LEI Nº 1.677 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
“Disciplina a contratação temporária, por prazo determinado, para atender excepcional interesse público, convênios e projetos em todas as áreas da administração municipal, nos termos do artigo 37 inciso 1X da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Francisco de Assis Simões, Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento de convênios e projetos específicos, os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° – Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto à municipalidade.
Art. 3° – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4° – Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar:
- Ser brasileiro;
- Ter 18 (dezoito) anos completos;
- Estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
- Gozar de boa saúde física e mental;
- Possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso;
- Atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função.
Art. 5° – Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, para viabilização de implementação de convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
I – Assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
II- Campanha de saúde pública;
III – Combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV – Contratação de profissionais da área do magistério (professores substitutos, eventuais, estagiários);
V – Execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios;
VI- Implantação de um novo serviço público;
VII – Cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do governo;
VIII – Admissões emergenciais na área social, da educação e da saúde;
IX – Manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
X – Programas de recuperação para indivíduos que se encontrem marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade;
XI – Para abertura de “frentes de trabalho”, como medida de combate a fome e ao desemprego;
XII – Encargos temporários para execução de obras e serviços de engenharia;
XIII – Atividade de vigilância e inspeção relacionadas a agropecuária local, para atendimento de situações emergenciais;
XIV – Assessoria para atendimento de situações específicas.
Art. 6° – Consideram-se serviços de caráter temporário:
- O exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
- O trabalho desenvolvido na execução obras e serviços determinados, até seu término;
- O trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área social, da educação ou da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
- O trabalho prestado em programas culturais, de conscientização e combate ao uso de drogas, de recuperação de indivíduos marginalizados socialmente ou de incentivo à prática do desporto amador, até a efetiva implantação desses serviços por Lei, se for o caso.
Art. 7º – As contratações temporárias a que se refere o artigo 5° inciso XI, visando a criação de “frentes de trabalho”, serão destinadas exclusivamente a pessoas desempregadas e famélicas, instituídas por Decreto do Prefeito, observado o limite máximo de 50 (cinqüenta) contratações, a serem realizadas de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade de recursos financeiros.
- 1° – O recrutamento do pessoal das “frentes de trabalho” dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, a ser conduzido pelo órgão da Administração da Prefeitura, cujos critérios serão estabelecidos em Edital, divulgado na imprensa e contarão com o acompanhamento do Serviço Social do Município que através de estudo específico indicará a situação de desemprego, fome e pobreza dos interessados;
- 2° – O prazo máximo para este tipo de contratação será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável por igual período.
- 3° – Os contratados para as “frentes de trabalho” receberão até um salário mínimo mensal vigente.
- 4° – Os contratados para as “frentes de trabalho” não poderão ser re-contratados antes de decorrer o período mínimo de seis meses do encerramento do contrato anterior.
- 5° – A falta de assiduidade ou prática de atos de insubordinação e incontinência pública implicarão no imediato desligamento do recrutado da “frente de trabalho”.
Art. 8° – O prazo de vigência da contratação temporária, salvo o indicado no § 2° do artigo 7°, será de no máximo 12 (doze) meses, prorrogáveis até 36 (trinta e seis) meses, ou para os casos específicos permanecerão até o cumprimento do convênio, acordo ou projeto firmado com as outras esferas governamentais, final do ano letivo, erradicação da epidemia ou surto endêmico, concretização da obra ou realização do serviço, desde que ocorram os repasses de recursos financeiros necessários ao custeio da contratação.
Parágrafo Único – Toda prorrogação ou renovação não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta) meses.
Art. 9º – No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não terá direito a qualquer vantagem concedida aos servidores públicos municipais e ainda não poderá:
- Ser nomeado ou designado, durante a vigência da contratação temporária, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança;
- Ser novamente contratado antes de decorrido seis meses do enceramento do contrato anterior, exceto para as contratações previstas no artigo 5° incisos 1, II, III e IV.
Art. 10 – O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 11 – O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos:
- Pelo término do prazo contratual;
- Por iniciativa do contratado;
- Pela execução antecipada do objeto do contrato;
- Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
- Quando o desempenho do contratado não corresponder as necessidades do serviço;
- Quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
- A extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art. 12 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos, sendo os contratos regidos pelo regime estatutário do município.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.476/97.
Prefeitura Municipal/MG, 29 de dezembro de 2006
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal