LEI Nº 1.655 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 / “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS PARA O PERÍODO DE 2006 A 2009”.

LEI Nº 1.655 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS PARA O PERÍODO DE 2006 A 2009”.

 

 

A Câmara Municipal do Município de Brasília de Minas por seus representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Brasília de Minas para o quadriênio 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, Parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas de Governo com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos a esta Lei.

Artigo 2º – O Plano Plurianual foi elaborado, observando os anseios da população, e ainda as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I – Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

II – Garantir às crianças e jovens, melhores condições de ensino proporcionando-lhes maior acesso às informações do mundo globalizado;

III – Garantir programas de atenção básica à saúde em especial ao combate de doenças endêmicas;

IV – Diminuir a desigualdade social entre as diversas camadas da população do município;

V – Proporcionar aos moradores da Zona Rural, melhores condições para acesso aos serviços públicos essenciais;

VI – Garantir a preservação dos recursos naturais renováveis em especial quanto as políticas de abastecimento de água, saneamento básico e meio ambiente;

VII – Garantir o fortalecimento da agricultura familiar, incentivando a permanência do homem no campo;

VIII – Garantir o desenvolvimento, melhorias e qualidade dos serviços públicos colocados a disposição da população;

IX – Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

 

Artigo 3º – A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, obrigatoriamente, por meio de Projeto de Lei especifico.

 

Artigo 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, desde que as disponibilidades orçamentárias sejam suficientes.

 

Artigo 5º – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, o qual deverá ser discutido em audiência pública.

 

Parágrafo Único – O relatório conterá no mínimo:

 

I – Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

II – Demonstrativo, por programa, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

III – Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Artigo 6º – As prioridades de execução das metas para cada exercício, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 30 de dezembro de 2005.

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

 

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