LEI Nº 1.690 DE 19 DE ABRIL DE 2007
HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 13/02/2007, entre o Município e a Companhia e a Companhia de Habitação do estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes e se comprometem a somar esforços para a construção de 100 (cem) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Brasília de Minas/MG.
Art. 2º – Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social.
Art. 3º – Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do estado de Minas Gerais, COHAB-MG isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Predial e territorial urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia do Município.
Art. 4º – A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.
Art. 5º – Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Art. 6º – A isenção do ISSQN, referida no Art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da Licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais.
Art. 7º – Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 19 de abril de 2007.
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal