LEI Nº 1.650 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 / Dispõe sobre o Atendimento Prioritário aos Idosos e Deficientes em Hospitais, Clínica de Saúde, Postos de Saúde, Correios e Casas Lotéricas.

LEI Nº 1.650 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o Atendimento Prioritário aos Idosos e Deficientes em Hospitais, Clínica de Saúde, Postos de Saúde, Correios e Casas Lotéricas.

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas e aos portadores de deficiência, em todos os Hospitais, Clínicas de Saúde, Correios e Casas Lotéricas, exceto em casos de emergência, sediados neste Município.

 

Parágrafo 1º – Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas descritas no caput deste Artigo aguardar em filas.

 

Parágrafo 2º – Entende-se por pessoa idosa aquela igual ou superior a 60 (sessenta), anos de acordo com o Estatuto do Idoso.

 

Parágrafo 3º – As deficiências entendidas pela presente Lei são as que impossibilitam às pessoas movimentos normais ou dificultem a locomoção.

 

Art. 2º – Os estabelecimentos descritos no caput do Art. 1º, deverão afixar, em local visível, placas de orientação ao público.

 

Art. 3º – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 21 de dezembro de 2005

 

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

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