LEI Nº 1.650 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o Atendimento Prioritário aos Idosos e Deficientes em Hospitais, Clínica de Saúde, Postos de Saúde, Correios e Casas Lotéricas.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas e aos portadores de deficiência, em todos os Hospitais, Clínicas de Saúde, Correios e Casas Lotéricas, exceto em casos de emergência, sediados neste Município.
Parágrafo 1º – Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas descritas no caput deste Artigo aguardar em filas.
Parágrafo 2º – Entende-se por pessoa idosa aquela igual ou superior a 60 (sessenta), anos de acordo com o Estatuto do Idoso.
Parágrafo 3º – As deficiências entendidas pela presente Lei são as que impossibilitam às pessoas movimentos normais ou dificultem a locomoção.
Art. 2º – Os estabelecimentos descritos no caput do Art. 1º, deverão afixar, em local visível, placas de orientação ao público.
Art. 3º – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 21 de dezembro de 2005
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal