Altera o Anexo I C da Lei nº 1.591/02, concede gratificações pelas atribuições de coordenador de escola de dá outras providências.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito do Município, seciono a seguinte lei.
Art. 1º. – O ANEXO I C – Quadro Específico de Provimento de Comissão da Área da Educação -, constante da lei 1.591, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com as alterações constantes nesta lei.
Art. 2º. – Aos servidores que ocupam os cargos em comissão de Coordenador de Escola, serão pagas gratificações, calculadas da seguinte forma:
I – O Coordenador de Escola de Unidade Escolar do ensino fundamental, com mais de um turno de funcionamento e número superior a 100 alunos, receberá gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
II – O Coordenador de Escola de Unidade Escolar do ensino infantil, com mais de um turno de funcionamento e número superior a 100 alunos, receberá gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária já prevista para o presente exercício, suplementado se necessário.
Art. 4º – esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2005.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 31 de maio de 2005
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal