LEI Nº 1.646, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MIANAS – MG
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de Parcelamento de Dívidas do Município com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Brasília de Minas – MG, relativa a débitos existentes até a competência de dezembro de 2004, ajuizados ou não.
Art. 2º – Para garantia e pagamento de prestações do principal e acessórios e contribuições normais, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação do Município, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual, as dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais acordadas.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá dar em dação em pagamento imóvel pertencente ao Patrimônio Público ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Brasília de Minas, para amortizar a dívida do Município com o referido órgão.
Parágrafo Único – Para efetivação do previsto neste artigo, previamente haverá a nomeação de uma comissão de avaliação do referido imóvel a ser transferido ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 07 de novembro de 2005.
Francisco de Assis Simões
Prefeito Municipal