LEI Nº 1.602, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 / Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

LEI Nº 1.602, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

0 Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Brasília de Minas será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

  • 1º – As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:

I – políticas sociais básicas de educação saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de pais e ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

  • 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade.

I – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo.

  • 3º. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 2º – A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:

I – Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º – O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do § 1º, do art. 1º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único – Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a :

  1. orientação e apoio sócio-familiar;
  2. apoio sócio-educativo em meio aberto;
  3. colocação familiar;
  4. abrigo;
  5. liberdade assistida;
  6. semi-liberdade;
  7. internação.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente

 

Art. 4º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculado e não subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal através da Secretaria Municipal de Ação Social da estrutura organizacional do Governo Municipal, composto dos seguintes membros de forma paritária, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

V – 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil.

  • 1º. Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
  • 2º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa ou outro meio similar e amplamente divulgado no Município.
  • 3º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
  • 4º. Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02(dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução por igual prazo, observado o mesmo processo previsto nesta Lei.
  • 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
  • 6º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.

Art. 5º – São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do § 1º, do art. 1º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV – elaborar seu regimento interno;

V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

VI – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais;

VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IX – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento;

XI – proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;

XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIII – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;

XIV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

XV – promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XVI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

XVII – solicitar as entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato;

XVIII – receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes.

Art. 6º – O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações cedidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 7º – As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

Fundo para Infância e Juventude

 

Art. 8º – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
  • 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

Art. 9º – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

  1. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
  2. pelos recursos provenientes dos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  3. pelas doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  4. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
  5. pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
  6. por outros recursos que lhe forem destinados;
  7. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
  8. h) pelo produto de vendas de materiais, publicação em eventos realizados.

Art. 10 – Compete ao Fundo Municipal:

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União.

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no Município, nos termos do Decreto do Prefeito Municipal;

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos do Decreto do Prefeito Municipal e em conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho de Direitos;

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Decreto do Prefeito Municipal e em conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 – O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Tutelar

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 12 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente , composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 13 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

  • 1º. Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA.
  • 2º. Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 12(doze) meses, que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
  • 3º. O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições.

§ 4º. As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante carta-convite, edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar.

  • 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao disposto no art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 6º. No edital e no Regimento da Eleição constará a composição das comissões de organização do pleito.
  • 7º. O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o 05º(quinto) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente. A substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo CMDCA.
  • 8º. O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e fiscalização do Ministério Público.

SEÇÃO II

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 14 – A candidatura é individual, sem vinculação a partido político e dependente de indicação das entidades representativas da Comunidade de Brasília de Minas.

Art. 15 – Somente poderão fazer parte do processo de escolha, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

I – Reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critério estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;

II – Idade superior a 21(vinte e um) anos;

III – Residir no município de Brasília de Minas, por no mínimo 01 (um) ano;

IV – Estar no gozo de seus direitos políticos;

V – Apresentar, no momento da inscrição, diploma de 1º Grau.

VI – Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;

VII – Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;

  • 1° – Somente serão submetidos à prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente caso assim seja deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, requisito este que deverá constar do Edital de convocação das eleições.
  • 2º. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.
  • 3° – O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos inscritos que forem considerados aptos para o cargo, a qual será afixada em repartições públicas.
  • 4° – Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos a candidatura, cabe recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 01 (um) dia da publicação da mesma.
  • 4º. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

Art. 16 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em caso de deliberação no sentido de que os candidatos se submeterão à prova de conhecimentos do ECA, será o responsável pela sua realização, observando o seguinte:

I – A prova será elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II – Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.

III – Na realização da prova 50% (cinqüenta por cento) das questões devem ser teóricas e 50% (cinqüenta por cento) casos práticos.

IV – A prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número.

V – Considerar-se-á apto o candidato que atingir a média 6 na soma das notas auferidas pelos examinadores.

  • 1º. – Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamento ao CMDCA, a ser apresentado em 01 (um) dia da homologação do resultado.
  • 2º. – Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 6 não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.

Art. 17 – O pedido de registro da candidatura deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo fixado, acompanhado de documentos que provem os requisitos estabelecidos no edital e endereçado à Comissão Eleitoral.

Art. 18 – Expirado o prazo para o registro da candidatura, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como também afixá-lo no local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 03 (três) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer pessoa. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 03(três) dias apresentar defesa.

Art. 19 – Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente, sendo que recebendo ou não impugnações a eles, deverão ser submetidos ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias e, havendo esta, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa.

Parágrafo único – Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 03(três) dias, por votos de maioria simples, e, dessa decisão, publicada em jornal de circulação local e nas repartições públicas, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual prazo, dando publicidade através dos meios acima mencionados.

Art. 20 – Vencidas as fases de impugnação e recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital em 03 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados no processo de escolha.

Art. 21 – Se o servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:

I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

II a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único . A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

 

SEÇÃO III

Da realização do Pleito

 

Art. 22 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação local e afixado nas repartições públicas, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.

Parágrafo único – A convocação do processo de escolha do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada imediatamente após a nomeação e posse de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos pleitos consecutivos ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação do Edital referido no caput deste artigo.

Art. 23 – É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24 – As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único –  O eleitor poderá votar em cinco candidatos.

Art. 25 – As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.

 

SEÇÃO IV

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 26 – Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único – Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 01(um) dia, facultada a manifestação do Ministério Público.

Art. 27 – Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.

  • 1º. – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
  • 2º. – Havendo empate na votação, será considerado escolhido o que tiver o grau de escolaridade superior, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.
  • 3º. – Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação em jornal de publicação local e nas repartições públicas e, após, empossados.
  • 4º. – Ocorrendo vacância em algum cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
  • 5º. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.

SECÃO V

Dos impedimentos

Art. 28 . São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.

Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

SEÇÃO VI

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

 

Art. 29 . As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

Parágrafo Único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.

Art. 30. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Art. 31 . O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

I – Das 08:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira;

II – Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão;

III – Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra;

IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 32. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente do Conselho.

Art. 33. As sessões serão instaladas em quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 34.  As sessões serão regulamentadas conforme Regimento Interno.

Art. 35. O Conselho, através de seus membros, atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o essencial e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.

Art. 36 . O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Poder Público.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30(trinta0 dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.

 

SEÇÃO VII

Da Competência

 

Art. 37 . A competência do Conselho tutelar será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;

  • 1º. . Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção do Código de Processo Penal.
  • 2º. . A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

SEÇÃO VIII

Da Criação dos Cargos, da Remuneração e da Perda do Mandato

 

Art. 38 . Ficam criados 05(cinco) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 02(dois) anos, admitida a reeleição.

Parágrafo único. A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, pela Promotoria da Infância e Juventude, o Juiz da Vara de Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 06(seis) meses da diplomação.

Art. 39 . O vencimento dos cargos criados no artigo anterior terá como base   um  salário-mínimo vigente nesta região decretado pelo Governo Federal.

Parágrafo único . Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos  previdenciários e outros, na forma da legislação pertinente.

Art. 40 . Os recursos necessários ao cumprimento dos artigos 35 e 36 desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário.

Art. 41 . Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – Infringir, no exercício de sua função as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;

IV – Se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternativas, no mesmo mandato, salvo caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, cujo processo será disciplinado pelo regimento interno do Conselho.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 42 – No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se, quanto à convocação o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 43 –  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 44 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observado o disposto o Art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 16/03/1964.

Art. 45 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº  1.521/98, de  15 de dezembro de 1998, que trata do mesmo assunto..

 

Brasília de Minas, 30 de dezembro de 2002.

 

Getúlio Andrade Braga

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

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