PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
LEI Nº 1.641, DE 01 DE JUNHO DE 2005.
FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONCEDER ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA SAÚDE.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono pecuniário, aos servidores municipais do Quadro da Saúde, pelo período de doze meses, em razão da defasagem salarial.
Parágrafo Único – O abono a que se refere o caput do artigo será diferenciado por cargo e visa manter a proporção entre as carreiras.
Art. 2º – O valor da gratificação prevista no caput do artigo anterior será o seguinte:
Agente Comunitário de Saúde | R$50,00 |
Agente de Saúde Pública | R$50,00 |
Auxiliar de Saúde | R$50,00 |
Auxiliar de Enfermagem | R$93,00
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Técnico de Nível Médio em Saúde | R$166,00 |
Analista da Saúde de 20 Horas | R$245,00 |
Analista de Saúde de 40 Horas | R$490,00 |
Parágrafo Único – Os servidores lotados na Secretaria de Saúde, ocupante dos cargos de agente administrativo e auxiliar administrativo, terão direito ao abono de 3,5% e 16,5%, respectivamente, calculado sobre o valor do salário mínimo.
Art. 3º – O valor do abono previsto nesta lei não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 4°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 01 junho de 2005.
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal