.
DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO
Art. 12º – Compete ao Município de Brasília de Minas:
I – Regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II – Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – Intervir na prestação do serviço nos seguintes casos:
- Descumprimento das cláusulas contratuais;
- Casos de calamidade pública ou situação de emergência;
- Casos definidos como excepcional interesse público.
IV – Extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos em Lei e na forma prevista no contrato;
V – Homologar reajustes e proceder a reaviso das tarifas na forma da Lei, das normas pertinentes e do contrato.
VI – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão ou permissão.
VII – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
VIII – Estimular o aumento da qualidade, produtividade dos serviços, preservação do maio ambiente e a conservação dos veículos;
IX – Incentivar a competitividade;
X – Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 13º – No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária, da concessão ou permissão no termos desta Lei.
Parágrafo Único – A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder delegante, da delegatária e dos usuários.
Art. 14º – O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia, visando a:
- Assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e quantidade;
- Verificar a necessidade de renovação ou melhorias dos veículos;
- Verificar a estabilidade financeira da empresa.
DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA
Art. 15º – Incumbe a delegatária:
I – Prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei e nas técnicas Aplicáveis e no contrato;
II – Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão;
III – Prestar contas da gestão do serviço ao poder pertinente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV – Permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis;
V – Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VI – Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais;
VII – Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 16º – A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º – A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior;
§ 2º – A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.
§ 3º – O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir discriminados:
I – Custos variáveis:
- Combustível;
- Lubrificantes;
- Rodagem;
- Peças e acessórios.
II – Custos fixos:
- Custo de capital (depreciação e remuneração);
- Despesas com pessoal;
- Despesas administrativas.
§ 4º – O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos tributos e encargos constante na legislação tributária em vigor.
§ 5º – Os contratos poderão prever mecanismos de revisão de tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 6° – Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 7º – Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 8º – A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços.
Art. 17º – As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso utilizado pelo usuário, quando a delegação atingir itinerários interurbanos.
Art. 18º – Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
Parágrafo Único – A alteração das passagens será objeto de Decreto Municipal.
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Art. 19º – Extingue-se a delegação por:
I – Advento e termo contratual;
II – Encampação;
III – Rescisão;
IV – Anulação e
V – Falência ou extinção da empresa delegatária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
Parágrafo Único – Extinta a delegação haverá a imediata assunção do serviço pelo poder delegante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessários, se for o caso.
Art. 20º – Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder público durante o prazo da delegação, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, fixada com base em laudo administrativo ou judicial.
Art. 21º – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, de acordo com os motivos, a critério do poder delegante, a declaração da rescisão da delegação ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desse Artigo, do Artigo 35 desta Lei e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º – A rescisão da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante quando:
I – O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – A delegatária descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação;
III – A delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – A delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
V – A delegatária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação dos serviços;
VI – A delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço permitido;
VII – A delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação, inclusive, contribuições sociais, e
VIII – A delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do Município;
§ 2º – A declaração da rescisão unilateral da delegação deverá ser precedida da verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurado o direito da ampla defesa.
§ 3º – Não será instaurado processo administrativo da inadimplência antes de comunicados a delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste Artigo, assegurado prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observados os termos contratuais.
§ 4º – Comprovada a inadimplência, a rescisão será declarada por Decreto do poder delegante, independentemente de qualquer indenização.
§ 5º – Declarada a rescisão, não resultará, para o poder delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da delegatária.
Art. 22º – O contrato de delegação também poderá ser rescindido por iniciativa da delegatária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder delegante, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Art. 23º – A delegação caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do ato que a deferir.
Parágrafo Único – Ocorrida à rescisão, nos termos deste Artigo, a Administração Municipal, no interesse público, poderá convocar os classificados os classificados remanescentes, na ordem de classificação na licitação para a celebração do respectivo contrato, observadas as condições estabelecidas para o primeiro classificado.
DA INTERVENÇÃO
Art. 24º – O poder delegante poderá intervir nos serviços delegados, com o fim de assegurar a adequação da prestação ao contrato, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único – A intervenção far-se-á por Decreto do poder delegante, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 25º – Declarada a intervenção, o poder delegante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1° – Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido a delegatária, sem prejuízo do seu direito à indenização.
§ 2° – O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste Artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 26º – Cessada a intervenção, se não for extinta a delegação, a Administração do serviço será devolvida a delegatária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 27º – Para o transporte de turismo e excursões internas, o Município expedirá autorizações específicas para cada caso, podendo a delegatária fazê-lo com documento próprio.
Art. 28º – O autorizado deverá estar licenciado junto ao Município, submeter-se à fiscalização municipal e obedecer ao disposto nesta Lei, exceto quanto à exigência de licitação prévia.
Art. 29º – Para efeitos do Artigo 1º, § 3º, considera-se transporte de turismo ou excursões internas, o transporte de passageiros para pontos paisagísticos ou históricos, balneários, reuniões, bailes, festas, prática de esportes e assemelhados, no território do Município delegante.
Art. 30º – A outorga de autorização para a exploração de linha nova de transporte coletivo, conforme previsto no Artigo 1º, § 3º desta Lei, será sempre a tempo determinado, até a realização de licitação e obedecerá aos seguintes requisitos:
I – Será precedida de Edital de chamamento aos interessados, o qual conterá, no mínimo, os elementos constantes do Artigo 4º, Alíneas “a” a “d”; “j” a “o”, a quilometragem percorrida no itinerário e critérios de julgamento das propostas;
II – A tarifa será estabelecida por Decreto do Poder Executivo, e será calculada pela média das tarifas das linhas municipais de percurso similar;
III – A escolha do proponente vencedor dar-se-á através dos seguintes critérios:
a) O proponente deverá possuir em sua frota veículos disponíveis para a prestação dos serviços, sendo vencedor aquele que tiver:
- O maior número de veículos;
- Possuir veículos de ano de fabricação mais recente;
- Possuir veículos em melhores condições de trafegabilidade, assim determinada por laudo técnico a ser elaborado em vistoria realizada por comissão especialmente designada para esse fim.
b) Em igualdade de condições entre os proponentes, será adotado o sorteio como forma de desempate.
§ 1° – O delegatário deverá elaborar levantamentos mensais contendo o número de passageiros, com e sem direito a descontos, que utilizaram o serviço, inclusive por quilômetro, quando for o caso.
§ 2° – O levantamento de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados ao poder delegante bimestralmente.
§ 3° – A autorização de que trata este Artigo será outorgada mediante Portaria em que serão estabelecidas as respectivas condições.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º – É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias delegações.
Art. 32º – Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários;
- Receber serviço adequado;
- Receber do poder delegante informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
- Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder delegante;
- Levar ao conhecimento do poder público e da delegatária, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
- Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela delegatária na prestação do serviço;
- Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou particulares através dos quais lhe são prestados os serviços;
- Cooperar com a fiscalização do Município.
Art. 33º – Toda delegação pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1° – Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2° – A atualidade compreende a modernidade do equipamento e da sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3° – Não se caracteriza como descontinuidade a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;
II – Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 34º – Poderá ser admitida à subdelegação, nos termos previstos no contrato, desde que expressamente autorizado pelo Município.
Art. 35º – A transferência de permissão ou do controle societário da delegatária, sem prévia anuência do Município, implicará na rescisão da delegação.
Parágrafo Único – Para fins da anuência de que trata o “caput”, o pretendente deverá:
I – Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal à assunção do serviço;
II – Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;
III – Garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 36º – Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão revisados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários.
Parágrafo Único – A revisão de que trata este Artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica, indicada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.
Art. 37º – Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de uso.
Art. 38º – As delegações outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.
§ 1° – Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá à nova sua licitação, nos termos desta Lei.
§ 2° – As delegações em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar desta Lei, período este em que a Administração deverá promover os levantamento e avaliações necessárias que precederão a outorga das delegações que as substituirão.
Art. 39º – Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município.
Art. 40º – Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita do Prefeito ou da autoridade para a qual for dada delegação de competência.
Art. 41º – As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação poderão ser de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento.
Art. 42º – A falta de cumprimento do estabelecido na delegação ou autorização, bem como do pagamento de multas, constitui motivo, a juízo do Município, para rescisão da mesma, independentemente de interpelação judicial ou de indenização.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43º – Os proprietários de veículos que, na data desta Lei, estejam explorando serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta Lei.
Parágrafo Único – O Município deverá oficializar, em 30 (trinta) dias, a criação das linhas por Decreto, devendo, em seguida, publicar edital visando à exploração do serviço de transporte coletivo municipal na forma desta Lei.
Art. 44º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 02 de julho de 2007
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal