Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos Previdenciários do Município de Brasília de Minas com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Brasília de Minas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, faz saber que o povo, por seus representantes, aprovou e que ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a celebração de acordo para parcelamento do débito em aberto das contribuições previdenciárias devidas pela Administração Pública Municipal ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Brasília de Minas – Brasília de Minas Prev.
§ 1º – Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Brasília de Minas ao Brasília de Minas Prev que forem objeto de acordo terão os seus montantes atualizados até a data da celebração do acordo, nos termos previstos na Legislação Federal e na Lei Municipal nº 1.570/2001.
§ 2º – O acordo será consolidado em termo específico.
Art. 2º – As parcelas poderão ser pagas mediante débito automático mensal na Conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – Banco do Brasil S/A – Agência Brasília de Minas (MG).
Art. 3º – Em caso de inadimplência do devedor, o Brasília de Minas Prev poderá dar por rescindido o acordo e executar o débito, corrigindo-o na forma prevista na Legislação Previdenciária Municipal.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 19 de junho de 2007
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal