Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos da legislação pertinente sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
I – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DIRETO
E IMEDIATO AO PREFEITO
1.1 – Gabinete do Prefeito
1.3 – Assessoria de Comunicação
1.4 – Assessoria Jurídica
1.5 – Procuradoria Jurídica
II – DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – MEIO
1 – Departamento de Administração
1 – Divisão de Pessoal
2 – Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado
2.1-Setor de Almoxarifado
2 – Departamento de Finanças
2.1- Divisão de Contabilidade
2.2- Divisão Tesouraria
2.3- Divisão de Receita
2.3.1- Setor de Fiscalização
III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – FIM
1 – Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente
1.1- Divisão de Apoio e Incentivo à Agricultura
1.1.1.Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais
1.2- Divisão de Meio Ambiente
2 – Departamento de Assistência Social e Trabalho
2.1- Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente
2.2- Divisão de Programas Especiais
2.3- Divisão de Assistência Comunitária
3 – Departamento de Educação e Cultura
3.1- Divisão de Ensino
3.1.1- Setor de Ensino Fundamental
3.1-2- Setor de Assistência ao Educando
3.2 – Divisão de Cultura
3.2.1. Setor de Biblioteca Pública
4 – Departamento de Esportes, Lazer e Turismo
4.1- Divisão de Esportes e Lazer
4.2- Divisão de Turismo
5 – Departamento de Política Urbana
5.1- Divisão de Obras
5.1.1 – Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos
5.1.2 – Setor de Construções
5.2- Divisão de Serviços Urbanos
5.2.1 – Setor de Limpeza Urbana
5.2.2 – Setor de Cemitérios
5.2.3 – Setor de Parques e Jardins
6 – Departamento de Saúde
6.1- Divisão de Assistência Médica
6.2 – Divisão de Odontologia
6.3 – Divisão de Programa Saúde da Família
6.4 – Divisão de Vigilância Epidemiológica
6.5 – Hospital Municipal
6.5.1 – Ambulatório
6.5.2 – Laboratório
6.5.3 – Farmácia
7 – Departamento de Planejamento, Indústria e Comércio
7.1 – Divisão de Planejamento
7.2 – Divisão de Indústria e Comércio
8 – Departamento de Transportes
8.1 – Divisão de Transportes
8.2 – Divisão de Oficina
8.3 – Divisão de Rodoviária
IV – ÓRGÃOS CONSULTIVOS
1- Conselho Municipal de Assistência Social
2- Conselho Municipal de Alimentação Escolar
3 – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
4- Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental
5- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
6- Conselho Municipal de Educação
7- Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério – FUNDEF
8 – Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
9 – Conselho Municipal de Saúde
Parágrafo Único – Os Conselhos, Fundos, Fundações e Autarquias terão Leis complementares e Regulamentos específicos.
Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias para atender as despesas decorrentes destas alterações, em conformidade com o artigo 43, § 1, inciso III, da Lei 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 3° – Os Órgãos da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brasília De Minas passam a vigorar com as seguintes competências:
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Seção I
Das Competências
Art. 4° – O Gabinete do Prefeito é o Órgão de representação social e política do Prefeito e de execução das atividades, competindo-lhe:
- Promover a representação social e política do Prefeito, sob sua orientação direta;
- Auxiliar o Prefeito no relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
- Preparar, com assistência da Assessoria Jurídica, anteprojetos de Leis de iniciativa do Prefeito, decretos e outros atos normativos;
- Acompanhar a elaboração, discussão e votação de Projeto de Lei e resolução, auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de Leis;
- Registrar, controlar e marcar as audiências do Prefeito;
- Providenciar diariamente o expediente do Gabinete a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
- Receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;
- Organizar a agenda de programas oficiais e atividades do Poder Executivo e tomar as providências para a sua observância;
- Atender as pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as ou marcando-lhes audiência;
- Expedir convites e providenciar o cumprimento dos programas e solenidades;
- Manter e organizar os arquivos de papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter pessoal;
- Providenciar os serviços de digitação de circulares, instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
- Atender pessoalmente ao Prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho.
- Preparar, conjuntamente, com a Assessoria Jurídica, relatórios, pareceres, mensagens, comunicados, portarias, decretos e despachos em geral de interesse da Prefeitura;
- Recepcionar, visitar e hospedar oficiais do governo municipal;
- Articular com a câmara Municipal, acompanhando a votação dos Projetos de interesse do Município.
- Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Seção II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – ASCOM
Art. 5° – Compete à Assessoria de Comunicação – ASCOM:
- Executar as atividades de comunicação social da Prefeitura;
- Providenciar a cobertura jornalística das atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;
- Providenciar e supervisionar a elaboração do material informativo, publicitário ou não, de interesse do município, a ser divulgado pela imprensa;
- Informar aos servidores municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral;
- Auxiliar a chefia de gabinete na organização e recepção de autoridades;
- Revisar toda matéria de divulgação interna e externa dando-lhe redação adequada; e
- Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Seção I
Das Competências
Art. 6º – A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:
- Coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
- Assessorar ao Prefeito em assuntos de natureza jurídica, inclusive os relacionados com a elaboração de Leis, Decretos, Contratos e demais atos jurídicos de interesse do município;
- Orientar sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, disciplinares e tributários;
- Elaborar minuta de contrato, convênios e outros atos administrativos;
- Emitir pareceres sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expediente dos vários Órgãos da Prefeitura;
- Preparar razões de veto e elaborar informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal; e
- Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Seção I
Das Competências
Art. 7º – A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:
- Representar o município ativa e passivamente;
- Promover a cobrança judicial de dívida para com o município;
- Organizar a formulação e a execução da política municipal de proteção ao consumidor;
- Assessorar ao Prefeito em assuntos de natureza jurídica sobre os diversos aspectos;
- Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Art. 8º – O Departamento de Administração é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, nos assuntos relacionados com pessoal, material, patrimônio e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhes especialmente:
- Elaborar, propor, a Política de Administração de Pessoal da Prefeitura, em articulação com os demais órgãos e promover a sua execução;
- Elaborar, propor e dirigir a execução das políticas de material e patrimônio, incluindo recebimento, registro, manutenção, distribuição e alienação;
- Dirigir a execução dos serviços administrativos de apoio, compreendendo arquivo, comunicação, copa, informações, limpeza, portaria, protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria;
- Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão De Pessoal
Art. 9º – Compete à Divisão de Pessoal:
- Propor o aprimoramento e a aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
- Promover, supervisionar e executar programas de treinamento de pessoal, relacionados com o desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Propor a criação, extinção ou declaração de desnecessidade de cargo ou função;
- Promover concurso público ou apoiar tecnicamente empresas contratadas para esse fim e fiscalizar o seu procedimento;
- Praticar os atos necessários à admissão e exoneração de servidores;
- Selecionar candidatos classificados em Concurso Público, através de testes de aptidão e exame médico e posteriormente encaminhá-los ao setor requisitante;
- Manter registro dos candidatos aprovados para seu aproveitamento, no caso de vaga, durante o tempo de validade do Concurso;
- Promover a avaliação de desempenho periódica, bem como controlar a vida funcional do Servidor, para fins de promoção, acesso e progressão horizontal conforme, dispuser o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira;
- Desenvolver medidas que favoreçam o bom relacionamento do pessoal e a cooperação no trabalho;
- Promover o remanejamento dos Servidores, quando aprovados em Concurso interno para fins de promoção e acesso;
- Promover e orientar a segurança no trabalho e manter atualizado o respectivo controle estatístico;
- Prestar assistência social aos Servidores;
- Juntar dados com informações necessárias à abertura de processos administrativos e encaminhar a assessoria Jurídica;
- Aplicar e orientar a aplicação da legislação de Pessoal e propor seu aprimoramento;
- Dirigir, orientar e supervisionar, tecnicamente, as atividades no que concerne à administração de pessoal;
- Aprovar escalas de férias em coordenação com os chefes dos demais Órgãos da prefeitura, e promover seu cumprimento;
- Supervisionar a preparação do pagamento ao pessoal e das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
- Supervisionar a lavratura de atos administrativos referentes à pessoal;
- Desenvolver programas de assistência ao Servidor;
- Acompanhar o Servidor em tratamento médico, assistindo-o em suas necessidades básicas, no período de afastamento do trabalho;
- Assistir aos familiares do servidor que vier a falecer, providenciando documentos necessários ao enterro e os direitos trabalhistas;
- Manter atualizado dados sócio-econômicos dos Servidores;
- Informar dados solicitados sobre pessoal ao Tribunal de Contas;
- Fazer levantamento e controle estatístico das ausências ao serviço e propor medidas que venham a reduzir o absenteísmo;
- Divulgar normas internas e informações de interesse do servidor;
- Colaborar nas atividades de avaliação, controle e desenvolvimento de recursos humanos;
- Promover o controle funcional como férias, freqüência, atestados médicos e outros afastamentos, informando ao Secretário Municipal de Educação sobre a necessidade de substituição;
- Requisitar, receber, controlar e distribuir o material requisitado;
- Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado
Art. 10 – Compete à Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado:
- Dirigir, orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de Apoio Administrativo de cada Secretaria, no que concerne à execução de serviços gerais, de comunicação e expediente;
- Organizar, supervisionar, orientar e promover a execução de serviços de arquivo, protocolo, correspondência, informações e comunicações, inclusive telefones rurais, reprografia e impressão;
- Organizar, supervisionar, orientar, fiscalizar e promover a execução dos serviços de copa, limpeza, portaria, vigilância, zeladoria e atividades correlatas de apoio;
- Dirigir, orientar e supervisionar tecnicamente, as atividades de apoio administrativo de cada Departamento, no que concerne à administração de material e patrimônio; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Almoxarifado
Art. 11 – Compete ao Setor de Almoxarifado:
- Receber, armazenar e controlar as saídas de materiais e equipamentos para atendimento às Unidades Administrativas do Município;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Seção I
Art. 12 – O Departamento de Finanças é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:
- Dirigir e exercer a administração tributária, incluindo lançamento, avaliação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos;
- Providenciar a remissão ou congelamento de créditos fiscais, a restituição, isenção ou declaração de imunidade, nos termos da Legislação tributária e após expressa autorização do Prefeito;
- Baixar instruções para o cumprimento da Legislação tributária;
- Propor alteração na Legislação tributária;
- Julgar em primeira instância reclamações de contribuintes contra o lançamento de tributo ou a imposição de penalidades, ouvindo o órgão jurídico municipal;
- Promover o recebimento de preços, tarifas e demais rendas municipais;
- Controlar e providenciar o recebimento das transferências ao Município;
- Apurar os dados e informações financeiras para a elaboração da proposta orçamentária;
- Elaborar e rever a programação financeira e providenciar a abertura de crédito orçamentário quando for necessário; e
- Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão De Contabilidade
Art.13º – Compete à Divisão de Contabilidade:
- Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades dos Departamentos, no que concerne a execução dos serviços de contabilidade e finanças;
- Elaborar balancetes, balanços e outros documentos contábeis;
- Acompanhar a execução orçamentária e informar ao Diretor do Departamento de Finanças sobre os saldos de verbas;
- Registrar os empenhos de despesas;
- Propor a emissão de empenhos globais e por estimativa das dotações orçamentárias que comportem este regime;
- Informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiência de dotações orçamentárias e créditos;
- Fazer a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio;
- Fazer o controle contábil das contas bancárias, pelo menos uma vez por mês;
- Registrar contabilmente os bens patrimoniais do Município, acompanhando as variações havidas;
- Opinar sobre devolução de fianças, cauções e depósitos;
- Acompanhar e controlar a execução dos convênios assinados com o Município;
- Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão De Tesouraria
Art. 14 – Compete à Divisão de Tesouraria:
- Receber e guardar os valores da Prefeitura, ou de terceiros a ela caucionados;
- Movimentar as contas bancárias da Prefeitura, juntamente com o Prefeito;
- Promover a expedição de ordem de pagamento com a orientação do Prefeito;
- Realizar pagamentos e receber quitação;
- Manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
- Elaborar os boletins diários de caixa e bancos;
- Informar diariamente ao Prefeito as disponibilidades do Tesouro e o comportamento financeiro;
- Controlar e conciliar, mensalmente, as contas bancárias; e
- Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas;
Seção IV
Da Divisão de Receita
Art.15 – Compete à Divisão de Receita:
- Promover o lançamento de impostos, taxas de contribuição de melhoria de competência do Município, bem como, sua arrecadação e cobrança;
- Fazer observar a legislação tributária e impor penalidade por seu descumprimento;
- Propor a revisão da planta de valores;
- Elaborar o calendário para o recolhimento dos tributos, submetendo-o à aprovação do Diretor do Departamento de Finanças;
- Supervisionar a expedição de certidões;
- Opinar, conclusivamente, nos processos de restituição, isenção e reclamação contra o lançamento de tributos e imposição de penalidade;
- Comunicar à Divisão de Contabilidade alteração em lançamento de tributo, durante o exercício;
- Apurar fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal;
- Promover a inscrição da dívida ativa, sua cobrança amigável, controle e atualização, remetendo à Procuradoria Jurídica os processos administrativos para a cobrança judicial;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Setor de Fiscalização
Art. 16 – Compete ao Setor de Fiscalização:
- Fazer cumprir a legislação tributária;
- Orientar o contribuinte sobre a tributação municipal;
- Coibir a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos;
- Determinar diligências de natureza fiscal;
- Exercer a fiscalização tributária sobre o comércio eventual ou ambulante, os estabelecimentos de diversões públicas, prestadores de serviços, comerciais e industriais;
- Lavrar autos de infração e notificação e apreender livros e documentos fiscais, bens e mercadorias.
- Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA,
E MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Competências
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, na execução das atividades e dos projetos relacionados com o desenvolvimento agropecuário e rural e a defesa do meio ambiente do município, competindo-lhe especialmente:
- Fomentar os projetos e as atividades dos setores agropecuários e de abastecimento;
- Promover estudos e a execução de programas de extensão rural, bem como a política agrária;
- Elaborar, em conjunto com o Departamento de Planejamento, Indústria e Comércio e com outros Órgãos competentes, os programas de mecanização para o desenvolvimento agropecuário e de abastecimento do município, especialmente, dos pequenos produtores;
- Fiscalizar as ações e as atividades de abastecimento;
- Supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento de matadouros, mercados e feiras;
- Desenvolver, com Órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, a assistência ao homem do campo e à atividade agropecuária e de abastecimento;
- Desenvolver políticas de mecanização e de conservação de estradas vicinais;
- Assessorar ao Prefeito na definição da política municipal de defesa e conservação do meio ambiente, na formulação dos planos de ação e na intervenção do poder público municipal nas questões ambientais; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Apoio e Incentivo à Agricultura
Art. 18 – Compete à Divisão Apoio e Incentivo à Agricultura:
- Realizar estudos visando o desenvolvimento e regulamentação do Sistema de Abastecimento Municipal;
- Organizar, administrar, supervisionar, fiscalizar feiras livres, mercados e matadouros municipais, estabelecendo normas sobre o uso de áreas em que devem ser instalados;
- Preparar guias de recolhimento de tarifas e tributos relacionados com suas atividades;
- Promover o aumento da eficiência do sistema de distribuição de produtos agrícolas, em mercados e feiras;
- Fomentar os projetos e as atividades do setor agropecuário;
- Propor e elaborar o Planejamento e Desenvolvimento Econômico, projetos especiais reivindicados pelos setores de abastecimento e agropecuária do município;
- Prestar assistência técnica ao pequeno produtor rural;
- Assessorar o pequeno produtor na elaboração e encaminhamento de projetos em articulação com Órgãos e entidades federais e estaduais;
- Coordenar, estimular e incentivar o cooperativismo e as diversas formas de associativismo entre os pequenos produtores rurais do município;
- Promover a integração do sistema cooperativista no processo de comercialização para melhores condições de preços ao produtor e a regularização do mecanismo da oferta de produtos agropecuários ao consumidor;
- Assessorar as cooperativas na seleção dos produtos que vão fabricar ou comercializar, nos serviços que vão prestar, concentrando naqueles que lhes trazem maior rentabilidade e eficiência;
- Executar e desenvolver ações no sentido de fomentar e promover a produção agropecuária, a fim de obter elevação da produção; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais
Art. 19 – Compete ao Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais:
- Propor, desenvolver e executar projetos que visem o suprimento das deficiências de máquinas e implementos agrícolas para realização das atividades do produtor rural;
- Propor medidas para abertura e manutenção de poços tubulares, equipando-os e aparelhando-os para melhor abastecimento de água e irrigação na zona rural;
- Desenvolver e executar os serviços de abertura e conservação de estradas vicinais, construção e conservação de pontes, bueiros, mata-burros, açudes, pequenas barragens e tanques;
- Fiscalizar a distribuição de água na zona rural; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Meio Ambiente
Art. 20 – Compete à Divisão de Meio Ambiente:
- Propor medidas de defesa do Meio Ambiente, em consonância com a legislação específica; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
Seção I
Das Competências
Art. 21 – O Departamento de Assistência Social e Trabalho é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução da política de assistência social, competindo-lhe especialmente:
- Promover ações conjuntas no sentido de apoio à família, maternidade, infância, adolescência, à velhice e aos deficientes, visando a sua integração no mercado de trabalho;
- Prestar auxílio à população menos favorecida;
- Proporcionar à população de baixa renda acesso à moradia;
- Atender ao menor carente;
- Incentivar todas as formas de organização comunitária existente no município, assegurando a participação da população nas decisões do poder público;
- Estimular as atividades geradoras de renda, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população carente;
- Promover programas de alimentação e de nutrição;
- Criar mecanismos que viabilizem a execução de programas que atendam classificados na linha de pobreza absoluta, consorciando-se ou não com entidades;
- Promover e coordenar os mutirões de rotina e demais manifestações localizadas;
- Coordenar e promover frentes de trabalho;
- Fazer cumprir a Lei Orgânica de Assistência Social e o Plano Municipal de Assistência Social do Município; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente
Art. 22 – Compete à Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente:
- Implementar a política de promoção, de apoio e de defesa da criança e do adolescente;
- Promover a integração e a participação das forças comunitárias do município, em relação ao trabalho da criança e do adolescente;
- Promover ações conjugadas, objetivando a alocação de recursos humanos, financeiros e materiais para órgãos, entidades e famílias que desenvolvam trabalhos com crianças e adolescentes;
- Alocar e programar a aplicação dos recursos próprios e externos;
- Programar e aplicar recursos advindos de programas administrados pela própria divisão;
- Prestar apoio técnico a entidades e instituições assistenciais;
- Implantar e estruturar programas para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
- Desenvolver ações objetivando a promoção integral da criança e do adolescente, através de programas específicos;
- Cadastrar, analisar, encaminhar para a entidade competente, crianças e adolescentes que estejam necessitando de assistência;
- Encaminhar para o tratamento adequado as crianças selecionadas, orientando e supervisionando a ação das famílias no tocante ao trato, ao relacionamento, à segurança, à saúde e à alimentação;
- Executar programas com vistas a sondagem de aptidões e a profissionalização;
- Promover sindicância, observação e encaminhamento de menores de rua para os programas específicos de orientação, formação de mão de obra e emprego;
- Desenvolver ações relacionadas com a saúde, alimentação e desenvolvimento bio-psico-social da criança e do adolescente;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão de Programas Especiais
Art. 23 – Compete à Divisão de Programas Especiais:
- Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Assistência Social;
- Incentivar a participação da população nos movimentos comunitários, fortalecendo sua representatividade;
- Promover convênios com entidades públicas e privadas, visando o repasse de recursos financeiros e/ou matéria prima;
- Desenvolver uma política municipal da qual participem os órgãos públicos dirigida ao tratamento da questão do menor carente;
- Coordenar a política municipal de apoio e assistência à pessoa deficiente;
- Implementar a política de promoção de apoio e de defesa da criança e do adolescente;
- Implantar a política de atendimento ao idoso;
- Planejar, organizar e implantar projetos de urbanização e humanização de favelas; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção IV
Da Divisão de Assistência Comunitária
Art. 24 – Compete à Divisão de Assistência Comunitária:
- Articular e apoiar as entidades que desenvolvam trabalhos assistenciais;
- Implantar os projetos de construção de casas populares;
- Organizar a venda de casas populares, lotes urbanizados e material de construção, proporcionando à população de baixa renda acesso à moradia e melhoria de suas habitações;
- Supervisionar e executar os trabalhos de encaminhamento social, especialmente os emergenciais;
- Prestar atendimento e orientação à loucos de rua, migrante, indigente, desabrigado, ou seja, a população carente em geral;
- Estruturar o programa de alimentos à baixo custo; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPITULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Seção I
Das Competências
Art. 25 – O Departamento de Educação é o Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução de atividades relacionadas com a política de educação, competindo-lhe:
- Elaborar e propor ao Prefeito, as políticas municipais de educação;
- Promover o desenvolvimento e a melhoria do Ensino Infantil, do Ensino Fundamental e da educação como um todo, no sistema municipal de educação;
- Dirigir os estabelecimentos de ensino mantidos pela Prefeitura Municipal de Brasília de Minas;
- Cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino;
- Dirigir as atividades de assistência ao educando, inclusive a merenda escolar;
- Propor e acompanhar a elaboração de projeto arquitetônico, construção, ampliação, reforma, manutenção, limpeza e conservação de prédios escolares no município;
- Promover o aperfeiçoamento técnico-pedagógico dos funcionários da Educação, em articulação com o Departamento de Administração, visando a capacitação dos mesmos e a conseqüente melhoria da educação;
- Supervisionar a elaboração dos projetos pedagógicos das unidades de ensino, bem como, o calendário escolar;
- Responsabilizar-se pela cessão de material, equipamento e mobiliário necessários às unidades de ensino municipal, garantindo a qualidade e estabelecendo prioridades na aquisição e manter atualizado o cadastro patrimonial;
- Expedir certificados de conclusão de cursos de habilitação e capacitação de pessoal;
- Promover a formação pré-profissionalizante de jovens e adultos;
- Organizar e manter atualizado o sistema de informação e documentação sobre educação, incluindo legislação e publicação especializadas;
- Analisar propostas de convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino e da educação como um todo;
- Promover ações que garantam o acesso e a permanência do aluno à escola, propondo também a redução da evasão e da repetência escolar; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Ensino
Art. 26 – Compete à Divisão de Ensino:
- Elaborar Projetos Pedagógicos das escolas;
- Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos Projetos e Programas Pedagógicos;
- Subsidiar a prática pedagógica desenvolvida nas escolas;
- Avaliar a aprendizagem e recuperação dos alunos;
- Articular-se com outros Órgãos;
- Organizar o calendário escolar e submetê-lo à apreciação dos Diretores e Supervisores;
- Organizar o quadro curricular especificando os conteúdos curriculares e respectiva carga horária e apresentar aos Diretores e Supervisores;
- Rever e atualizar o regimento das escolas;
- Fornecer informações aos Diretores das escolas sobre o quadro curricular, sistemas de avaliação, calendário escolar e outras informações necessárias à escrituração e registro escolar;
- Promover a reorganização e reorientação do currículo;
- Articular-se com as escolas visando a observância das normas curriculares nos registros escolares;
- Propor pesquisa de mercado de trabalho para implantação de cursos profissionalizantes;
- Fazer levantamento de demanda local para implantação de escolas de ensino profissionalizante;
- Apresentar sugestões de modalidades de cursos profissionalizantes;
- Montar processos de carta-consulta e criação de escola profissionalizante;
- Supervisionar o cumprimento do calendário escolar;
- Promover o aperfeiçoamento e a capacitação de pessoal em articulação com o Departamento de Administração;
- Providenciar os convênios com as entidades públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento do ensino;
- Cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino;
- Promover o desenvolvimento de Programas Especiais, elaborados pelo município, nas unidades de ensino envolvidas (creches, centros de convívio, centros comunitários, APAE);
- Coordenar, controlar e supervisionar a política de ensino especial proposta para o município;
- Orientar a equipe técnica das Unidades de Programas Especiais, quanto à aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos;
- Programar e promover o treinamento e reciclagem de todo o pessoal envolvido na execução dos programas especiais;
- Promover a execução de atividades esportivas, artísticas e culturais nas escolas, objetivando suprir a demanda existente;
- Participar do levantamento das necessidades das Unidades envolvidas nos Programas Departamento de Educação;
- Elaborar periodicamente, relatórios técnicos de funcionamento dos Programas Especiais e fornecer ao Diretor de Departamento de Educação;
- Implantar, implementar e dirigir escolas, creches, escolas especiais e ensino supletivo;
- Elaborar e promover uma política municipal voltada para a criança, o jovem e o adulto de modo a garantir-lhe acesso ao ensino;
- Coordenar, controlar e supervisionar a política de ensino supletivo proposta para o município;
- Coordenar a elaboração e aplicação dos programas destinados ao ensino infantil visando o desenvolvimento integral da criança; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Ensino Fundamental
Art. 27 – Compete ao Setor de Ensino Fundamental:
- Coordenar todo o trabalho do Setor de Ensino Fundamental;
- Oferecer suporte pedagógico ao Departamento, objetivando a operacionalização do trabalho;
- Promover e/ou participar de reuniões pedagógicas e administrativas;
- Reunir sistematicamente com sua equipe para avaliação dos trabalhos e apresentação de novas propostas;
- Elaborar cronograma de viagens da equipe técnica-pedagógica da zona rural, especificando as escolas a serem visitadas, os supervisores responsáveis e a data;
- Garantir a realização do trabalho em tempo hábil, fazendo a requisição de veículos;
- Acompanhar reciclagem e cursos promovidos pelo Departamento de Educação;
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.
Subseção II
Do Setor de Assistência ao educando
Art. 28 – Compete ao Setor de Assistência ao Educando:
- Executar e desenvolver atividades de apoio operacional às unidades de ensino;
- Promover e controlar a aquisição e distribuição do material didático-pedagógico e controlar a distribuição e consumo da merenda escolar em escolas, creches, centros comunitários, da zona urbana e da zona rural;
- Promover, supervisionar e controlar os serviços de saúde tais como assistência médica, odontológica e psicológica aos alunos da rede municipal, em articulação com os órgãos afins;
- Incentivar e orientar a criação de hortas escolares e outros projetos que possam colaborar com a melhoria da merenda escolar, garantido o baixo custo e a qualidade da mesma;
- Supervisionar os cardápios e a preparação da merenda escolar nas unidades de ensino;
- Controlar e manter o registro atualizado do patrimônio das unidades de ensino;
- Promover os reparos e a manutenção das instalações físicas das unidades de ensino; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Cultura
Art. 29 – Compete à Divisão de Cultura:
- Elaborar e propor a política de cultura do município;
- Dirigir e supervisionar a administração de estabelecimentos mantidos pelo município, como bibliotecas públicas, Teatro e Casa da Cultura;
- Definir, viabilizar a política de apoio e conceder auxílio à entidades culturais do município;
- Promover e difundir a cultura do município, estimulando o seu desenvolvimento;
- Coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas à promoções e certames culturais do município;
- Incentivar o desenvolvimento das artes e certames culturais, promovendo espetáculos cômicos e musicais, inclusive na periferia, centros urbanos e na zona rural;
- Zelar pelo patrimônio científico, histórico cultural e artístico do município;
- Promover em articulação com Órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, o desenvolvimento da cultura do município; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Biblioteca
Art. 30 – Compete ao Setor de Biblioteca:
- Administrar a Biblioteca Pública;
- Adquirir, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, folhetos, periódicos, gravuras e quaisquer outras publicações de interesse geral;
- Promover a ampliação da Biblioteca Pública através de campanhas para doações de livros e de periódicos;
- Realizar ou promover campanhas educativas de estímulo à leitura e de acesso da comunidade à biblioteca;
- Propor a celebração de convênios de cooperação com entidades públicas ou privadas, visando, especialmente, a obtenção de recursos para o Setor;
- Realizar, periodicamente, o tombamento do acervo da Biblioteca Pública; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
Seção I
Das Competências
Art. 31 – O Departamento de Esportes, Lazer e Turismo é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execuções das atividades relacionadas com a política do esporte, do lazer e do turismo, competindo-lhes especialmente:
- Elaborar e propor ao Prefeito, as políticas de Esportes, Lazer e Turismo;
- Promover e difundir o esporte, os hábitos de lazer e o turismo estimulando o seu desenvolvimento;
- Desenvolver estudos, programas e projetos objetivando a definição de áreas para implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação e ao lazer;
- Fiscalizar o uso, o funcionamento, a conservação de instalações de locais destinados à pratica de esportes, lazer e educação física;
- Propor a assinatura de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem, para a consecução dos objetivos do Departamento;
- Divulgar e apoiar os eventos do futebol profissional, amador varzeano; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Esportes e Lazer
Art. 32 – Compete Divisão de Esportes e Lazer:
- Promover o desenvolvimento do esporte no município;
- Organizar o calendário das atividades esportivas;
- Incentivar e divulgar o esporte amador e varzeano;
- Promover cursos de esporte especializados e incentivar a formação de equipes esportivas;
- Manter continuamente o registro de todas as atividades desenvolvidas ou competições que envolvam a participação município;
- Opinar sobre a concessão de subvenção de entidades esportivas e privadas, visando especialmente, a obtenção de recursos para o setor de esportes;
- Elaborar tabelas de campeonatos e de atividades esportivas;
- Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de lazer;
- Manter, preservar e ampliar a infra-estrutura na área de lazer;
- Criar meios e oportunidades de atividades simples e improvisada, de modo a envolver grande número de pessoas;
- Articular-se com os demais órgãos, na obtenção de recursos técnicos e econômico-financeiros necessários a execução das atividades de recreação e lazer;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão de Turismo
Art. 33 – Compete à Divisão de Turismo:
- Implementar a política de estímulo ao desenvolvimento do turismo no município;
- Administrar empreendimentos de interesse turístico para o município;
- Viabilizar a exploração econômica dos recursos turísticos do município, induzindo e promovendo a implantação de serviços e de infra-estrutura em áreas de interesse turístico;
- Apoiar e promover a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento das atividades turísticas;
- Promover a adoção de medidas que visem a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultura e do município;
- Orientar e incentivar programas de formação e capacitação de recursos humanos, para atender ao desenvolvimento das atividades turísticas do município; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA URBANA
Seção I
Das Competências
Art. 34 – O Departamento de Política Urbana é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com obras e serviços urbanos, competindo-lhe especialmente:
- Manter sistema de apropriação de custo dos serviços urbanos;
- Promover a limpeza urbana, bem como a coleta de lixo e os serviços de reciclagem e compostagem de lixo;
- Administrar e fiscalizar cemitérios, praças e jardins;
- Dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com as diretrizes do planejamento municipal;
- Promover a fiscalização das atividades especificadas no Código Municipal de Posturas;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Obras
Art. 35 – Compete à Divisão de Obras.
- Assessorar tecnicamente o Diretor do Departamento de Política Urbana nos Planos, Programas e Projetos de Arquitetura e Engenharia;
- Responsabilizar-se tecnicamente pelos Projetos e execução na sua área de competência;
- Elaborar as planilhas de custo da obra;
- Acompanhar e fiscalizar as obras em execução, bem como supervisionar obras particulares para liberação de “Habite-se”;
- Coordenar a fiscalização de obras e o cumprimento do Código de Obras e Posturas;
- Planejar os serviços de patrolamento e cascalhamento das Zonas Urbana e Rural;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos
Art. 36 – Compete ao Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos:
- Cumprir e fazer cumprir a legislação sobre uso e ocupação do solo;
- Aprovar e emitir alvará para construção de projetos particulares;
- Analisar e aprovar solicitação de plantas populares obedecendo a legislação vigente sobre o assunto;
- Expedir alvará de reforma ou demolição de obras particulares, segundo a legislação vigente;
- Coordenar, supervisionar, e orientar os trabalhos de fiscalização de obras particulares, bem como, os serviços de alinhamento e demarcação de lotes e numeração;
- Coordenar, supervisionar e controlar todos os serviços inerentes a sua área de atuação; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção II
Do Setor de Construções
Art. 37 – Compete ao Setor de Construções:
- Promover e executar os serviços de recuperação e manutenção de praças, parques, jardins e prédios públicos das Zonas Urbana e Rural;
- Acompanhar e executar pequenas obras como: drenagens, bueiros, boca-de-lobo etc.;
- Fabricar blocos, bloquetes, manilhas e meio-fios;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão de Serviços Urbanos
Art. 38 – Compete à Divisão de Serviços Urbanos:
- Assegurar o cumprimento da legislação de polícia administrativa do município;
- Promover a conservação e remodelação de praças, jardins e monumentos e propor a sua construção;
- Promover a arborização de vias e logradouros públicos;
- Dirigir e supervisionar a administração de cemitérios, inclusive nas vilas, e propor sua construção e expansão;
- Organizar e manter atualizados os registros de óbito, quanto a sexo, idade, condição social, procedência de causa mortis, para fins estatísticos;
- Supervisionar a execução dos serviços públicos;
- Executar a limpeza de lotes vagos, providenciando a remoção de entulhos provenientes desta limpeza; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Limpeza Urbana
Art. 39 – Compete ao Setor de Limpeza Urbana:
- Executar programas de limpeza urbana;
- Executar os serviços de limpeza, capina, varrição, lavagem e irrigação de vias e logradouros urbanos, inclusive nos distritos;
- Estabelecer os itinerários e compor turmas de capinas, varrição,
- Lavagem e irrigação de vias e logradouros públicos;
- Executar a limpeza das margens de rios e águas públicas municipais;
- Conservar e manter sempre limpos os monumentos públicos;
- Zelar pela conservação e guarda de equipamentos e utensílios de limpeza sob sua responsabilidade;
- Manter a chefia da Divisão de Serviços Urbanos sempre informada sobre o desenvolvimento de seus serviços;
- Desenvolver demais atividades inerentes a sua área de competência; e
- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe for atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Cemitérios
Art. 40 – Compete ao Setor de Cemitérios
- Administrar os cemitérios municipais;
- Zelar pela manutenção da ordem nos recintos dos cemitérios;
- Conservar, limpar e arborizar os cemitérios;
- Informar os processos de licença de aforamento e outros que se relacionem com os cemitérios municipais;
- Manter atualizados os registros sobre mortos, quanto ao sexo, idade, condição social, procedência e causa mortis;
- Preparar guias de sepultamentos e calcular o valor dos tributos devidos; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção II
Do Setor de Parques e Jardins
Art. 41 – Compete ao Setor de Parques e Jardins.
- Conservar e remodelar as praças e jardins públicos, na cidade e nos distritos;
- Arborizar as vias e logradouros públicos;
- Fazer a poda periódica das árvores, com vistas a sua conservação, embelezamento e segurança;
- Zelar pelo bom funcionamento de lagos e fontes artificiais;
- Administrar os parques e horto florestal;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XI
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Seção I
Das Competências
Art. 42 – O Departamento de Saúde é um Órgão de assessoramento ao Prefeito na elaboração e na execução da política municipal de saúde, competindo-lhe especialmente:
- Avaliar e acompanhar as condições de saúde da população do município;
- Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
- Gerir e executar os serviços públicos no âmbito do município;
- Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde;
- Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados;
- Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde;
- Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos Órgãos competentes para controlá-las;
- Apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Saúde e outros Órgãos relacionados à proteção da saúde para o pleno exercício das suas atividades;
- Participar do planejamento, programação e organização da rede de saúde, regionalizada e hierarquizada em articulação com a direção estadual;
- Dar execução no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
- Apoiar iniciativas de outras instituições federais, estaduais, municipais, filantrópicas ou privadas de interesse da comunidade; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Assistência Médica
Art. 43 – Compete à Divisão de Assistência Médica:
- Planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar os programas e atividades de assistência médica executadas pelo Departamento de Saúde, e pela rede privada, quando contratados pelo município;
- Integrar-se e apoiar outras instituições nas suas atividades e programas de assistência e docência;
- Produzir e repassar informações necessárias à melhoria das condições de saúde da população;
- Realizar consultas médicas e atendimentos básicos de saúde;
- Gerenciar Unidades de Saúde;
- Realizar perícias médicas de servidores para fins de licenças, aposentadorias e admissão;
- Realizar atividades educativas, palestras e reuniões de caráter profilático;
- Planejar, executar, supervisionar e avaliar os programas de saúde bucal desenvolvidos pela Município;
- Realizar procedimentos odontológicos para a população em geral;
- Zelar pela conservação de materiais de consumo;
- Realizar reuniões educativas e palestras à população com prioridade para profilaxia de cárie e doenças periodontais;
- Prestar serviços odontológicos à população carente da periferia e zona rural;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão de Odontologia
Art. 44 – Compete à Divisão de Odontologia:
- Planejar, supervisionar, executar e avaliar os programas de saúde bucal desenvolvidos pelo Departamento de Saúde;
- Produzir e repassar para a população material educativo e informações importantes relativas à saúde bucal;
- Zelar pela conservação, manutenção e reposição de instrumental e material de consumo;
- Realizar procedimentos odontológicos para a população em geral;
- Prestar serviços odontológicos à população menos favorecida das zonas urbana e rural;
- Realizar reuniões educativas e palestras com a população, com prioridade para profilaxia da cárie e doenças periodontais;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção IV
Da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
Art. 45 – Compete à Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:
- Propor o código sanitário e zelar pelo seu cumprimento;
- Definir e zelar pelo padrão sanitário de estabelecimentos que produzam, comercializem ou manipulem alimentos ou produtos destinados ao consumo humano;
- Definir e zelar pelo padrão sanitário de logradouros públicos ou de uso coletivo;
- Definir e zelar pelo padrão sanitário de alimentos ou outros produtos destinados ao consumo humano;
- Realizar inspeções e atestar condições sanitárias de estabelecimentos comerciais, residenciais ou de prestação de serviços para fins de alvarás de funcionamento ou habite-se;
- Normatizar a criação urbana de animais com implicações sanitárias e identificar os criatórios irregulares;
- Realizar inspeções sanitárias nos estabelecimentos que industrializem, comercializem ou manipulem alimentos ou outros produtos destinados ao consumo humano;
- Emitir autos de infração e notificação nos termos da Lei municipal;
- Apreender e dar destinação à mercadorias consideradas inadequadas para o consumo humano;
- Fazer interdição cautelar de produtos recomendados pela Vigilância Sanitária;
- Encaminhar solução para as reclamações de natureza sanitária recebidas da população;
- Apoiar e integra-se com outras instituições que desenvolvam programas de Vigilância Sanitária ou controle de zoonoses na cidade;
- Planejar, implementar e avaliar um conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção e prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes ou condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;
- Identificar e controlar focos de vetores ou pragas que possam causar doenças ou incomodar a população e outros focos potenciais de doenças;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XII
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Seção I
Das Competências
Art. 46 – O Departamento de Planejamento, Indústria e Comércio é um Órgão de assessoramento ao Prefeito nos assuntos relacionados com a formulação e acompanhamento da Elaboração da política de desenvolvimento do município e acompanhamento da sua implementação e execução;
- Elaborar planos, programas e projetos para o desenvolvimento do município, promover ou participar de sua execução e realizar o respectivo acompanhamento;
- Elaborar e manter atualizado o plano plurianual de investimentos e coordenar os respectivos programas;
- Elaborar a política de captação de recursos para o desenvolvimento do município, assessorar e subsidiar os Órgãos e entidades da Prefeitura através de elaboração e avaliação de projetos econômicos- financeiros;
- Elaborar, executar e coordenar as atividades de modernização administrativa, como:informatização e padronização de formulários etc;
- Elaborar o plano rodoviário municipal, em articulação com o Departamento de Transportes;
- Fomentar os projetos e as atividades dos setores da indústria e do comércio;
- Promover estudos e a execução dos programas sobre as questões relativas ao comércio ambulante e de camelôs, possibilitando mercado de trabalho igualitário e ordenado;
- Promover e desenvolver, com Órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, a assistência e o fomento às atividades do comércio e da indústria;
- Responsabilizar-se pelo desenvolvimento industrial no município;
- Responsabilizar-se pela política municipal dos setores de pequenos e médios empreendimentos industriais;
- Desenvolver e acompanhar ações no sentido de fomentar e promover a expansão das empresas comerciais e de serviços do município, dispensando atenção especial aos pequenos comerciantes; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Divisão de Planejamento
Art. 47 – Compete à Divisão de Planejamento:
- Elaborar e executar estudos econômicos e financeiros, visando a elaboração de projetos para captação de recursos para os programas dos órgãos da Prefeitura;
- Realizar, a pedido do Diretor do Departamento, estudos de viabilidade econômica para realização de operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de interesse do Município;
- Elaborar o plano plurianual e plano de governo, envolvendo os demais órgãos do município e os diversos segmentos da sociedade;
- Avaliar planos, programas e projetos a serem executados ou em execução e propor modificações para sua viabilidade econômica e integração no planejamento municipal;
- Desenvolver perfis econômicos do Município ou da região, com vista à implantação de planos ou programas especiais;
- Realizar pesquisas sócio-econômicas com o objetivo de promover o desenvolvimento e conhecimento da realidade do Município;
- Elaborar o orçamento-programa do Município com participação dos demais Departamentos e sociedade de um modo geral;
- Fazer o cronograma da proposta orçamentária;
- Acompanhar e analisar a execução do orçamento, articulando-se com o Departamento de Administração e Finanças;
- Opinar sobre pedido de abertura de crédito ou remanejamento de dotação orçamentária; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Divisão de Indústria e Comércio
Art. 48 – Compete à Divisão de Indústria e Comércio:
- Elaborar e executar o diagnóstico dos setores de indústria e comércio no município, para a divulgação junto a órgãos, instituições e classes empresariais, da performance do desenvolvimento econômico destes setores;
- Executar e elaborar diagnóstico específico de empresas desativadas no município, no sentido de promover e viabilizar sua reativação;
- Levantar dados sobre infra-estrutura existente e potencialidades do município, para efeito de divulgação junto às classes empresariais;
- Reunir dados e informações sobre benefícios e outros atrativos existentes no município, confeccionando prospectos e distribuindo-os a investidores de outros estados;
- Desenvolver projetos padrão para serem fornecidos aos pequenos e micro-empresários do município; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XIII
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
Seção I
Das Competências
Art. 49 – O Departamento de Transportes é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com os transportes urbanos e próprios do município, competindo-lhes especialmente:
- Administrar e fiscalizar o terminal rodoviário;
- Promover a execução ou fiscalização das atividades relativas ao tráfego urbano;
- Promover a execução dos serviços de transportes públicos de passageiros no município e realizar estudos visando a sua melhoria e expansão;
- Promover o funcionamento regular do trânsito e fazer cumprir a legislação respectiva;
- Organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, garagem, lavagem, lubrificação manutenção e reparo em máquinas e equipamentos rodoviários e veículos da Prefeitura; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Transportes
Art. 50 – Compete à Divisão de Transportes:
- Elaborar o plano de trânsito urbano do município, em consonância com as diretrizes municipais de planejamento e desenvolvimento urbano;
- Organizar o trânsito urbano e fazer cumprir o respectivo plano;
- Articular-se com o órgão local da polícia militar com vistas à melhoria e ao policiamento do trânsito;
- Fiscalizar a execução dos serviços de transporte público de passageiros concedidos e permitidos; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão Oficina
Art. 51- Compete à Divisão de Oficina:
- Programar e controlar o uso de máquinas, equipamentos rodoviários e veículos da Prefeitura;
- Executar os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção, reparo em máquinas e equipamentos rodoviários e em veículos da Prefeitura;
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção IV
Da Divisão Rodoviária
Art. 52 – Compete à Divisão de Rodoviária:
- Dirigir e supervisionar a administração do Terminal Rodoviário;
- Administrar os contratos de locação de boxes do terminal Rodoviário;
- Fiscalizar a venda de passagens e o cumprimento dos horários de saída e de chegada de ônibus;
- Zelar pela conservação, limpeza e manutenção do Terminal Rodoviário; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XIV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 53 – São Competências comuns a todos os Órgãos da Prefeitura:
- Registrar e controlar a assiduidade, pontualidade, férias, licenças referentes à área da educação e encaminhar à Seção de Pessoal;
- Divulgar normas internas e informações de interesse do servidor;
- Colaborar nas atividades de avaliação, controle e desenvolvimento de recursos humanos;
- Promover o controle funcional como férias, freqüência, atestados médicos e outros afastamentos, informando ao diretor do Departamento de Educação sobre a necessidade de substituição;
- Requisitar, receber, controlar e distribuir o material requisitado;
- Propor e justificar a admissão, dispensa, a movimentação de pessoal e a aquisição de material;
- Comunicar à chefia imediata a ocorrência de irregularidades que possam ocasionar prejuízo do funcionamento do serviço, ao patrimônio municipal e à moralidade administrativa;
- Colaborar na execução do inventário dos bens patrimoniais sob sua Responsabilidade;
- Cumprir e fazer cumprir as normas relativas à higiene e segurança do trabalho;
- Manter a disciplina interna;
- Zelar pela conservação e correta utilização de materiais, equipamentos e instalações;
- Informar processo e despachar com rapidez os papéis;
- Preparar relatórios periódicos de suas atividades;
- Cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e determinações superiores;
- Desenvolver atividades correlatas às suas funções, que lhes sejam atribuídas pela chefia imediata; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Art. 54 – São atribuições comuns aos Departamentos, Assessorias e à procuradoria Jurídica:
- Fazer o controle da respectiva dotação orçamentária e solicitar a suplementação, cancelamento ou remanejamento de verbas;
- Acompanhar e oferecer subsídios para a elaboração e discussão da proposta orçamentária;
- Participar da elaboração dos planos, programas e projetos relativos aos seus serviços; e
- Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – Os Cargos em Comissão para atender ao dispositivo desta Lei são os previstos no Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira.
Art. 56 – As competências da Divisão do Programa Saúde da Família, do Hospital Municipal e suas unidades administrativas serão definidas em regulamento específico.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 – As Competências previstas nesta Lei, para os Órgãos da Prefeitura, consideram-se atribuições e responsabilidades de seus respectivos titulares.
Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 20 de junho e 2002
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal