LEI Nº 1.592, DE 20 JUNHO DE 2002 / Cria o Programa de Desenvolvimento Sócio Econômico do Município de Brasília de Minas.

LEI Nº 1.592, DE 20 JUNHO DE 2002

 

Cria o Programa de Desenvolvimento Sócio Econômico do Município de Brasília de Minas.

 

0 Povo do Município de Brasília de Minas, por seus  representantes na Câmara Municipal, aprova:

Art. 1o. – Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Desenvolvimento Sócio Econômico e Ambiental do Município de Brasília de Minas, com a finalidade de facilitar e integrar ações necessárias ao planejamento socioeconômico-ambiental participativo.

Art. 2o. – Para a execução do Programa de Desenvolvimento Sócio Econômico e Ambiental do Município de Brasília de Minas o Poder Executivo Municipal instituirá a Comissão Agenda 21, a qual aprovará o seu próprio regimento interno.

  • 1o. – A Comissão Agenda 21 será constituída por representantes do setor público, setor produtivo e terceiro setor.
  • 2o. – As atividades dos componentes da Comissão Agenda 21 serão exercidas a título gratuito.
  • 3o. – São atribuições da Comissão Agenda 21:

I – propugnar pelos interesses do Município e da mesorregião a que integra;

II – propor grupos de trabalho temáticos para sugerir, planejar, executar e monitorar;

III – harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 local;

IV – sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos e  materiais;

V –fornecer subsídios à Câmara Municipal, ao Poder Executivo e a outros entres com atuação no município na formulação de políticas públicas;

VI – encaminhar relatórios para as instâncias competentes e divulga-los em eventos com a participação da sociedade do município;

VII – informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre irregularidades porventura verificadas.

Art. 3o. – 0s recursos necessários para o Programa de Desenvolvimento Sócio Econômico e Ambiental do Município de Brasília de Minas, bem como para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Agenda 21, serão oriundos de doações, repasses e dotações orçamentárias.

Art. 4o. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília de Minas, 20 de junho de 2002

 

GETÚLIO ANDRADE BRAGA

Prefeito Municipal

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