DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.665/2006.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Parágrafo 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.665 de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 1º – O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, no mínimo 2/3 (dois-terços) de representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 29 de dezembro de 2006.
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal