Dá nova redação ao Parágrafo 4º do Artigo 169 da Lei Orgânica do Município de Brasília de Minas.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, no uso das atribuições legais e de acordo com o Artigo 108 da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º – O Parágrafo 4º do Artigo 169 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169 – (…)
§ 4º – Somente a Lei poderá conceder isenção e anistia.”
Art. 2º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 19 de abril de 2007
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal