LEI Nº 1.675 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.006 / DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.665/2006.

 

 

 

LEI Nº 1.675 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.006

 

 

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO  PARÁGRAFO 1º DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.665/2006.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – O Parágrafo 1º do  art. 6º da Lei Municipal nº 1.665 de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo 1º – O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, no mínimo 2/3 (dois-terços) de representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.”

Art.  2º –  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal  de Brasília de Minas, 29 de dezembro de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

 

 

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