LEI Nº 1.590, DE 20 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos da legislação pertinente sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I

I – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DIRETO

E IMEDIATO AO PREFEITO

1.1 –    Gabinete do Prefeito

1.3 –    Assessoria de Comunicação

1.4 –   Assessoria Jurídica

1.5 –    Procuradoria Jurídica

II – DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – MEIO

1 – Departamento de Administração

1 – Divisão de Pessoal

2 – Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado

2.1-Setor de Almoxarifado

2 – Departamento de Finanças

2.1- Divisão de Contabilidade

2.2- Divisão Tesouraria

2.3- Divisão de Receita

2.3.1- Setor de Fiscalização

III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – FIM

1 – Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente

1.1-   Divisão de Apoio e Incentivo à Agricultura

1.1.1.Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais 

1.2-   Divisão de Meio Ambiente

2 –    Departamento de Assistência Social e Trabalho

2.1-   Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente

2.2-   Divisão de Programas Especiais

2.3-   Divisão de Assistência Comunitária  

3 –     Departamento de Educação e Cultura

3.1-    Divisão de Ensino

3.1.1- Setor de Ensino Fundamental

3.1-2- Setor de Assistência ao Educando

3.2 –   Divisão de Cultura

3.2.1. Setor de Biblioteca Pública

4 –     Departamento de Esportes, Lazer e Turismo

4.1-    Divisão de Esportes e Lazer

4.2-    Divisão de Turismo

5 –      Departamento de Política Urbana

5.1-     Divisão de Obras

5.1.1 – Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos

5.1.2 – Setor de Construções 

5.2-     Divisão de Serviços Urbanos

5.2.1 – Setor de Limpeza Urbana

5.2.2 – Setor de Cemitérios

5.2.3 – Setor de Parques e Jardins

6 –     Departamento de Saúde 

6.1-    Divisão de Assistência Médica

6.2 –   Divisão de Odontologia

6.3 –   Divisão de Programa Saúde da Família 

6.4 –   Divisão de Vigilância Epidemiológica

6.5 –   Hospital Municipal

6.5.1 – Ambulatório

6.5.2 – Laboratório

6.5.3 – Farmácia

7 –      Departamento  de Planejamento, Indústria e Comércio 

7.1 –    Divisão de Planejamento

7.2 –    Divisão de Indústria e Comércio

8 –      Departamento de Transportes

8.1 –    Divisão de Transportes

8.2 –    Divisão de Oficina

8.3 –    Divisão de Rodoviária

IV –  ÓRGÃOS CONSULTIVOS

1-       Conselho Municipal de Assistência Social

2-       Conselho Municipal de Alimentação Escolar 

3 –      Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

4-       Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental

5-       Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

6-       Conselho Municipal de Educação

7-       Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério – FUNDEF

8 –      Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural

9 –      Conselho Municipal de Saúde

Parágrafo Único – Os Conselhos, Fundos, Fundações e Autarquias terão Leis complementares e Regulamentos específicos.

Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias para atender as despesas decorrentes destas alterações, em conformidade com o artigo 43, § 1, inciso III, da Lei 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 3° – Os Órgãos da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brasília De Minas passam a vigorar com as seguintes competências:

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Seção I

Das Competências

Art. 4° – O Gabinete do Prefeito é o Órgão de representação social e política do Prefeito e de execução das atividades, competindo-lhe:

  1. Promover a representação social e política do Prefeito, sob sua orientação direta;
  2. Auxiliar o Prefeito no relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
  3. Preparar, com assistência da Assessoria Jurídica, anteprojetos de Leis de iniciativa do Prefeito, decretos e outros atos normativos;
  4. Acompanhar a elaboração, discussão e votação de Projeto de Lei e resolução, auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de Leis;
  5. Registrar, controlar e marcar as audiências do Prefeito;
  6. Providenciar diariamente o expediente do Gabinete a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
  7. Receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;
  8. Organizar a agenda de programas oficiais e atividades do Poder Executivo e tomar as providências para a sua observância;
  9. Atender as pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as ou marcando-lhes audiência;
  10. Expedir convites e providenciar o cumprimento dos programas e solenidades;
  11. Manter e organizar os arquivos de papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter pessoal;
  12. Providenciar os serviços de digitação de circulares, instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
  13. Atender pessoalmente ao Prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho.
  14. Preparar, conjuntamente, com a Assessoria Jurídica, relatórios, pareceres, mensagens, comunicados, portarias, decretos e despachos em geral de interesse da Prefeitura;
  15. Recepcionar, visitar e hospedar oficiais do governo municipal;
  16. Articular com a câmara Municipal, acompanhando a votação dos Projetos de interesse do Município.
  17. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

Seção II

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – ASCOM

Art. 5° – Compete à Assessoria de Comunicação – ASCOM:

  1. Executar as atividades de comunicação social da Prefeitura;
  2. Providenciar a cobertura jornalística das atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;
  3. Providenciar e supervisionar a elaboração do material informativo, publicitário ou não, de interesse do município, a ser divulgado pela imprensa;
  4. Informar aos servidores municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral; 
  5. Auxiliar a chefia de gabinete na organização e recepção de autoridades; 
  6. Revisar toda matéria de divulgação interna e externa dando-lhe redação adequada; e
  7. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Seção I

Das Competências

Art. 6º – A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:

  1. Coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; 
  2. Assessorar ao Prefeito em assuntos de natureza jurídica, inclusive os relacionados com a elaboração de Leis, Decretos, Contratos e demais atos jurídicos de interesse do município; 
  3. Orientar sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, disciplinares e tributários; 
  4. Elaborar minuta de contrato, convênios e outros atos administrativos;
  5. Emitir pareceres sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expediente dos vários Órgãos da Prefeitura;  
  6. Preparar razões de veto e elaborar informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal; e
  7. Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Seção I

Das Competências

Art. 7º – A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:

  1. Representar o município ativa e passivamente;
  2. Promover a cobrança judicial de dívida para com o município; 
  3. Organizar a formulação e a execução da política municipal de proteção ao consumidor;
  4. Assessorar ao Prefeito em assuntos de natureza jurídica sobre os diversos aspectos;
  5. Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 

Seção I

Art. 8º – O Departamento de Administração é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, nos assuntos relacionados com pessoal, material, patrimônio e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhes especialmente:

  1. Elaborar, propor, a Política de Administração de Pessoal da Prefeitura, em articulação com os demais órgãos e promover a sua execução;
  2. Elaborar, propor e dirigir a execução das políticas de material e patrimônio, incluindo recebimento, registro, manutenção, distribuição e alienação;
  3. Dirigir a execução dos serviços administrativos de apoio, compreendendo arquivo, comunicação, copa, informações, limpeza, portaria, protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria;
  4. Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

Seção II 

Da Divisão De Pessoal

Art. 9º Compete à Divisão de Pessoal:

  1. Propor o aprimoramento e a aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
  2. Promover, supervisionar e executar programas de treinamento de pessoal, relacionados com o desenvolvimento de Recursos Humanos;
  3. Propor a criação, extinção ou declaração de desnecessidade de cargo ou função; 
  4. Promover concurso público ou apoiar tecnicamente empresas contratadas para esse fim e fiscalizar o seu procedimento;
  5. Praticar os atos necessários à admissão e exoneração de servidores;
  6. Selecionar candidatos classificados em Concurso Público, através de testes de aptidão e exame médico e posteriormente encaminhá-los ao setor requisitante;
  7. Manter registro dos candidatos aprovados para seu aproveitamento, no caso de vaga, durante o tempo de validade do Concurso;
  8. Promover a avaliação de desempenho periódica, bem como controlar a vida funcional do Servidor, para fins de promoção, acesso e progressão horizontal conforme, dispuser o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira;
  9. Desenvolver medidas que favoreçam o bom relacionamento do pessoal e a cooperação no trabalho; 
  10. Promover o remanejamento dos Servidores, quando aprovados em Concurso interno para fins de promoção e acesso; 
  11. Promover e orientar a segurança no trabalho e manter atualizado o respectivo controle estatístico; 
  12. Prestar assistência social aos Servidores;
  13. Juntar dados com informações necessárias à abertura de processos administrativos e encaminhar a assessoria Jurídica;
  14. Aplicar e orientar a aplicação da legislação de Pessoal e propor seu aprimoramento; 
  15. Dirigir, orientar e supervisionar, tecnicamente, as atividades no que concerne à administração de pessoal; 
  16. Aprovar escalas de férias em coordenação com os chefes dos demais Órgãos da prefeitura, e promover seu cumprimento; 
  17.  Supervisionar a preparação do pagamento ao pessoal e das contribuições   previdenciárias e trabalhistas; 
  18. Supervisionar a lavratura de atos administrativos referentes à pessoal; 
  19. Desenvolver programas de assistência ao Servidor;
  20. Acompanhar o Servidor em tratamento médico, assistindo-o em suas necessidades básicas, no período de afastamento do trabalho; 
  21. Assistir aos familiares do servidor que vier a falecer, providenciando documentos necessários ao enterro e os direitos trabalhistas; 
  22.  Manter atualizado dados sócio-econômicos dos Servidores;
  23.  Informar dados solicitados sobre pessoal ao Tribunal de Contas; 
  24. Fazer levantamento e controle estatístico das ausências ao serviço e propor medidas que venham a reduzir o absenteísmo;  
  25. Divulgar normas internas e informações de interesse do servidor;
  26.  Colaborar nas atividades de avaliação, controle e desenvolvimento de recursos humanos;
  27. Promover o controle funcional como férias, freqüência, atestados médicos e outros afastamentos, informando ao Secretário Municipal de Educação sobre a necessidade de substituição;
  28. Requisitar, receber, controlar e distribuir o material requisitado; 
  29. Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

Seção III

Da Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado

Art. 10 – Compete à Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado:

  1. Dirigir, orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de Apoio   Administrativo de cada Secretaria, no que concerne à execução de serviços gerais, de comunicação e expediente;
  2. Organizar, supervisionar, orientar e promover a execução de serviços de arquivo, protocolo, correspondência, informações e comunicações, inclusive telefones rurais, reprografia e impressão;
  3. Organizar, supervisionar, orientar, fiscalizar e promover a execução dos serviços de copa, limpeza, portaria, vigilância, zeladoria e atividades correlatas de apoio;
  4. Dirigir, orientar e supervisionar tecnicamente, as atividades de apoio   administrativo de cada Departamento, no que concerne à administração de material e patrimônio; e
  5. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Subseção I

Do Setor de Almoxarifado

Art. 11 – Compete ao Setor de Almoxarifado:

  1. Receber, armazenar e controlar as saídas de materiais e equipamentos para atendimento às Unidades Administrativas do Município;
  2. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

Seção I

Art. 12 – O Departamento de Finanças é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:

  1. Dirigir e exercer a administração tributária, incluindo lançamento, avaliação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos;
  2. Providenciar a remissão ou congelamento de créditos fiscais, a restituição, isenção ou declaração de imunidade, nos termos da Legislação tributária e após expressa autorização do Prefeito;
  3. Baixar instruções para o cumprimento da Legislação tributária;
  4. Propor alteração na Legislação tributária;
  5. Julgar em primeira instância reclamações de contribuintes contra o lançamento de tributo ou a imposição de penalidades, ouvindo o órgão jurídico municipal;
  6. Promover o recebimento de preços, tarifas e demais rendas municipais;
  7. Controlar e providenciar o recebimento das transferências ao Município;
  8. Apurar os dados e informações financeiras para a elaboração da proposta orçamentária;
  9. Elaborar e rever a programação financeira e providenciar a abertura de crédito orçamentário quando for necessário; e
  10. Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

Seção II

Da Divisão De Contabilidade

Art.13º – Compete à Divisão de Contabilidade:

  1. Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades dos Departamentos, no que concerne a execução dos serviços de contabilidade e finanças;
  2. Elaborar balancetes, balanços e outros documentos contábeis;
  3. Acompanhar a execução orçamentária e informar ao Diretor do Departamento   de Finanças sobre os saldos de verbas;
  4. Registrar os empenhos de despesas;
  5. Propor a emissão de empenhos globais e por estimativa das dotações orçamentárias que comportem este regime;
  6. Informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiência de dotações orçamentárias e créditos;
  7. Fazer a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio;
  8. Fazer o controle contábil das contas bancárias, pelo menos uma vez por mês;
  9. Registrar contabilmente os bens patrimoniais do Município, acompanhando as variações havidas;
  10. Opinar sobre devolução de fianças, cauções e depósitos;
  11. Acompanhar e controlar a execução dos convênios assinados com o Município;
  12. Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

Seção III

Da Divisão De Tesouraria

Art. 14 – Compete à Divisão de Tesouraria:

  1. Receber e guardar os valores da Prefeitura, ou de terceiros a ela caucionados;
  2. Movimentar as contas bancárias da Prefeitura, juntamente com o Prefeito;
  3. Promover a expedição de ordem de pagamento com a orientação do Prefeito;
  4. Realizar pagamentos e receber quitação;
  5. Manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
  6. Elaborar os boletins diários de caixa e bancos;
  7. Informar diariamente ao Prefeito as disponibilidades do Tesouro e o comportamento financeiro;
  8. Controlar e conciliar, mensalmente, as contas bancárias; e
  9. Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas;

 Seção IV

 Da Divisão de Receita

Art.15 – Compete à Divisão de Receita:

  1. Promover o lançamento de impostos, taxas de contribuição de melhoria de competência do Município, bem como, sua arrecadação e cobrança;
  2. Fazer observar a legislação tributária e impor penalidade por seu descumprimento;
  3. Propor a revisão da planta de valores;
  4. Elaborar o calendário para o recolhimento dos tributos, submetendo-o à aprovação do Diretor do Departamento de Finanças;
  5. Supervisionar a expedição de certidões;
  6. Opinar, conclusivamente, nos processos de restituição, isenção e reclamação contra o lançamento de tributos e imposição de penalidade;
  7. Comunicar à Divisão de Contabilidade alteração em lançamento de tributo, durante o exercício;
  8. Apurar fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal; 
  9. Promover a inscrição da dívida ativa, sua cobrança amigável, controle e atualização, remetendo à Procuradoria Jurídica os processos administrativos para a cobrança judicial;
  10. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Subseção I

Setor de Fiscalização 

Art. 16 –   Compete ao Setor de Fiscalização:

  1. Fazer cumprir a legislação tributária;
  2. Orientar o contribuinte sobre a tributação municipal;
  3. Coibir a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos;
  4. Determinar diligências de natureza fiscal;
  5. Exercer a fiscalização tributária sobre o comércio eventual ou ambulante, os estabelecimentos de diversões públicas, prestadores de serviços, comerciais e industriais;
  6. Lavrar autos de infração e notificação e apreender livros e documentos fiscais, bens e mercadorias.
  7. Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA,

E MEIO AMBIENTE

Seção I

Das Competências

Art. 17 – A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, na execução das atividades e dos projetos relacionados com o desenvolvimento agropecuário e rural e a defesa do meio ambiente do município, competindo-lhe especialmente:

  1. Fomentar os projetos e as atividades dos setores agropecuários e de abastecimento;
  2. Promover estudos e a execução de programas de extensão rural, bem como a política agrária;
  3. Elaborar, em conjunto com o Departamento de Planejamento, Indústria e Comércio e com outros Órgãos competentes, os programas de mecanização para o desenvolvimento agropecuário e de abastecimento do município, especialmente, dos pequenos produtores;
  4. Fiscalizar as ações e as atividades de abastecimento;
  5. Supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento de matadouros, mercados e feiras;
  6. Desenvolver, com Órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, a assistência ao homem do campo e à atividade agropecuária e de abastecimento;
  7. Desenvolver políticas de mecanização e de conservação de estradas vicinais;
  8. Assessorar ao Prefeito na definição da política municipal de defesa e conservação do meio ambiente, na formulação dos planos de ação e na intervenção do poder público municipal nas questões ambientais; e
  9. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção II

Da Divisão de Apoio e Incentivo à Agricultura 

Art. 18 – Compete à Divisão Apoio e Incentivo à Agricultura:

  1. Realizar estudos visando o desenvolvimento e regulamentação do Sistema de Abastecimento Municipal;
  2. Organizar, administrar, supervisionar, fiscalizar feiras livres, mercados e matadouros municipais, estabelecendo normas sobre o uso de áreas em que devem ser instalados;
  3. Preparar guias de recolhimento de tarifas e tributos relacionados com suas atividades;
  4. Promover o aumento da eficiência do sistema de distribuição de produtos agrícolas, em mercados e feiras;
  5. Fomentar os projetos e as atividades do setor agropecuário;
  6. Propor e elaborar o Planejamento e Desenvolvimento Econômico, projetos especiais reivindicados pelos setores de abastecimento e agropecuária do município; 
  7. Prestar assistência técnica ao pequeno produtor rural;
  8. Assessorar o pequeno produtor na elaboração e encaminhamento de projetos em articulação com Órgãos e entidades federais e estaduais;
  9. Coordenar, estimular e incentivar o cooperativismo e as diversas formas de associativismo entre os pequenos produtores rurais do município;
  10. Promover a integração do sistema cooperativista no processo de comercialização para melhores condições de preços ao produtor e a regularização do mecanismo da oferta de produtos agropecuários ao consumidor;
  11. Assessorar as cooperativas na seleção dos produtos que vão fabricar ou comercializar, nos serviços que vão prestar, concentrando naqueles que lhes trazem maior rentabilidade e eficiência; 
  12. Executar e desenvolver ações no sentido de fomentar e promover a produção agropecuária, a fim de obter elevação da produção; e
  13. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Subseção I

Do Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais

Art. 19 –  Compete ao Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais:

  1. Propor, desenvolver e executar projetos que visem o suprimento   das deficiências de máquinas e implementos agrícolas para realização das atividades do produtor rural;
  2. Propor medidas para abertura e manutenção de poços tubulares, equipando-os e aparelhando-os para melhor abastecimento de água e irrigação na zona rural;
  3. Desenvolver e executar os serviços de abertura e conservação de estradas vicinais, construção e conservação de pontes, bueiros, mata-burros, açudes, pequenas barragens e tanques;
  4. Fiscalizar a distribuição de água na zona rural; e 
  5. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção II

Da Divisão de Meio Ambiente

Art. 20 –  Compete à Divisão de Meio Ambiente:

  1. Propor medidas de defesa do Meio Ambiente, em consonância com a legislação específica; e 
  2. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO

Seção I

Das Competências

Art. 21 – O Departamento de Assistência Social e Trabalho é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução da política de assistência social, competindo-lhe especialmente:

  1. Promover ações conjuntas no sentido de apoio à família, maternidade, infância, adolescência, à velhice e aos deficientes, visando a sua integração no mercado de trabalho;
  2. Prestar auxílio à população menos favorecida;
  3. Proporcionar à população de baixa renda acesso à moradia;
  4. Atender ao menor carente;
  5. Incentivar todas as formas de organização comunitária existente no município, assegurando a participação da população nas decisões do poder público;
  6. Estimular as atividades geradoras de renda, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população carente;
  7. Promover programas de alimentação e de nutrição; 
  8. Criar mecanismos que viabilizem a execução de programas que atendam classificados na linha de pobreza absoluta, consorciando-se ou não com entidades;
  9. Promover e coordenar os mutirões de rotina e demais manifestações localizadas;
  10. Coordenar e promover frentes de trabalho; 
  11. Fazer cumprir a Lei Orgânica de Assistência Social e o Plano Municipal de Assistência Social do Município; e
  12. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção II

Da Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente

Art. 22 –  Compete à Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente:

  1. Implementar a política de promoção, de apoio e de defesa da criança e do adolescente;
  2. Promover a integração e a participação das forças comunitárias do município, em relação ao trabalho da criança e do adolescente;
  3. Promover ações conjugadas, objetivando a alocação de recursos humanos, financeiros e materiais para órgãos, entidades e famílias que desenvolvam trabalhos com crianças e adolescentes;
  4. Alocar e programar a aplicação dos recursos próprios e externos;
  5. Programar e aplicar recursos advindos de programas administrados pela própria divisão;
  6. Prestar apoio técnico a entidades e instituições assistenciais;
  7. Implantar e estruturar programas para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
  8. Desenvolver ações objetivando a promoção integral da criança e do adolescente, através de programas específicos;
  9. Cadastrar, analisar, encaminhar para a entidade competente, crianças e adolescentes que estejam necessitando de assistência;
  10. Encaminhar para o tratamento adequado as crianças selecionadas, orientando e supervisionando a ação das famílias no tocante ao trato, ao relacionamento, à segurança, à saúde e à alimentação;
  11. Executar programas com vistas a sondagem de aptidões e a profissionalização;
  12. Promover sindicância, observação e encaminhamento de menores de rua para os programas específicos de orientação, formação de mão de obra e emprego; 
  13. Desenvolver ações relacionadas com a saúde, alimentação e desenvolvimento bio-psico-social da criança e do adolescente;
  14. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção III

Da Divisão de Programas Especiais

Art. 23 – Compete à Divisão de Programas Especiais:

  1. Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Assistência Social; 
  2. Incentivar a participação da população nos movimentos comunitários, fortalecendo sua representatividade;
  3. Promover convênios com entidades públicas e privadas, visando o repasse de recursos financeiros e/ou matéria prima;
  4. Desenvolver uma política municipal da qual participem os órgãos públicos dirigida ao tratamento da questão do menor carente;
  5. Coordenar a política municipal de apoio e assistência à pessoa deficiente; 
  6. Implementar a política de promoção de apoio e de defesa da criança e do adolescente; 
  7. Implantar a política de atendimento ao idoso; 
  8. Planejar, organizar e implantar projetos de urbanização e humanização de favelas; e
  9. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção IV

Da Divisão de Assistência Comunitária

Art. 24 – Compete à Divisão de Assistência Comunitária:

  1. Articular e apoiar as entidades que desenvolvam trabalhos assistenciais;
  2. Implantar os projetos de construção de casas populares;
  3. Organizar a venda de casas populares, lotes urbanizados e material de construção, proporcionando à população de baixa renda acesso à moradia e melhoria de suas habitações;
  4. Supervisionar e executar os trabalhos de encaminhamento social, especialmente os emergenciais;
  5. Prestar atendimento e orientação à loucos de rua, migrante, indigente, desabrigado, ou seja, a população carente em geral; 
  6. Estruturar o programa de alimentos à baixo custo; e
  7. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPITULO VIII

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Seção I

Das Competências

Art. 25 – O Departamento de Educação é o Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução de atividades relacionadas com a política de educação, competindo-lhe:

  1. Elaborar e propor ao Prefeito, as políticas municipais de educação;
  2. Promover o desenvolvimento e a melhoria do Ensino Infantil, do Ensino Fundamental e da educação como um todo, no sistema municipal de educação;
  3. Dirigir os estabelecimentos de ensino mantidos pela Prefeitura Municipal de Brasília de Minas;
  4. Cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino;
  5. Dirigir as atividades de assistência ao educando, inclusive a merenda escolar;
  6. Propor e acompanhar a elaboração de projeto arquitetônico, construção, ampliação, reforma, manutenção, limpeza e conservação de prédios escolares no município;
  7. Promover o aperfeiçoamento técnico-pedagógico dos funcionários da Educação, em articulação com o Departamento de Administração, visando a capacitação dos mesmos e a conseqüente melhoria da educação;
  8. Supervisionar a elaboração dos projetos pedagógicos das unidades de ensino, bem como, o calendário escolar;
  9. Responsabilizar-se pela cessão de material, equipamento e mobiliário necessários às unidades de ensino municipal, garantindo a qualidade e estabelecendo prioridades na aquisição e manter atualizado o cadastro patrimonial;
  10. Expedir certificados de conclusão de cursos de habilitação e capacitação de pessoal;
  11. Promover a formação pré-profissionalizante de jovens e adultos;
  12. Organizar e manter atualizado o sistema de informação e documentação sobre educação, incluindo legislação e publicação especializadas;
  13. Analisar propostas de convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino e da educação como um todo; 
  14. Promover ações que garantam o acesso e a permanência do aluno à escola, propondo também a redução da evasão e da repetência escolar; e
  15. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção II

Da Divisão de Ensino

Art. 26 –  Compete à Divisão de Ensino:

  1. Elaborar Projetos Pedagógicos das escolas;
  2. Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos Projetos e Programas Pedagógicos;
  3. Subsidiar a prática pedagógica desenvolvida nas escolas;
  4. Avaliar a aprendizagem e recuperação dos alunos;
  5. Articular-se com outros Órgãos;
  6. Organizar o calendário escolar e submetê-lo à apreciação dos Diretores e Supervisores;
  7. Organizar o quadro curricular especificando os conteúdos curriculares e respectiva carga horária e apresentar aos Diretores e Supervisores;
  8. Rever e atualizar o regimento das escolas;
  9. Fornecer informações aos Diretores das escolas sobre o quadro curricular, sistemas de avaliação, calendário escolar e outras informações necessárias à escrituração e registro escolar;
  10. Promover a reorganização e reorientação do currículo;
  11. Articular-se com as escolas visando a observância das normas curriculares nos registros escolares;
  12. Propor pesquisa de mercado de trabalho para implantação de cursos profissionalizantes;
  13. Fazer levantamento de demanda local para implantação de escolas de ensino profissionalizante;
  14. Apresentar sugestões de modalidades de cursos profissionalizantes;
  15. Montar processos de carta-consulta e criação de escola profissionalizante;
  16. Supervisionar o cumprimento do calendário escolar;
  17.  Promover o aperfeiçoamento e a capacitação de pessoal em articulação com o Departamento de Administração;
  18. Providenciar os convênios com as entidades públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento do ensino;
  19. Cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino;
  20. Promover o desenvolvimento de Programas Especiais, elaborados pelo município, nas unidades de ensino envolvidas (creches, centros de convívio, centros comunitários, APAE);
  21. Coordenar, controlar e supervisionar a política de ensino especial proposta para o município;
  22.  Orientar a equipe técnica das Unidades de Programas Especiais, quanto à aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos;
  23. Programar e promover o treinamento e reciclagem de todo o pessoal   envolvido na execução dos programas especiais;
  24. Promover a execução de atividades esportivas, artísticas e culturais nas escolas, objetivando suprir a demanda existente;
  25. Participar do levantamento das necessidades das Unidades envolvidas nos Programas Departamento de Educação;
  26. Elaborar periodicamente, relatórios técnicos de funcionamento dos Programas Especiais e fornecer ao Diretor de Departamento de Educação;
  27. Implantar, implementar e dirigir escolas, creches, escolas especiais e ensino supletivo;
  28. Elaborar e promover uma política municipal voltada para a criança, o jovem e o   adulto de modo a garantir-lhe acesso ao ensino;
  29. Coordenar, controlar e supervisionar a política de ensino supletivo proposta para o município;
  30. Coordenar a elaboração e aplicação dos programas destinados ao ensino infantil visando o desenvolvimento integral da criança; e 
  31. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Subseção I

Do Setor de Ensino Fundamental

Art. 27 –  Compete ao Setor de Ensino Fundamental:

  1. Coordenar todo o trabalho do Setor de Ensino Fundamental;
  2. Oferecer suporte pedagógico ao Departamento, objetivando a operacionalização do trabalho;
  3. Promover e/ou participar de reuniões pedagógicas e administrativas;
  4. Reunir sistematicamente com sua equipe para avaliação dos trabalhos e apresentação de novas propostas;
  5. Elaborar cronograma de viagens da equipe técnica-pedagógica da zona rural, especificando as escolas a serem visitadas, os supervisores responsáveis e a data;
  6. Garantir a realização do trabalho em tempo hábil, fazendo a requisição de veículos;
  7. Acompanhar reciclagem e cursos promovidos pelo Departamento de Educação;
  8. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que   lhe forem atribuídas.

Subseção II

Do Setor de Assistência ao educando

Art. 28 – Compete ao Setor de Assistência ao Educando:

  1. Executar e desenvolver atividades de apoio operacional às unidades de ensino;
  2. Promover e controlar a aquisição e distribuição do material didático-pedagógico e controlar a distribuição e consumo da merenda escolar em escolas, creches, centros comunitários, da zona urbana e da zona rural;
  3. Promover, supervisionar e controlar os serviços de saúde tais como assistência médica, odontológica e psicológica aos alunos da rede municipal, em articulação com os órgãos afins;
  4. Incentivar e orientar a criação de hortas escolares e outros projetos que possam colaborar com a melhoria da merenda escolar, garantido o baixo custo e a qualidade da mesma;
  5. Supervisionar os cardápios e a preparação da merenda escolar nas unidades de ensino;
  6. Controlar e manter o registro atualizado do patrimônio das unidades de ensino;
  7. Promover os reparos e a manutenção das instalações físicas das unidades de ensino; e 
  8. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção II

Da Divisão de Cultura

Art. 29 – Compete à Divisão de Cultura:

  1. Elaborar e propor a política de cultura do município;
  2. Dirigir e supervisionar a administração de estabelecimentos mantidos pelo município, como bibliotecas públicas, Teatro e Casa da Cultura;
  3. Definir, viabilizar a política de apoio e conceder auxílio à entidades culturais do município;
  4. Promover e difundir a cultura do município, estimulando o seu desenvolvimento;
  5. Coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas à promoções e certames culturais do município;
  6. Incentivar o desenvolvimento das artes e certames culturais, promovendo espetáculos cômicos e musicais, inclusive na periferia, centros urbanos e na zona rural;
  7. Zelar pelo patrimônio científico, histórico cultural e artístico do município; 
  8. Promover em articulação com Órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, o desenvolvimento da cultura do município; e
  9. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Subseção I

Do Setor de Biblioteca

Art. 30 – Compete ao Setor de Biblioteca:

  1. Administrar a Biblioteca Pública;
  2. Adquirir, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, folhetos, periódicos, gravuras e quaisquer outras publicações de interesse geral;
  3. Promover a ampliação da Biblioteca Pública através de campanhas para doações de livros e de periódicos;
  4. Realizar ou promover campanhas educativas de estímulo à leitura e de acesso da comunidade à biblioteca;
  5. Propor a celebração de convênios de cooperação com entidades públicas ou privadas, visando, especialmente, a obtenção de recursos para o Setor;
  6. Realizar, periodicamente, o tombamento do acervo da Biblioteca Pública; e
  7. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IX

DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO

Seção I

Das Competências

Art. 31 – O Departamento de Esportes, Lazer e Turismo é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execuções das atividades relacionadas com a política do esporte, do lazer e do turismo, competindo-lhes especialmente:

  1. Elaborar e propor ao Prefeito, as políticas de Esportes, Lazer e Turismo;
  2. Promover e difundir o esporte, os hábitos de lazer e o turismo estimulando o seu desenvolvimento;
  3. Desenvolver estudos, programas e projetos objetivando a definição de áreas para implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação e ao lazer;
  4. Fiscalizar o uso, o funcionamento, a conservação de instalações de locais destinados à pratica de esportes, lazer e educação física;
  5. Propor a assinatura de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem, para a consecução dos objetivos do Departamento;
  6. Divulgar e apoiar os eventos do futebol profissional, amador varzeano; e 
  7. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção II

Da Divisão de Esportes e Lazer

Art. 32 – Compete Divisão de Esportes e Lazer:

  1. Promover o desenvolvimento do esporte no município;
  2. Organizar o calendário das atividades esportivas;
  3. Incentivar e divulgar o esporte amador e varzeano;
  4. Promover cursos de esporte especializados e incentivar a formação de equipes esportivas;
  5. Manter continuamente o registro de todas as atividades desenvolvidas ou competições que envolvam a participação município;
  6. Opinar sobre a concessão de subvenção de entidades esportivas e privadas, visando especialmente, a obtenção de recursos para o setor de esportes;
  7. Elaborar tabelas de campeonatos e de atividades esportivas;
  8. Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de lazer;
  9. Manter, preservar e ampliar a infra-estrutura na área de lazer;
  10. Criar meios e oportunidades de atividades simples e improvisada, de modo a envolver grande número de pessoas;
  11. Articular-se com os demais órgãos, na obtenção de recursos técnicos e econômico-financeiros necessários a execução das atividades de recreação e lazer; 
  12. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção III

Da Divisão de Turismo

Art. 33 – Compete à Divisão de Turismo:

  1. Implementar a política de estímulo ao desenvolvimento do turismo no município;
  2. Administrar empreendimentos de interesse turístico para o município;
  3. Viabilizar a exploração econômica dos recursos turísticos do município, induzindo e promovendo a implantação de serviços e de infra-estrutura em áreas de interesse turístico;
  4. Apoiar e promover a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento das atividades turísticas;
  5. Promover a adoção de medidas que visem a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultura e do município;
  6. Orientar e incentivar programas de formação e capacitação de recursos humanos, para atender ao desenvolvimento das atividades turísticas do município; e
  7. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO X

DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA URBANA

Seção I

Das Competências

Art. 34 – O Departamento de Política Urbana é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com obras e serviços urbanos, competindo-lhe especialmente:

  1. Manter sistema de apropriação de custo dos serviços urbanos;
  2. Promover a limpeza urbana, bem como a coleta de lixo e os serviços de reciclagem e compostagem de lixo;
  3. Administrar e fiscalizar cemitérios, praças e jardins;
  4. Dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com as diretrizes do planejamento municipal;
  5. Promover a fiscalização das atividades especificadas no Código Municipal de Posturas;
  6. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção II

Da Divisão de Obras 

Art. 35 – Compete à Divisão de Obras.

  1. Assessorar tecnicamente o Diretor do Departamento de Política Urbana nos Planos, Programas e Projetos de Arquitetura e Engenharia;
  2. Responsabilizar-se tecnicamente pelos Projetos e execução na sua área de competência;
  3. Elaborar as planilhas de custo da obra;
  4. Acompanhar e fiscalizar as obras em execução, bem como supervisionar obras particulares para liberação de “Habite-se”;
  5. Coordenar a fiscalização de obras e o cumprimento do Código de Obras e Posturas;
  6. Planejar os serviços de patrolamento e cascalhamento das Zonas Urbana e Rural;
  7. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Subseção I

Do Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos

Art. 36 – Compete ao Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos:

  1. Cumprir e fazer cumprir a legislação sobre uso e ocupação do solo;
  2. Aprovar e emitir alvará para construção de projetos particulares;
  3. Analisar e aprovar solicitação de plantas populares obedecendo a legislação vigente sobre o assunto;
  4. Expedir alvará de reforma ou demolição de obras particulares, segundo a legislação vigente;
  5. Coordenar, supervisionar, e orientar os trabalhos de fiscalização de obras particulares, bem como, os serviços de alinhamento e demarcação de lotes e numeração;
  6. Coordenar, supervisionar e controlar todos os serviços inerentes a sua área   de atuação; e
  7. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Subseção II

Do Setor de Construções

Art. 37 – Compete ao Setor de Construções:

  1. Promover e executar os serviços de recuperação e manutenção de praças, parques, jardins e prédios públicos das Zonas Urbana e Rural;
  2. Acompanhar e executar pequenas obras como: drenagens, bueiros, boca-de-lobo etc.;
  3. Fabricar blocos, bloquetes, manilhas e meio-fios;
  4. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção III

Da Divisão de Serviços Urbanos

Art. 38 –  Compete à Divisão de Serviços Urbanos:

  1. Assegurar o cumprimento da legislação de polícia administrativa do município; 
  2. Promover a conservação e remodelação de praças, jardins e monumentos e propor a sua construção;
  3. Promover a arborização de vias e logradouros públicos;
  4. Dirigir e supervisionar a administração de cemitérios, inclusive nas vilas, e propor sua construção e expansão;
  5. Organizar e manter atualizados os registros de óbito, quanto a sexo, idade, condição social, procedência de causa mortis, para fins estatísticos;
  6. Supervisionar a execução dos serviços públicos; 
  7. Executar a limpeza de lotes vagos, providenciando a remoção de entulhos provenientes desta limpeza; e
  8. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Subseção I

Do Setor de Limpeza Urbana

Art. 39 – Compete ao Setor de Limpeza Urbana:

  1. Executar programas de limpeza urbana;
  2. Executar os serviços de limpeza, capina, varrição, lavagem e irrigação de vias e logradouros urbanos, inclusive nos distritos;
  3. Estabelecer os itinerários e compor turmas de capinas, varrição,
  4. Lavagem e irrigação de vias e logradouros públicos;
  5. Executar a limpeza das margens de rios e águas públicas municipais;
  6. Conservar e manter sempre limpos os monumentos públicos;
  7. Zelar pela conservação e guarda de equipamentos e utensílios de limpeza sob sua responsabilidade;
  8. Manter a chefia da Divisão de Serviços Urbanos sempre informada sobre o desenvolvimento de seus serviços;
  9. Desenvolver demais atividades inerentes a sua área de competência; e
  10. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe for atribuídas.

Subseção I

Do Setor de Cemitérios

Art. 40 –  Compete ao Setor de Cemitérios

  1. Administrar os cemitérios municipais;
  2. Zelar pela manutenção da ordem nos recintos dos cemitérios;
  3. Conservar, limpar e arborizar os cemitérios;
  4. Informar os processos de licença de aforamento e outros que se relacionem com os cemitérios municipais;
  5. Manter atualizados os registros sobre mortos, quanto ao sexo, idade, condição social, procedência e causa mortis;
  6. Preparar guias de sepultamentos e calcular o valor dos tributos devidos; e
  7. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Subseção II

Do Setor de Parques e Jardins

Art. 41 – Compete ao Setor de Parques e Jardins.

  1. Conservar e remodelar as praças e jardins públicos, na cidade e nos distritos;
  2. Arborizar as vias e logradouros públicos;
  3. Fazer a poda periódica das árvores, com vistas a sua conservação, embelezamento e segurança;
  4. Zelar pelo bom funcionamento de lagos e fontes artificiais; 
  5. Administrar os parques e horto florestal;
  6. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO XI

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE 

Seção I

Das Competências

Art. 42 – O Departamento de Saúde é um Órgão de assessoramento ao Prefeito na elaboração e na execução da política municipal de saúde, competindo-lhe especialmente:

  1. Avaliar e acompanhar as condições de saúde da população do município;
  2. Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, 
  3. Gerir e executar os serviços públicos no âmbito do município;
  4. Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde;
  5. Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados;
  6. Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde;
  7. Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos Órgãos competentes para controlá-las;
  8. Apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Saúde e outros Órgãos relacionados à proteção da saúde para o pleno exercício das suas atividades;
  9. Participar do planejamento, programação e organização da rede de saúde, regionalizada e hierarquizada em articulação com a direção estadual;
  10. Dar execução no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos   para a saúde; 
  11. Apoiar iniciativas de outras instituições federais, estaduais, municipais, filantrópicas ou privadas de interesse da comunidade; e
  12. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção II

Da Divisão de Assistência Médica

Art. 43 – Compete à Divisão de Assistência Médica:

  1. Planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar os programas e atividades de assistência médica executadas pelo Departamento de Saúde, e pela rede privada, quando contratados pelo município;
  2. Integrar-se e apoiar outras instituições nas suas atividades e programas de assistência e docência;
  3. Produzir e repassar informações necessárias à melhoria das condições de saúde da população;
  4. Realizar consultas médicas e atendimentos básicos de saúde;
  5. Gerenciar Unidades de Saúde;
  6. Realizar perícias médicas de servidores para fins de licenças, aposentadorias e admissão;
  7. Realizar atividades educativas, palestras e reuniões de caráter profilático;
  8. Planejar, executar, supervisionar e avaliar os programas de saúde bucal desenvolvidos pela Município;
  9. Realizar procedimentos odontológicos para a população em geral;
  10. Zelar pela conservação de materiais de consumo;
  11. Realizar reuniões educativas e palestras à população com prioridade para profilaxia de cárie e doenças periodontais; 
  12. Prestar serviços odontológicos à população carente da periferia e zona rural; 
  13. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção III

Da Divisão de Odontologia

Art. 44 – Compete à Divisão de Odontologia:

  1. Planejar, supervisionar, executar e avaliar os programas de saúde bucal desenvolvidos pelo Departamento de Saúde;
  2. Produzir e repassar para a população material educativo e informações importantes relativas à saúde bucal;
  3. Zelar pela conservação, manutenção e reposição de instrumental e material de consumo;
  4. Realizar procedimentos odontológicos para a população em geral;
  5. Prestar serviços odontológicos à população menos favorecida das zonas urbana e rural;
  6. Realizar reuniões educativas e palestras com a população, com prioridade para profilaxia da cárie e doenças periodontais; 
  7. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção IV

Da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica

Art. 45 – Compete à Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:

  1. Propor o código sanitário e zelar pelo seu cumprimento;
  2. Definir e zelar pelo padrão sanitário de estabelecimentos que produzam, comercializem ou manipulem alimentos ou produtos destinados ao consumo humano;
  3. Definir e zelar pelo padrão sanitário de logradouros públicos ou de uso coletivo;
  4. Definir e zelar pelo padrão sanitário de alimentos ou outros produtos destinados ao consumo humano;
  5. Realizar inspeções e atestar condições sanitárias de estabelecimentos comerciais, residenciais ou de prestação de serviços para fins de alvarás de funcionamento ou habite-se;
  6. Normatizar a criação urbana de animais com implicações sanitárias e identificar os criatórios irregulares;
  7. Realizar inspeções sanitárias nos estabelecimentos que industrializem, comercializem ou manipulem alimentos ou outros produtos destinados ao consumo humano;
  8. Emitir autos de infração e notificação nos termos da Lei municipal;
  9. Apreender e dar destinação à mercadorias consideradas inadequadas para o consumo humano;
  10. Fazer interdição cautelar de produtos recomendados pela Vigilância Sanitária;
  11. Encaminhar solução para as reclamações de natureza sanitária recebidas da população;
  12. Apoiar e integra-se com outras instituições que desenvolvam programas de Vigilância Sanitária ou controle de zoonoses na cidade;
  13. Planejar, implementar e avaliar um conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção e prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes ou condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;
  14. Identificar e controlar focos de vetores ou pragas que possam causar doenças ou incomodar a população e outros focos potenciais de doenças;
  15. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO XII

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Seção I

Das Competências

Art. 46 – O Departamento de Planejamento, Indústria e Comércio é um Órgão de assessoramento ao Prefeito nos assuntos relacionados com a formulação e acompanhamento da Elaboração da política de desenvolvimento do município e acompanhamento da sua implementação e execução;

  1. Elaborar planos, programas e projetos para o desenvolvimento do município, promover ou participar de sua execução e realizar o respectivo acompanhamento;
  2. Elaborar e manter atualizado o plano plurianual de investimentos e coordenar os respectivos programas;
  3. Elaborar a política de captação de recursos para o desenvolvimento do município, assessorar e subsidiar os Órgãos e entidades da Prefeitura através de elaboração e avaliação de projetos econômicos- financeiros;
  4. Elaborar, executar e coordenar as atividades de modernização administrativa, como:informatização e padronização de formulários etc;
  5. Elaborar o plano rodoviário municipal, em articulação com o Departamento de Transportes;
  6. Fomentar os projetos e as atividades dos setores da indústria e do comércio;
  7. Promover estudos e a execução dos programas sobre as questões relativas ao comércio ambulante e de camelôs, possibilitando mercado de trabalho igualitário e ordenado;
  8. Promover e desenvolver, com Órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, a assistência e o fomento às atividades do comércio e da indústria;
  9. Responsabilizar-se pelo desenvolvimento industrial no município;
  10. Responsabilizar-se pela política municipal dos setores de pequenos e médios empreendimentos industriais;
  11. Desenvolver e acompanhar ações no sentido de fomentar e promover a expansão das empresas comerciais e de serviços do município, dispensando atenção especial aos pequenos comerciantes; e
  12. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção II

Divisão de Planejamento

Art. 47 –  Compete à Divisão de Planejamento:

  1. Elaborar e executar estudos econômicos e financeiros, visando a elaboração de projetos para captação de recursos para os programas dos órgãos da Prefeitura; 
  2. Realizar, a pedido do Diretor do Departamento, estudos de viabilidade econômica para realização de operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de interesse do Município;
  3. Elaborar o plano plurianual e plano de governo, envolvendo os demais órgãos do município e os diversos segmentos da sociedade;
  4. Avaliar planos, programas e projetos a serem executados ou em execução e propor modificações para sua viabilidade econômica e integração no planejamento municipal;
  5. Desenvolver perfis econômicos do Município ou da região, com vista à implantação de planos ou programas especiais;
  6. Realizar pesquisas sócio-econômicas com o objetivo de promover o desenvolvimento e conhecimento da realidade do Município;
  7. Elaborar o orçamento-programa do Município com participação dos demais Departamentos e sociedade de um modo geral;
  8. Fazer o cronograma da proposta orçamentária;
  9. Acompanhar e analisar a execução do orçamento, articulando-se com o Departamento de Administração e Finanças;
  10. Opinar sobre pedido de abertura de crédito ou remanejamento de dotação orçamentária; e
  11. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção III

Divisão de Indústria e Comércio

Art. 48 – Compete à Divisão de Indústria e Comércio:

  1. Elaborar e executar o diagnóstico dos setores de indústria e comércio no município, para a divulgação junto a órgãos, instituições e classes empresariais, da performance do desenvolvimento econômico destes setores;
  2. Executar e elaborar diagnóstico específico de empresas desativadas no município, no sentido de promover e viabilizar sua reativação;
  3. Levantar dados sobre infra-estrutura existente e potencialidades do município, para efeito de divulgação junto às classes empresariais;
  4. Reunir dados e informações sobre benefícios e outros atrativos existentes no município, confeccionando prospectos e distribuindo-os a investidores de outros estados; 
  5. Desenvolver projetos padrão para serem fornecidos aos pequenos e micro-empresários do município; e 
  6. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas. 

CAPÍTULO XIII

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

Seção I

Das Competências

Art. 49 – O Departamento de Transportes é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com os transportes urbanos e próprios do município, competindo-lhes especialmente:

  1. Administrar e fiscalizar o terminal rodoviário;
  2. Promover a execução ou fiscalização das atividades relativas ao tráfego urbano;
  3. Promover a execução dos serviços de transportes públicos de passageiros no município e realizar estudos visando a sua melhoria e expansão;
  4. Promover o funcionamento regular do trânsito e fazer cumprir a legislação respectiva; 
  5. Organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, garagem, lavagem, lubrificação manutenção e reparo em máquinas e equipamentos rodoviários e veículos da Prefeitura; e
  6. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção II

Da Divisão de Transportes

Art. 50 – Compete à Divisão de Transportes:

  1. Elaborar o plano de trânsito urbano do município, em consonância com as diretrizes municipais de planejamento e desenvolvimento urbano;
  2. Organizar o trânsito urbano e fazer cumprir o respectivo plano;
  3. Articular-se com o órgão local da polícia militar com vistas à melhoria e ao policiamento do trânsito;
  4. Fiscalizar a execução dos serviços de transporte público de passageiros concedidos e permitidos; e
  5. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção III

Da Divisão Oficina

Art. 51- Compete à Divisão de Oficina:

  1. Programar e controlar o uso de máquinas, equipamentos rodoviários e veículos da Prefeitura;
  2. Executar os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção, reparo em máquinas e equipamentos rodoviários e em veículos da Prefeitura; 
  3. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Seção IV

Da Divisão Rodoviária

Art. 52 –  Compete à Divisão de Rodoviária:

  1. Dirigir e supervisionar a administração do Terminal Rodoviário;
  2. Administrar os contratos de locação de boxes do terminal Rodoviário;
  3. Fiscalizar a venda de passagens e o cumprimento dos horários de saída e de chegada de ônibus; 
  4. Zelar pela conservação, limpeza e manutenção do Terminal Rodoviário; e  
  5. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO XIV

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 53 – São Competências comuns a todos os Órgãos da Prefeitura:

  1. Registrar e controlar a assiduidade, pontualidade, férias, licenças referentes à área da educação e encaminhar à Seção de Pessoal;
  2. Divulgar normas internas e informações de interesse do servidor;
  3. Colaborar nas atividades de avaliação, controle e desenvolvimento de recursos humanos;
  4. Promover o controle funcional como férias, freqüência, atestados médicos e outros afastamentos, informando ao diretor do Departamento de Educação sobre a necessidade de substituição;
  5. Requisitar, receber, controlar e distribuir o material requisitado; 
  6. Propor e justificar a admissão, dispensa, a movimentação de pessoal e a aquisição de material;
  7. Comunicar à chefia imediata a ocorrência de irregularidades que possam ocasionar prejuízo do funcionamento do serviço, ao patrimônio municipal e à moralidade administrativa;
  8. Colaborar na execução do inventário dos bens patrimoniais sob sua Responsabilidade;
  9. Cumprir e fazer cumprir as normas relativas à higiene e segurança do trabalho;
  10. Manter a disciplina interna;
  11. Zelar pela conservação e correta utilização de materiais, equipamentos e instalações;
  12. Informar processo e despachar com rapidez os papéis;
  13. Preparar relatórios periódicos de suas atividades;
  14. Cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e determinações superiores; 
  15. Desenvolver atividades correlatas às suas funções, que lhes sejam atribuídas pela chefia imediata; e
  16. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

Art. 54 –  São atribuições comuns aos Departamentos, Assessorias e à procuradoria Jurídica:

  1. Fazer o controle da respectiva dotação orçamentária e solicitar a suplementação, cancelamento ou remanejamento de verbas;
  2. Acompanhar e oferecer subsídios para a elaboração e discussão da proposta orçamentária; 
  3. Participar da elaboração dos planos, programas e projetos relativos aos seus serviços; e
  4. Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 – Os Cargos em Comissão para atender ao dispositivo desta Lei são os previstos no Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira.

Art. 56 –  As competências da Divisão do Programa Saúde da Família, do Hospital Municipal e suas unidades administrativas serão definidas em regulamento específico.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 – As Competências previstas nesta Lei, para os Órgãos da Prefeitura, consideram-se atribuições e responsabilidades de seus respectivos titulares.

Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 20 de junho e 2002

GETÚLIO ANDRADE BRAGA

Prefeito Municipal

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