INSTITUI TAXA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Brasília de Minas, no uso de suas atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica integrando o Sistema Tributário do Município de Brasília de Minas, contido na Lei Complementar nº 01, de 28 de dezembro de 2001, a Taxa de Abastecimento de Água, tendo como fato gerador o uso pelo contribuinte/consumidor de água diretamente fornecida pelo município.
Artigo 2º – Contribuinte da Taxa de Abastecimento de Água é o proprietário, o titular de domínio útil, o possuidor ou o morador do imóvel para o qual for fornecido o abastecimento de água pelo município.
Artigo 3º – Fica o Município de Brasília de Minas autorizado a transferir para as Comunidades Rurais o gerenciamento do serviço de abastecimento de água.
Artigo 4º – Fica o Município autorizado, igualmente, a firmar contrato com particulares para tal fim, devendo, neste caso, o instrumento ser ratificado pela Câmara Municipal.
Artigo 5° – O Município após consulta à Comunidade a ser beneficiada, fixará o valor da taxa mínima a ser cobrada pelos serviços prestados.
Artigo 6º – O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos mensalmente e o vencimento ocorrerá até o décimo (10°) dia subseqüente ao vencido.
Artigo 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, em 29 de junho de 2007
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal