LEI Nº 1.591, DE 20 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas – MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei contém normas para a estruturação e implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, MG.
Art. 2º – O Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira é um conjunto de normas que agrupa e define as carreiras dos quadros especiais de pessoal, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos aos níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.
Art. 3º – Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas – MG – tem por objetivos a eficácia administrativa, visando à qualidade da ação exercida e à valorização pessoal e profissional do servidor, mediante: estabelecimento de uma estrutura de cargos adequada e flexível, a partir da descrição e classificação dos mesmos;
I. adoção de uma sistemática de vencimento e remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas requeridas pela Prefeitura e que possibilite a elevação da qualidade do desempenho do servidor;
- utilização de princípios da habilitação, da avaliação de desempenho, do tempo de serviço e da capacitação para o desenvolvimento nas carreiras; e
- constituição de um quadro de servidores de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com os objetivos e o alcance da administração municipal.
Seção II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo público do Município de Brasília de Minas.
II – Cargo – o lugar instituído no âmbito do sistema municipal, com denominação própria, quantidade certa, organizado como um conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a um profissional, com estipêndio correspondente;
III – Função – o conjunto de atividades e atribuições próprias de um cargo , exercido em caráter temporário ou em substituição.
IV – Classe – o agrupamento de cargos , com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira.
V – Segmento de Classe – O conjunto de classes de atividades da mesma natureza dispostas hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade.
VI – Quadro – o conjunto de cargos, de funções, fixados em termos de quantidade de vagas e estipêndio.
VII – Carreiras – o agrupamento de segmento de classes de atividades de áreas comuns, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade, experiência e complexidade das atribuições.
VIII – Grau – é a progressão horizontal representada por letras do alfabeto.
IX – Nível – é a promoção vertical, representada por algarismo romano, em função da titulação.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º – Os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas – MG serão estruturados em carreiras, constituídas pelos segmentos de classes de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão, com base nas diretrizes fixadas na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 6º – Os servidores integrantes dos Quadros de Pessoal de que trata o artigo anterior serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas – MG, Lei no. 185, de 18 de fevereiro de 1994, Regime Jurídico Único e alterações posteriores.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 7º – Os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas são constituídos das seguintes carreiras:
I – Carreira do Magistério – constituída de classes de cargos de provimento efetivo, com atribuições relacionadas às atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto às atividades que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, e à ampliação e transmissão do saber e da cultura;
II – Carreira da Saúde – constituída de classes de cargos de provimento efetivo, com atribuições relacionadas à formulação, implementação, apoio técnico-operacional, gestão e avaliação de políticas direcionadas para a área da saúde;
III – Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, com atribuições relacionadas às atividades de apoio, suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas.
Art. 8º – Os quantitativos de cargos de cada carreira a que se refere o art. 7º e sua distribuição pelas classes e respectivas faixas de vencimentos são os fixados nos Anexos II A,B,C,D e E, desta Lei.
Art. 9º – Compõem o Quadro Específico de provimento em comissão – Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, os cargos constantes no Anexo I A, desta Lei.
Art. 10 – Compõem o Quadro Específico de provimento em comissão – Estrutura Intermediária – os cargos constantes nos Anexos I -B e I -C, desta Lei.
SEÇÃO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 11 – O Quadro do Magistério é constituído das seguintes carreiras:
I – Carreira de Professor:
- Professor de Educação Infantil – P1
- Professor de Ensino Fundamental – P2
II – Carreira de Apoio Técnico da Educação
- a) Ajudante de Serviços Gerais
- b) Auxiliar de Biblioteca
- c) Auxiliar de Secretaria
- d) Secretário Escolar
III – Carreira de Especialista da Educação
- Analista da educação
- b) Supervisor Pedagógico
- c) Orientador Pedagógico
Art. 12 – Os integrantes da carreira de Professor exercerão suas atividades, na seguinte conformidade:
I – Professor de Educação Infantil – P1, na educação infantil.
II – Professor de Ensino Fundamental – P2, nas quatro primeiras séries e nas quatro últimas séries do ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e na educação especial.
- 1º – O cargo de Professor de Ensino Fundamental – P2, é constituído das seguintes classes e área de atuação:
I – P2a, para o exercício de funções de docente nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
II – P2b, para o exercício de funções de docente nas quatro últimas séries do ensino fundamental.
- 2º – Cada cargo da Carreira do Magistério – é constituído de 15 (Quinze) graus, de A a O, na respectiva faixa de vencimento, de acordo com os Anexos III-A , III-B e III-C, desta Lei.
SEÇÃO II
DA CARREIRA DA SAÚDE
Art.13 – A Carreira da Saúde é constituída pelos segmentos de classes de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Nível Médio em Saúde, Analista da Saúde e Especialista em Saúde, que correspondem aos cargos e respectivos níveis de escolaridade fixados no Anexo II – D, desta Lei.
- 1º – Enquadram-se na categoria de Especialista da Saúde os ocupantes dos cargos de nível superior de escolaridade que possuam título de pós-graduação ou nível de especialização equivalente em sua área de atuação.
- 2º – O número de cargos de Especialista a que se refere o parágrafo anterior, resultará da transposição de cargos, do mesmo grupo de nível superior, das categorias profissionais que compõem a Classe de Analista da Saúde, respeitado o limite total de cargos daquele grupo, previsto no Anexo II D.
- 3º – Cada cargo da Carreira da Saúde é constituído de 15 (quinze) graus, de A a O, na respectiva faixa de vencimento, de acordo com o Anexo III- D, desta Lei.
SEÇÃO III
DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 14 – A carreira de Apoio Técnico – Administrativo é constituída pelos segmentos de classes de cargos em níveis de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, nível médio, nível superior e
especialista, que correspondem aos cargos e respectivos níveis de escolaridade fixados no Anexo II-E, desta Lei.
- 1º – Enquadram-se na categoria de Especialista em Administração os ocupantes dos cargos de nível superior de escolaridade que possuam título de pós-graduação ou nível de especialização equivalente em sua área de atuação.
- 2º – O número de cargos de Especialista a que se refere o parágrafo anterior, resultará da transposição de cargos, do mesmo grupo de nível superior, das categorias profissionais que compõem a Classe de Técnico de Nível Superior, respeitado o limite total de cargos daquele grupo, previsto no Anexo II E.
- 3º – Cada Cargo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo é constituído 15 (quinze) graus, de A a O, na respectiva faixa de vencimento, de acordo com o Anexo III- E, desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 15 – O Quadro Específico de Provimento em Comissão – Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, constituído dos seguintes cargos:
Assessor Especial |
Assessor Jurídico
Procurador Jurídico |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
Diretor de Departamento
Diretor Administrativo do Hospital Diretor Clínico do Hospital |
Art. 16 – O Quadro Específico de provimento em comissão – Estrutura Intermediária – é constituído dos seguintes cargos:
Assessor de Comunicação |
Atendente de Gabinete |
Chefe de Divisão |
Chefe de Setor |
Coordenador de Escola |
Coordenador de Creche |
Diretor de Escola |
Encarregado de Serviços
Motorista do Prefeito Secretária do Prefeito |
Vice-Diretor de Escola |
- 1º – Os quantitativos e forma de recrutamento dos cargos de provimento em comissão Estrutura Básica da Prefeitura – são os fixados no Anexo I-A, desta Lei.
- 2º – Os quantitativos e forma de recrutamento dos cargos de provimento em comissão Estrutura Intermediária da Prefeitura – são os fixados nos Anexos I-B e I-C, desta Lei.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 17 – O ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas far-se-á por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
- 1º – O ingresso nas Carreiras do Magistério far-se-á exclusivamente através de concurso público de provas e títulos;
- 2º – O ingresso de que trata este artigo dar-se-á no grau inicial de cada classe.
Art. 18 – A realização de concursos públicos para provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas será determinada pelo Prefeito e aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 19 – O prazo de validade do concurso público, as condições de sua realização, o número de vagas, os requisitos para inscrição dos candidatos, a carga horária, a documentação necessária, os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e classificação, o procedimento recursal cabível e o percentual reservado aos deficientes físicos serão fixados em edital.
Art. 20 – O provimento dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será feito de acordo com a necessidade da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas.
Art. 21 – O provimento do cargo de servidor aprovado em concurso público para cargo distinto da carreira a que pertencer dar-se-á na classe e grau iniciais do novo cargo.
Parágrafo único – Concluídas as etapas e homologado o resultado do concurso público, a nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o prazo de validade e o número de vagas fixado no edital.
Art. 22 – Para o cumprimento do estágio probatório pelos servidores que ingressarem no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas serão observadas as normas previstas no art. 41 da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998 e demais legislações pertinentes ao assunto.
Parágrafo único – O servidor aprovado em concurso público e que for detentor de função pública por força da Lei n. º 1133, de 28 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único), estará isento do cumprimento das exigências do disposto no caput deste artigo.
Art. 23 – Os detentores de função pública, estáveis, da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas que não forem aprovados em concurso público não poderão ingressar no Plano de Carreira, permanecendo no exercício de suas respectivas funções, agrupadas em quadros próprias.
Parágrafo único – A função de que trata o caput do artigo extinguir-se-á com a vacância.
Art. 24 – O Diretor de Escola será nomeado por ato do Prefeito e escolhido entre professores ocupantes de cargos ou função pública, integrantes do Quadro de Pessoal, posicionados no
Quadro da Prefeitura, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Municipal de Educação, para mandato de 4(quatro) anos, contados da data da posse.
Parágrafo Único – As normas para a elaboração da lista tríplice de que trata o caput do artigo serão definidas em regulamento próprio.
Art. 25 – O provimento dos cargos em comissão constantes nos Anexos I A,B e C, desta Lei, far-se-á por ato do Prefeito, obedecidos os requisitos preestabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 26 – O desenvolvimento nas carreiras dar-se-á por meio de progressão e de promoção e será apurado em períodos determinados, nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único – Aos integrantes do Quadro do Magistério, na carreira de Professor, serão atribuídos níveis em razão de titulação específica na seguinte conformidade:
I – Professor de educação Infantil – P1
- Nível I – habilitação específica em nível de Ensino Médio.
- Nível II – habilitação em nível de Ensino Superior (curso de Licenciatura Curta(em extinção).
II – Professor de Ensino Fundamental – P2a
- a) Nível I – Habilitação específica em nível de ensino médio normal;
- b) Nível II – Habilitação específica em nível Superior de Ensino – Licenciatura Plena
III – Professor de Ensino Fundamental – P2b
- Nível I – Habilitação específica em nível de Ensino Superior, obtida em curso de licenciatura Plena;
- Nível II – título de pós-graduação Lato-sensu, na área da educação.
Art. 27 – A progressão por nível, de que trata o artigo anterior, será automática e dependerá apenas da apresentação dos títulos e do requerimento do interessado.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto nos Art. 26 e 27, a Prefeitura deverá implementar uma Política de Capacitação de seus servidores, conforme especificado nos Art. 34, 35 e 36, desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 28 – Progressão é a passagem de um grau para aquele imediatamente superior, dentro da mesma classe, condicionada a sua permanência no grau anterior pelo prazo mínimo de setecentos e trinta dias e à análise de desempenho.
- 1º – A contagem de tempo para novo período iniciar-se-á a partir do dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o interstício de tempo necessário à progressão anterior.
- 2º – Para a primeira progressão deverá ser considerado o prazo estabelecido para o cumprimento do estágio probatório, previsto no Artigo 22 e seu parágrafo único, desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 29 – Promoção é a passagem do servidor em efetivo exercício do cargo, com permanência mínima de mil e noventa e cinco dias no mesmo cargo, para o cargo imediatamente superior da classe, dentro da carreira.
Parágrafo único – O servidor promovido será posicionado no grau inicial do novo cargo e, se perceber vencimento superior a este, no grau cujo vencimento seja imediatamente superior ao que percebia anteriormente.
Art. 30 – A promoção nas carreiras dar-se-á dentro de cada classe, exclusivamente por titulação, experiência profissional e avaliação de desempenho, nos termos da legislação vigente.
Art. 31 – A promoção de que trata o artigo anterior será regulamentada pelo Prefeito Municipal, observados os seguintes requisitos:
I – comprovação da escolaridade exigida para o cargo;
II – estar em efetivo exercício do cargo na Prefeitura Municipal de Brasília de Minas;
III – participação, com aproveitamento, em cursos de capacitação na área de atuação, durante o período aquisitivo;
IV – avaliação sistemática de desempenho.
Art. 32 – Para efeito de desempate no processo da promoção serão apurados, sucessivamente:
I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no período aquisitivo;
II – o maior tempo de serviço na classe;
III – o maior tempo de serviço na carreira;
IV – o maior tempo no serviço público municipal.
Art. 33 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar em que tenha sido aplicada a pena de suspensão ou for demitido, por penalidade, de cargo de provimento em comissão;
II – afastar-se do serviço por mais de dez dias, sem vencimento, no caso de progressão, ou por mais de vinte dias, no caso de promoção;
III – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos de:
- a) férias anuais e férias-prêmio;
- b) licença para casamento, de até oito dias;
- c) licença-luto, de até oito dias, pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
- d) licença para gestação e licença-paternidade;
- e) licença para tratamento de saúde ou licença decorrente de doença profissional;
- f) licença por acidente de trabalho;
- g) para o exercício de cargo em comissão no âmbito da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas.
Parágrafo único – Para fins de progressão ou promoção, o afastamento a que se refere a alínea “e” do inciso III deste artigo, considerado isolado ou cumulativamente, fica limitado a cento e oitenta dias, durante o período aquisitivo.
SUBSEÇÃO III
DA CAPACITAÇÃO
Art.34 – Cabe ao Órgão de Pessoal da Prefeitura de Brasília de Minas, diretamente ou mediante convênio, promover as ações de capacitação necessárias ao desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei.
Art. 35 – São consideradas ações, para o cumprimento da Política de Capacitação: cursos presenciais e à distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários e congressos, desde que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e que atendam às necessidades dos órgãos e da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas.
Parágrafo único – Nas áreas de conhecimento em que se fizerem necessários, também constarão da capacitação os programas de pós-graduação.
Art. 36- A Prefeitura de Brasília de Minas observará as seguintes diretrizes para a adoção de uma Política de Capacitação de seus servidores:
I – tornar o servidor agente de sua própria capacitação, nas áreas de interesse da Prefeitura;
II – possibilitar o acesso dos servidores a ações de capacitação, oferecendo, anualmente, pelo menos uma oportunidade de participação de cada servidor em eventos elencados no artigo 35, desta Lei, otimizando os recursos orçamentários disponíveis;
III – priorizar as ações internas de capacitação e programas de educação continuada que aproveitem habilidades e conhecimento de servidores da própria Prefeitura.
IV – oferecer oportunidades de aperfeiçoamento técnico, científico e cultural aos servidores, na perspectiva da construção de padrões de qualidade e do aprimoramento do desempenho de suas funções sociais;
V – avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;
VI – implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação.
SUBSEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 37 – Para cada carreira será instituído um Programa Institucional de Análise de Desempenho, adequado aos pressupostos básicos das atividades a ela inerentes.
- 1º – A avaliação de desempenho aferirá a eficiência, a eficácia e a efetividade do servidor no cumprimento de suas atribuições e destinar-se-á ao acompanhamento e análise do desempenho dos recursos humanos, fornecendo subsídios para o planejamento e tomada de decisões quanto ao seu melhor aproveitamento e incentivo ao seu desenvolvimento nas carreiras;
- 2º – A avaliação de desempenho será realizada sistematicamente pela chefia imediata, com a participação do servidor, levando-se em conta os critérios e fatores fixados em regulamento.
- 3º – Os ocupantes de cargos em comissão serão avaliados no exercício destas funções, mediante critérios específicos a serem definidos em regulamento.
Art. 38- Será constituída, de acordo com as normas a serem estabelecidas em regulamento e sob a coordenação do Órgão de Pessoal, Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, composta por servidores dos diversos segmentos das classes de que trata esta Lei, destinada a padronizar os mecanismos de avaliação e examinar os casos de recursos quanto aos critérios e à pontuação atribuídos na avaliação individual de desempenho.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 39 – O servidor da Prefeitura poderá ser movimentado de uma para outra Unidade, a seu requerimento ou, com a sua anuência, por solicitação da instância imediatamente superior, atendida a sua formação ou especialidade, a necessidade do serviço e o pronunciamento dos setores envolvidos.
- 1º – A movimentação prevista no artigo só poderá ocorrer para cargo da mesma classe, nível e grau, condicionada à existência de vaga.
- 2º – Para a movimentação de que trata este artigo deverá ser cumprido o disposto no artigo 22, desta Lei.
Art. 40 – O servidor poderá ser colocado à disposição de outra instituição, órgão ou entidade do serviço público, a seu requerimento ou, com a sua anuência, após o pronunciamento favorável da instituição, sem ônus para o órgão de origem e por prazo determinado, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 41- Além dos casos previstos em lei, o integrante das carreiras poderá afastar-se de suas funções, computando-se o seu afastamento como efetivo exercício, ficando-lhe assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, nos seguintes casos:
I – para realizar cursos em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC e agências de fomento, no país ou no exterior;
II – para participar de reuniões, congressos e outros eventos de natureza técnico-científico-educacional ou artístico-cultural, relacionadas com as atividades do cargo;
Art. 42 – Na hipótese do Inciso I do artigo anterior, o servidor obrigar-se-á, previamente, a permanecer na Prefeitura por período igual ou superior àquele em que estiver afastado.
Art. 43 – Qualquer afastamento dependerá do pronunciamento favorável da chefia à qual esteja vinculado o servidor, observadas as normas internas da Prefeitura e mediante ato do Prefeito ou autoridade por ele designada.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 44 – O Professor e o Especialista em Educação serão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
I – tempo parcial, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II – tempo integral, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários distintos;
Art. 45 – O professor efetivo ou detentor de função pública submetido ao regime de tempo parcial de trabalho deverá ministrar uma carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais.
Parágrafo único – O regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais inclui tempo para o preparo de aulas e avaliações, além da correção de trabalhos escolares e atendimento aos estudantes, consideradas as peculiaridades de cada área, de cada disciplina e de cada tipo de aula e a participação do professor em reuniões.
Art.46 – O professor efetivo ou detentor de função pública submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais deverá ministrar carga horária mínima de 32 (trinta e duas) horas-aula semanais, além das 08 horas em outras atividades inerentes ao exercício em regime de trabalho de tempo integral.
Parágrafo Único – As normas para a concessão do regime de trabalho de 40 horas serão regulamentadas por Decreto do Prefeito, ouvido O Conselho Municipal de Educação.
Art. 47 – O Professor e o Especialista em Educação, no exercício de qualquer um dos regimes de trabalho de que trata esta Lei, fará jus à percepção dos direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo ou função pública que exerça.
Art. 48 – O regime de trabalho para os ocupantes de cargos em comissão é de tempo integral, para os servidores das Carreiras da Saúde, de Apoio Técnico da Educação e de Apoio Técnico-Administrativo é de 30(trinta) horas semanais, ressalvados os casos dos Cargos de Analista e Especialista da Saúde que poderão ser de 20(vinte) ou de 40(quarenta) hora, e os que a legislação específica estabelecer diferente jornada.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 49 – Remuneração, para efeito desta Lei, é a retribuição pecuniária correspondente à soma de vencimento com os adicionais e as gratificações devidas, inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único – Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento correspondente à classe e grau do respectivo cargo, valor este fixado nos Anexos III-A, III-B, III-C, III-D e III-E – Tabelas de Vencimentos.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 50 – Vencimento é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 51 – Os valores dos vencimentos dos cargos constantes do Art. 7º são os fixados nos Anexos III-A, III-B, III-C, III-D e III-E, desta Lei.
Parágrafo único – Os Cargos de Analista e Especialista da Saúde, quando exercidos em Regime de Trabalho de 40 (quarenta) horas, serão calculados em dobro, considerando-se como base de cálculo o valor estabelecido no Anexo III-D.
Art. 52 – Os valores dos vencimentos dos cargos constantes dos artigos 15 e 16, são os fixados nos Anexos I-A, I-B e I-C, desta Lei.
Art. 53 – O ocupante do cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.
Art. 54- A revisão dos valores da remuneração dos cargos efetivos e em comissão previstos nesta Lei será feita anualmente, a contar da aprovação desta Lei, pelo IPC da Fundação Getúlio Vargas, de acordo com a disponibilidade do erário público, obedecendo ao limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS
Art. 55 – Os servidores da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas – MG, farão jus aos direitos previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, Lei 185, de18 de fevereiro de 1954 e na Lei nº 1133, de 28 de dezembro de 1990, desde que não contrarie o estabelecido nesta Lei.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 56 – Serão atribuídas aos servidores da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, gratificações de natal e de férias regulamentares, nos termos da legislação vigente.
Art. 57 – O integrante da carreira do magistério, que para o exercício das suas atividades, necessitar de se deslocar para a Zona Rural, fará jus a uma gratificação variável de 10 a 50 % ( dez a cinqüenta por cento) do vencimento do seu cargo, a título de ajuda de custo para transporte, conforme dispuser o regulamento.
Art. 58 – Ao Servidor Público Municipal, poderá ser atribuída gratificação, a título de produtividade, de até 50%(cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base do seu cargo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 59 – As Gratificações de Risco de Contágio e Raio-X, previstas em legislação específica e gratificação de risco de vida, saúde e contágio de que trata o artigo 31 da Constituição Federal, estender-se-ão a todos os servidores lotados em áreas insalubres da Prefeitura, de acordo com as normas do Ministério do trabalho.
Parágrafo único – O laudo para definição do direito às gratificações a que se refere o caput deste artigo deverá ser expedido por profissionais da área de saúde e segurança do trabalho ou por empresa credenciada para este fim.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:
I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo correspondente.
- 1º – A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de Professor e de Ajudante de Serviços Gerais da área da educação.
- 2º – Terá prioridade para a designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
- 3º – Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.
- 4º – A designação para o exercício de função pública, prevista no caput do artigo, far-se-á por ato do Prefeito.
Art. 61 – A dispensa do designado para a função pública de que trata o artigo anterior será processada pela mesma autoridade que efetuou a designação e será:
I – automática;
II – a pedido;
III – de ofício.
- 1º – A dispensa automática decorre do término do prazo da designação e independe de ato formal.
- 2º – A dispensa a pedido dar-se-á por solicitação do designado, através de termo próprio.
- 3º – A dispensa prevista no inciso III do caput do artigo dar-se-á quando se configurar uma das seguintes situações:
I – redução do número de aulas;
II – provimento do cargo;
III – retorno do titular antes do prazo previsto;
IV – interesse do serviço;
V – designação em desacordo com a legislação vigente.
Art. 62 – A dispensa de ofício, motivada por interesse do serviço, ocorrerá quando o servidor:
I – atingir, no período de vigência da designação, o limite de faltas superior a dez por cento da carga horária mensal de trabalho a que está sujeito;
II – demonstrar desempenho que não recomende sua permanência, em avaliação de desempenho, feita pelo Chefe imediato e referendada pelo chefe superior;
III – incorrer em uma das transgressões especificadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no Regime Jurídico Único.
Art. 63 – A Prefeitura poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação, para participar de projeto de relevante interesse, caso em que o contratado não será considerado servidor público.
Parágrafo único – A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Prefeito Municipal .
Art. 64 – Poderá, ainda, haver contrato por prazo determinado, nos casos em que não houver candidatos classificados em Concurso Público e em outros casos previstos em Lei específica.
Parágrafo único – O Contratado terá vencimento correspondente ao do cargo efetivo equivalente à sua titulação e na ausência de cargo similar, às condições do mercado de trabalho.
Art. 65 – Pelo exercício de cargo em comissão, o servidor perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais previstos em Lei, calculados com base no vencimento do cargo efetivo de que seja titular.
Art. 66 – Sendo exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo efetivo ou função pública de que seja titular, deixando de perceber o vencimento do cargo de que foi exonerado.
Parágrafo único – A nomeação para cargo de provimento em comissão deve recair, preferencialmente, em servidor efetivo.
Art. 67 – Serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores em exercício de regência, distribuídos no recesso escolar.
Parágrafo único – Os demais servidores fazem jus ao número de dias que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o Regime Jurídico Único.
Art. 68 – O servidor Público Municipal poderá ser colocado à disposição de outro Órgão Público, desde que seja sem ônus para o Município.
Art. 69 – Caso haja, ao final de cada ano, sobra de recursos da educação, fica permitida a concessão de abono pecuniário, a título de 14º salário, cujo pagamento deverá ser feito eqüitativamente à remuneração percebida por cada servidor do magistério, durante o ano letivo, inclusive àqueles ocupantes de cargo em comissão.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70 – Será constituída uma comissão paritária especial de implantação deste Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas – MG, com a finalidade de proceder ao enquadramento dos atuais servidores lotados nos respectivos Quadros de Pessoal.
Parágrafo Único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores inativos dos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas.
Art. 71 – Os servidores efetivos, que na data da publicação desta Lei não possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo, serão mesmo assim enquadrados, exceto quando se tratar de cargo que a Lei Federal exija formação específica.
- 1º- Para efeito de enquadramento dos servidores efetivos ou estáveis na progressão horizontal, será considerado o tempo de serviço, a partir da data de admissão na Prefeitura Municipal de Brasília de Minas.
- 2º – Os atuais professores Leigos ou inabilitados para o exercício do cargo de professor e que tenham sido efetivados ou estabilizados neste cargo, ficará em quadro de extinção e serão enquadrados na tabela do Cargo de Professor I, até se habilitarem, conforme previsto no Art. 73, §2º, desta Leiº.
- 3º – Para as novas contratações serão exigidos todos os requisitos dos Cargos.
- 4º – As normas e procedimentos para o enquadramento serão regulamentados pelo Prefeito, observada a correlação dos cargos (Anexo IV) e respectivas remunerações, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 72 – Os detentores de função pública, na situação de que trata o Art. 23, serão posicionados exclusivamente para efeito de percepção de vencimento, nas tabelas correspondentes.
Art. 73 – O Departamento de Educação promoverá o treinamento e capacitação dos atuais professores, de forma a assegurar-lhes a obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, aplicando nestes casos os recursos provenientes das transferências constitucionais.
- 1º – O treinamento e a capacitação far-se-á segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei e será supervisionada por assessoria pedagógica vinculada ao Departamento de Educação.
- 2 º – Obtida a habilitação de que trata este artigo, o docente ingressará imediatamente na carreira correspondente no quadro do magistério, no nível inicial da classe ou do cargo para o qual se habilitou.
Art. 74 – As atribuições dos Cargos previstos nesta Lei, serão regulamentadas, através de Decreto do Prefeito Municipal de Brasília de Minas, no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias.
Art. 75 – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, observados os limites previstos em Lei.
Art. 76 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art.6º da Lei Municipal nº 1182, de 14 de agosto de 1992, a Lei Municipal nº 1544, de 15 de setembro de 2000, que trata do Plano de Carreira do Magistério, e a Lei Municipal nº 1554, de 24 de abril de 2001.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas – MG,
aos 20 dias do mês de junho de 2002.
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO I A
(a que se refere o Art.9º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO
ESTRUTURA BÁSICA
CÓDIGO | CARGOS | N.º DE CARGOS | RECRUTAMENTO AMPLO OU LIMITADO | VENCIMENTO R$ |
CEB -1 |
Assessor Especial |
01 |
A |
1.500,00 |
CEB -2 |
Assessor Jurídico |
01 |
A |
|
CEB -3 | Procurador Jurídico |
01 |
A |
|
CEB -4 | Chefe de Gabinete |
01 |
A |
|
CEB -5 | Diretor de Departamento |
10 |
A |
|
CEB – 6 | Diretor Administrativo de Hospital | 01 | A | |
CEB – 7 | Diretor Clínico de Hospital | 01 | A | |
TOTAL
|
16 |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO I B
(a que se refere o Art.10, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
– ESTRUTURA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | QUANT. | RECRUTAMENTO AMPLO/ LIMITADO | VENCIMENTO R$ |
CEI – 1 | Assessor de Comunicação | 01 |
A |
500,00 |
CEI – 2
|
Chefe de Divisão
|
26 | 50% A
50% L |
500,00 |
CEI – 3 | Motorista do Prefeito | 01 | A | 350,00 |
CEI – 4 |
Atendente de Gabinete
|
01 | A | 250,00 |
CEI – 5 | Chefe de Setor | 09 | L | 250,00 |
CEI – 6 |
Secretário do Prefeito | 01 | A | 250,00 |
CEI – 7 |
Encarregado de Serviços
|
05 | L | 220,00 |
TOTAL | 44 |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO I C
(a que se refere o Art. 10, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – ESTRUTURA INTERMEDIÁRIA DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | QUANT. | RECRUTAMENTO AMPLO / LIMITADO | VENCIMENTO R$ |
CEIE – 1 | Diretor de Escola* | 06 | L | 500,00 |
CEIE – 2 | Vice-Diretor de Escola* | 06 | L | 380,00 |
CEIE – 3 | Coordenador de Escola ** | 12 | L | 380,00 |
CEIE – 4 | Coordenador de Creche | 06 | L | 380,00 |
TOTAL | 30 |
* Unidades Escolares da Sede com mais de um turno de funcionamento e todas as turmas do ensino fundamental e, ainda, com o número superior a 300 alunos.
** Unidades Escolares do ensino infantil e do ensino fundamental com mais de um turno de funcionamento e número superior a 100 alunos
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO II A
(a que se refere o Art. 8º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
QUADRO DO MAGISTÉRIO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DE PROFESSOR
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | NÍVEL | Nº DE CARGOS | ESCOLARIDADE | FAIXA DE VENCIMENTOS |
Professor 1 | I, II | 33 | Ensino Médio – Modalidade Normal | 1,2 |
Professor 2 – P2a | I, II | 100 | Ensino Médio – Modalidade Normal | 3,4 |
Professor 2 – P2b | I, II | 35 | Superior – Licenciatura Plena | 5,6 |
TOTAL | 168 |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO II – B
(a que se refere o Art. 8º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
QUADRO DO MAGISTÉRIO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DE APOIO TÉCNICO DA EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | NIVEL | Nº DE CARGOS | ESCOLARIDADE | FAIXA DE VENCIMENTOS |
Ajudante de Serviços Gerais | I | 80 | 1ª a 4ª Série | 1 |
Auxiliar de Biblioteca | I, II | 05 | Ensino Médio | 2,3 |
Auxiliar de Secretaria | I, II | 10 | Ensino Médio | 2,3 |
Secretário Escolar | I, II | 05 | Ensino Médio | 2,3 |
TOTAL | 100 |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO II – C
(a que se refere o Art. 8º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
QUADRO DO MAGISTÉRIO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÀO
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | NIVEL | Nº DE CARGOS | ESCOLARIDADE | FAIXA DE VENCIMENTOS |
Analista da Educação | I,II | 04 | Superior | 5,6 |
Supervisor Pedagógico | I, II | 05 | Superior – Licenciatura Plena | 5,6 |
Orientador Pedagógico | I, II | 02 | Superior + Pós-graduação | 6,7 |
TOTAL | 11 |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO II – D
(a que se referem os Art.8º e 13, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
QUADRO DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO DA SAÚDE
SEGMENTO DE CLASSE | ||||
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | NIVEL | Nº DE CARGOS | ESCOLARIDADE | FAIXA DE VENCIMENTOS |
Agente Comunitário de Saúde | I, II | 62 | Ensino Fundamental completo | 1,2 |
Agente de Saúde Pública | I, II | 22 | Ensino Fundamental completo | 1,2 |
Auxiliar de Saúde | I, II | 32 | Ensino Fundamental completo | 1,2 |
Auxiliar de Enfermagem | I, II | 30 | Ensino Médio ou Habilitação Específica | 2,3 |
Técnico de Nível Médio em Saúde | I, II | 29 | Ensino Médio + Curso Técnico | 4,5 |
Analista da Saúde | I, II | 78 | Superior | 6,7 |
Especialista em Saúde
*Ver art.13, §§1º e 2º |
I, II | * | Especialização | 8, 9 |
TOTAL DE CARGOS | 253 |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO II – E
(a que se referem os Art. 8º e 14, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
QUADRO DE CARREIRA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SEGMENTO DE CLASSE | ||||
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | NÍVEL | Nº DE CARGOS | ESCOLARIDADE | FAIXA DE VENCIMENTOS |
Ajudante de Serviços Gerais | I | 146 | 1ª a 4ª Série | 1 |
Oficial de Serviços Gerais | I, II | 20 | Ensino Fundamental | 2,3 |
Fiscal | I, II | 12 | Ensino Fundamental Completo | 2,3 |
Motorista | I, II | 30 | Ensino Fundamental Completo | 2,3 |
Operador de Máquinas | I, II | 14 | Ensino Fundamental Completo | 2,3 |
Telefonista | I, II | 02 | Ensino Fundamental Completo | 2,3 |
Agente Administrativo | I, II | 141 | Ensino Fundamental completo | 2,3 |
Auxiliar Administrativo | I, II | 56 | Ensino Médio | 4,5 |
Técnico de Nível Médio | I, II | 04 | Ensino Médio + Curso Técnico | 6,7 |
Técnico de Nível Superior | I, II | 09 | Ensino Superior | 8,9 |
Especialista em Administração *Ver art.14, §§ 1º e 2º | I, II | * | Pós-graduação | 10,11 |
TOTAL DE CARGOS | 307 |
ANEXO III –A
(a que se refere o Art. 12, §2º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE 24 HORAS | |||||||||||||||||
NÍVEL DE ESCOLARIDADE | GRAU
|
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | |
Ensino Médio | FAIXA DE VENCIMENTOS | 1 | 233,00 | 238,00 | 242,00 | 247,00 | 252,00 | 257,00 | 262,00 | 268,00 | 273,00 | 278,00 | 284,00 | 290,00 | 295,00 | 301,00 | 307,00 |
Superior com Licenciatura Curta | 2 | 262,00 | 267,00 | 272,00 | 278,00 | 283,00 | 289,00 | 295,00 | 301.00 | 307,00 | 313,00 | 319,00 | 326,00 | 332,00 | 339,00 | 346,00 | |
Ensino Médio | 3 | 295,00 | 301,00 | 307,00 | 313,00 | 319,00 | 326,00 | 332,00 | 339,00 | 346,00 | 352,00 | 360,00 | 367,00 | 374,00 | 382,00 | 389,00 | |
Superior com Licenciatura Plena | 4 | 332,00 | 339,00 | 345,00 | 352,00 | 359,00 | 366,00 | 374,00 | 381,00 | 389,00 | 397,00 | 405,00 | 413,00 | 421,00 | 429,00 | 438,00 | |
Superior com Licenciatura Plena | 5 | 374,00 | 381,00 | 389,00 | 397,00 | 405,00 | 413,00 | 421,00 | 430,00 | 438,00 | 447,00 | 456,00 | 465,00 | 474,00 | 484,00 | 493,00 | |
Pós-Graduação | 6 | 421,00 | 429,00 | 438,00 | 447,00 | 456,00 | 465,00 | 474,00 | 483,00 | 493,00 | 503,00 | 513,00 | 523,00 | 534,00 | 545,00 | 555,00 | |
7 | 474,00 | 483,00 | 493,00 | 503,00 | 513,00 | 523,00 | 534,00 | 544,00 | 555,00 | 566,00 | 578,00 | 589,00 | 601,00 | 613,00 | 625,00 |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO III –B
(a que se refere o Art. 12, §2º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE 30 HORAS
|
|||||||||||||||||
NÍVEL DE ESCOLARIDADE | GRAU
|
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | |
1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental | FAIXA DE VENCIMENTOS | 1 | 200,00 | 204,00 | 208,00 | 212,00 | 216,00 | 221,00 | 225,00 | 230,00 | 234,00 | 239,00 | 244,00 | 249,00 | 254,00 | 259,00 | 264,00 |
Ensino Médio
|
2 | 233,00 | 238,00 | 242,00 | 247,00 | 252,00 | 257,00 | 262,00 | 268,00 | 273,00 | 278,00 | 284,00 | 290,00 | 295,00 | 301,00 | 307,00 | |
3 | 262,00 | 267,00 | 272,00 | 278,00 | 283,00 | 289,00 | 295,00 | 301.00 | 307,00 | 313,00 | 319,00 | 326,00 | 332,00 | 339,00 | 346,00 |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO III – C
(a que se refere o Art.12, §2º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MAGISTÈRIO DE 40 HORAS | |||||||||||||||||
NÍVEL DE ESCOLARIDADE | GRAU
|
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | |
Ensino Médio | FAIXA DE VENCIMENTOS | 1 | 466,00 | 475,00 | 485,00 | 494,00 | 504,00 | 514,00 | 525,00 | 535,00 | 546,00 | 557,00 | 568,00 | 579,00 | 591,00 | 603,00 | 615,00 |
Superior com Licenciatura Curta | 2 | 525,00 | 534,00 | 545,00 | 556,00 | 567,00 | 578,00 | 590,00 | 602,00 | 614,00 | 626,00 | 639,00 | 651,00 | 664,00 | 678,00 | 691,00 | |
Ensino Médio | 3 | 590,00 | 602,00 | 614,00 | 626,00 | 639,00 | 651,00 | 664,00 | 678,00 | 691,00 | 705,00 | 719,00 | 733,00 | 748,00 | 763,00 | 778,00 | |
Superior com Licenciatura Plena | 4 | 664,00 | 678,00 | 691,00 | 705,00 | 719,00 | 733,00 | 748,00 | 763,00 | 778,00 | 793,00 | 809,00 | 826,00 | 842,00 | 859,00 | 876,00 | |
Superior com Licenciatura Plena | 5 | 748,00 | 763,00 | 778,00 | 793,00 | 809,00 | 826,00 | 842,00 | 859,00 | 876,00 | 894,00 | 912,00 | 930,00 | 949,00 | 968,00 | 987,00 | |
Pós-Graduação | 6 | 842,00 | 859,00 | 876,00 | 894,00 | 912,00 | 930,00 | 949,00 | 968,00 | 987,00 | 1006,00 | 1026,00 | 1047,00 | 1068,00 | 1089,00 | 1111,00 | |
7 | 949,00 | 968,00 | 987,00 | 1006,00 | 1026,00 | 1047,00 | 1068,00 | 1089,00 | 1111,00 | 1133,00 | 1156,00 | 1179,00 | 1202,00 | 1226,00 | 1251,00 |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO III – D
(a que se refere o Art. 13, § 3º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DA SAÚDE | |||||||||||||||||
NÍVEL DE ESCOLARIDA
DE |
GRAU | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | |
Ensino Fundamental | FAIXA DE VENCIMENTO | 1 | 233,00 | 238,00 | 242,00 | 247,00 | 252,00 | 257,00 | 262,00 | 268,00 | 273,00 | 278,00 | 284,00 | 290,00 | 295,00 | 301,00 | 307,00 |
Ensino Médio | 2 | 262,00 | 267,00 | 272,00 | 278,00 | 283,00 | 289,00 | 295,00 | 301.00 | 307,00 | 313,00 | 319,00 | 326,00 | 332,00 | 339,00 | 346,00 | |
3 | 295,00 | 301,00 | 307,00 | 313,00 | 319,00 | 326,000 | 332,00 | 339,00 | 346,00 | 352,00 | 360,00 | 367,00 | 374,00 | 382,00 | 389,00 | ||
Ensino Médio + Curso Técnico | 4 | 332,00 | 339,00 | 345,00 | 352,00 | 359,00 | 366,00 | 374,00 | 381,00 | 389,00 | 397,00 | 405,00 | 413,00 | 421,00 | 429,00 | 438,00 | |
5 | 374,00 | 381,00 | 389,00 | 397,00 | 405,00 | 413,00 | 421,00 | 430,00 | 438,00 | 447,00 | 456,00 | 465,00 | 474,00 | 484,00 | 493,00 | ||
Superior | 6 | 493,00 | 503,00 | 513,00 | 523,00 | 534,00 | 544,00 | 555,00 | 566,00 | 578,00 | 589,00 | 601,00 | 613,00 | 625,00 | 638,00 | 650,00 | |
7 | 555,00 | 566,00 | 578,00 | 589,00 | 601,00 | 613,00 | 625,00 | 638,00 | 650,00 | 663,00 | 676,00 | 690,00 | 704,00 | 718,00 | 732,00 | ||
Especialização | 8 | 625,00 | 638,00 | 650,00 | 663,00 | 676,00 | 690,00 | 704,00 | 718,00 | 732,00 | 747,00 | 762,00 | 777,00 | 793,00 | 808,00 | 825,00 | |
9 | 704,00 | 718,00 | 732,00 | 747,00 | 762,00 | 777,00 | 793,00 | 808,00 | 825,00 | 841,00 | 858,00 | 875,00 | 893,00 | 911,00 | 929,00 |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO III–E
(a que se refere o Art.14, §3º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO -ADMINISTRATIVO | |||||||||||||||||
NÍVEL DE ESCOLARIDADE | GRAU | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | |
1ª a 4ª série do Ensino Fundamental | FAIXA DE VENCIMENTOS | 1 | 200,00 | 204,00 | 208,00 | 212,00 | 216,00 | 221,00 | 225,00 | 230,00 | 234,00 | 239,00 | 244,00 | 249,00 | 254,00 | 259,00 | 264,00 |
Ensino Fundamental | 2 | 207,00 | 211,00 | 215,00 | 220,00 | 224,00 | 228,00 | 233,00 | 238,00 | 242,00 | 247,00 | 252,00 | 257,00 | 262,00 | 268,00 | 273,00 | |
3 | 220,00 | 224,00 | 228,00 | 233,00 | 238,00 | 242,00 | 247,00 | 252,00 | 257,00 | 262,00 | 268,00 | 273,00 | 278,00 | 284,00 | 290,00 | ||
Ensino Médio | 4 | 233,00 | 238,00 | 242,00 | 247,00 | 252,00 | 257,00 | 262,00 | 268,00 | 273,00 | 278,00 | 284,00 | 290,00 | 295,00 | 301,00 | 307,00 | |
5 | 262,00 | 267,00 | 272,00 | 278,00 | 283,00 | 289,00 | 295,00 | 301.00 | 307,00 | 313,00 | 319,00 | 326,00 | 332,00 | 339,00 | 346,00 | ||
Ensino Médio + Curso Técnico | 6 | 295,00 | 301,00 | 307,00 | 313,00 | 319,00 | 326,000 | 332,00 | 339,00 | 346,00 | 352,00 | 360,00 | 367,00 | 374,00 | 382,00 | 389,00 | |
7 | 332,00 | 339,00 | 345,00 | 352,00 | 359,00 | 366,00 | 374,00 | 381,00 | 389,00 | 397,00 | 405,00 | 413,00 | 421,00 | 429,00 | 438,00 | ||
Superior | 8 | 374,00 | 381,00 | 389,00 | 397,00 | 405,00 | 413,00 | 421,00 | 430,00 | 438,00 | 447,00 | 456,00 | 465,00 | 474,00 | 484,00 | 493,00 | |
9 | 493,00 | 503,00 | 513,00 | 523,00 | 534,00 | 544,00 | 555,00 | 566,00 | 578,00 | 589,00 | 601,00 | 613,00 | 625,00 | 638,00 | 650,00 | ||
Pós-graduação | 10 | 555,00 | 566,00 | 578,00 | 589,00 | 601,00 | 613,00 | 625,00 | 638,00 | 650,00 | 663,00 | 676,00 | 690,00 | 704,00 | 718,00 | 732,00 | |
11 | 625,00 | 638,00 | 650,00 | 663,00 | 676,00 | 690,00 | 704,00 | 718,00 | 732,00 | 747,00 | 762,00 | 777,00 | 793,00 | 808,00 | 825,00 |
ANEXO IV
(a que se refere o Art. 71, §4º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002)
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
NOME DO CARGO ATUAL | NOME DO CARGO PROPOSTO |
Prefeito | Prefeito |
Vice-Prefeito | Vice-Prefeito |
Advogado | Técnico de Nível Superior |
Agente de Saneamento | Agente de Saúde Pública |
Ajudante de Patrol | Ajudante de Serviços Gerais |
Agente Comunitário de Saúde | Agente Comunitário de Saúde |
Agente de Saúde | Agente de saúde Publica |
Ajudante de Caçamba | Ajudante de Serviços Gerais |
Ajudante de Matadouro | Ajudante de Serviços Gerais |
Arrecadador | Auxiliar Administrativo |
Assessor Especial | Assessor Especial |
Assistente Social da Saúde | Analista da Saúde |
Assistente Social | Técnico de Nível Superior |
Atendente de Gabinete | Atendente de Gabinete |
Auxiliar Administrativo | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Administração | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Cadastro | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Consultório Dentário | Auxiliar de Saúde |
Auxiliar de Enfermagem | Auxiliar de Saúde |
Auxiliar de Farmácia | Auxiliar de Saúde |
Auxiliar de Escritório | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Saúde | Auxiliar de Saúde |
Auxiliar de Secretaria | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Manutenção | Ajudante de Serviços Gerais |
Auxiliar de Tesouraria | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Vacina | Auxiliar de Saúde |
Almoxarife | Auxiliar Administrativo |
Arquivista | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Serviços Gerais | Ajudante de Serviços Gerais |
Bioquímico/Farmacêutico | Analista da Saúde |
Bibliotecária | Analista da Educação |
Bombeiro | Oficial de Serviços Gerais |
Bombeiro Hidráulico | Oficial de Serviços Gerais |
Braçal | Ajudante de Serviços Gerais |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO IV – continuação…
(a que se refere o Art. 71, §4º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002}
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
NOME DO CARGO ATUAL | NOME DO CARGO PROPOSTO |
Carroceiro | Ajudante de Serviços Gerais |
Chefe de Depósito de Tratamento de Água | Encarregado de Serviços |
Chefe de Divisão | Chefe de Divisão |
Chefe da Fundação Nacional de Saúde | Encarregado de Serviços |
Chefe de Gabinete | Chefe de Gabinete |
Chefe de Setor | Chefe de Setor |
Citotécnico | Técnico de Nível Médio em Saúde |
Contador | Técnico de Nível Superior |
Coordenadora | Encarregado de Serviços |
Cozinheira/copa | Ajudante de Serviços Gerais |
Datilógrafo | Auxiliar Administrativo |
Dentista | Analista da Saúde |
Diretor de Creche | Coordenador de Creche |
Diretor de Departamento | Diretor de Departamento |
Educador em Saúde | Agente de Saúde Pública |
Enfermeiro | Analista da Saúde |
Encarregado de Jardinagem | Encarregado de serviços |
Encarregado de Limpeza Pública | Encarregado de Serviços |
Encarregado de Matadouro | Encarregado de Serviços |
Encarregado de Serviços | Encarregado de Serviços |
Engenheiro | Técnico de Nível Superior |
Escriturário (a) | Auxiliar Administrativo |
Faxineira | Ajudante de Serviços Gerais |
Fiscal de Obras | Fiscal |
Fisioterapeuta | Analista da Saúde |
Guarda | Ajudante de Serviços Gerais |
Médico | Analista da Saúde |
Motorista | Motorista |
Motorista de Ambulância | Motorista |
Motorista de Transporte Escolar | Motorista |
Mecânico | Oficial de Serviços Gerais |
Mecânico II | Oficial de Serviços Gerais |
Mecânico/Soldador | Oficial de Serviços Gerais |
Nutricionista | Analista da Saúde |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO IV – continuação…
(a que se refere o Art. 71, §4º, da Lei n.º 1.591, de 20 de junho de 2002}
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
NOME DO CARGO ATUAL | NOME DO CARGO PROPOSTO |
Oficial Administrativo | Auxiliar Administrativo |
Oficial de Justiça | Auxiliar Administrativo |
Operador de Carregadeira | Operador de Máquina |
Operador de Eletroencefalograma | Auxiliar de Saúde |
Operador de Lavanderia | Oficial de Serviços Gerais |
Operador de Máquina/Tratorista | Operador de Máquinas |
Operador de Máquina Pesada | Operador de Máquinas |
Operador de Pipa | Ajudante de Serviços Gerais |
Operador de Raios-X | Técnico de Nível Médio em Saúde |
Operador de Trator | Operador de Máquinas |
Operador de Ultrassom | Técnico de Nível Médio em Saúde |
Operador de Usina | Ajudante de Serviços Gerais |
Patroleiro | Operador de Máquinas |
Pedagogo | Analista da educação |
Professor | Professor |
Pedreiro | Oficial de Serviços Gerais |
Porteiro | Ajudante de Serviços Gerais |
Porteiro/guarda | Ajudante de serviços Gerais |
Psicólogo Clínico | Analista da Saúde |
Recepcionista | Auxiliar Administrativo |
Recepcionista/Telefonista | Auxiliar Administrativo |
Secretária/Secretário | Auxiliar Administrativo |
Servente de Animais | Ajudante de Serviços Gerais |
Servente Coordenadora | Encarregado de serviços |
Servente | Ajudante de Serviços Gerais |
Servente Escolar | Ajudante de Serviços Gerais |
Servente de Pedreiro | Ajudante de Serviços Gerais |
Técnico em Higiene Dental | Técnico de Nível Médio em Saúde |
Técnico em Vigilância Sanitária | Técnico de Nível Médio em Saúde |
Técnico em Vigilância Epidemiológica | Técnico de Nível Médio em Saúde |
Técnico em Ambiental | Técnico de Nível Médio em Saúde |
Telefonista | Telefonista |
Tesoureiro | Chefe de Divisão |
Tipógrafo | Auxiliar Administrativo |
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.597, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera dispositivos da Lei nº 1.591, de 20 de junho de 2002.
0 Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta:
Art. 1o. – A Lei nº 1.591, de 22 de julho de 2002, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas – MG, e dá outras providências, passa a vigorar com alteração do seu Art. 48, que fica redigido da seguinte forma:
“Art. 48 – 0 regime de trabalho para os ocupantes de cargos em comissão é de tempo integral e para os servidores das Carreiras da Saúde e de Apoio Técnico-Administrativo é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos dos cargos de Analista e Especialista da Saúde, que poderão ser de 20 (vinte)horas ou de 40 (quarenta) horas, e os que a legislação específica estabelecer diferente jornada”.
Art. 2o. – 0 número de cargos de Auxiliar de Enfermagem previsto no Anexo II – D, da Lei mencionada no artigo 1º. desta Lei, passa a ser de 50 (cinqüenta).
Art. 3o. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas,
20 de dezembro de 2002
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal