LEI Nº 1.589, DE 31 DE MAIO DE 2002

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS  E  DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

0 Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO  I

CAPÍTULO  ÚNICO

DAS  DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

Artigo 1º.  Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas, de ambos os seus poderes, de suas autarquias e fundações públicas, em atendimento à Lei nº. 1.133, de 28 de dezembro de 1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, de natureza estatutária.

Artigo 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Artigo 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor.

§ 1º.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 2º.  Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.

Artigo 4º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos observados a escolaridade e a qualificação  profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade   das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devem atender.

TÍTULO  II

DO  PROVIMENTO,  VACÂNCIA,  REMOÇÃO  E  SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO  I

DO  PROVIMENTO

SEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES  GERAIS 

Artigo 5º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, e a investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 § 1º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

I   –  a nacionalidade brasileira;

II  –  o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V  –  a idade mínima de 18 anos; 

VI – a boa saúde física e mental.

§ 2º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 3º.  São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III –  readaptação;

IV – reversão;

V – aproveitamento;

VI – reintegração;

VII – recondução. 

SEÇÃO  II

DA  NOMEAÇÃO

Artigo 6º.  – A nomeação far-se-á:

I  –  em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;  e

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Artigo 7º.  – A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

SEÇÃO  III

DO  CONCURSO PÚBLICO

Artigo 8º.   O concurso público, que terá validade de até dois(2) anos, prorrogável uma vez, por igual período, será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 1º. As condições de realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado de forma resumida, no Diário Oficial do Estado e, de inteiro teor, em jornal diário de grande circulação no município.

§ 2º. Na falta de jornal diário de grande circulação no município, o edital será afixado em locais de fácil acesso ao público.

§ 3º. Não se abrirá novo concurso enquanto tiver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO  IV

DA  POSSE  E  DO  EXERCÍCIO

Artigo 9º. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta(30) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta(30) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º.  Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º.  Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 4º. No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.

Artigo 10.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único  –  Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente, para o exercício do cargo.

Artigo 11.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º.  É de quinze(15) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observadas as demais disposições desta lei.

§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Artigo 12.  O início, a suspensão,  interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente,  os elementos necessários ao assentamento individual.

Artigo 13. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. 

Artigo 14. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 

Parágrafo Único: Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Artigo 15.  Ao  entrar  em  exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três(3) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetivo de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I   –  assiduidade;

II  –  disciplina;

III –  capacidade de iniciativa;

IV –  produtividade;

V  –  responsabilidade;

VI –  qualidade do trabalho;

VII – cooperação.

§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente, submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos de I a VII.

§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 3º.  Em qualquer situação, o servidor terá direito de defesa na área administrativa.

SEÇÃO V

DA PROMOÇÃO

Artigo 16. Promoção  é  a elevação  do  servidor  a  cargo vago  da classe imediatamente superior na mesma série de classes pelo critério de merecimento.

§ 1º. Para candidatar-se à promoção, o servidor deve atender aos seguintes requisitos:

  1. encontrar-se em efetivo exercício na classe;

b) ter, no mínimo, 730 dias, de efetivo exercício no cargo, sem haver faltado a mais de 10 dias, não computados os afastamentos autorizados por lei.

§ 2º.  Não concorre à promoção o servidor em estágio probatório.

SEÇÃO VI

DO ACESSO

Artigo 17.  Acesso é a passagem de servidor ocupante de cargo de classe isolada ou final de série de classes, a cargo vago de classe isolada, ou inicial de série de classe, integrante da mesma carreira, e com escolaridade distinta, observada a identidade funcional.

§ 1º.  Para obter o acesso deve o servidor:

  1. estar em efetivo exercício na condição de titular de cargo de provimento efetivo;

b) ter cumprido os requisitos do § 1º. do artigo anterior.

§ 2º.- Não concorre ao acesso o servidor em estágio probatório.

§ 3º. Serão destinados ao acesso, no máximo, um terço das vagas ocorridas na classe isolada, ou iniciais de séries de classes.

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Artigo 18.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Artigo 19. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Artigo 20.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta(70) anos de idade.

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

Artigo 21. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

SEÇÃO  IX

DA  TRANSFORMAÇÃO

Artigo 22. Transformação é a alteração da denominação e das atribuições do cargo, mediante lei.

Artigo 23. O servidor de cargo transformado será provido no cargo novo resultante da transformação.

CAPÍTULO  II

DA  VACÂNCIA

Artigo 24.   A vacância do cargo público decorrerá de:

I   –  exoneração;

II  –  demissão;

III –  promoção;

IV  –  acesso;

V   –  aposentadoria;

VI  –  falecimento.

Artigo 25.   A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo Único  –  A exoneração de ofício dar-se-á:

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Artigo  26.  A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I  –  a juízo do Prefeito Municipal;

II –  a pedido do próprio servidor.

Artigo 27.   A vaga ocorre na data:

I   – do falecimento;

II  – da publicação:

a) da lei que cria o cargo;

b) do ato que exonera, demita ou aposenta.

III – da posse, nos casos de provimento derivado.

CAPÍTULO  III

DA  REMOÇÃO

Artigo 28.  Remoção é o deslocamento de servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de trabalho.

CAPÍTULO  IV

DA  SUBSTITUIÇÃO

Artigo 29. Nos  afastamentos  ou  impedimentos  do  titular de  cargo  em  comissão, superiores a vinte(20) dias, será designado substituto.

Parágrafo Único  –  O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, não cumulativo.

TÍTULO  III

DA  ESTABILIDADE  E  DA  DISPONIBILIDADE 

CAPÍTULO  I

DA  ESTABILIDADE

Artigo 30. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três(3) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório.

Artigo 31. O servidor  estável  só  perderá  o  cargo  em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO  II

DA  DISPONIBILIDADE

Artigo  32. Extinto  o  cargo  ou  declarada  a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Artigo 33. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 Parágrafo Único  –  O poder executivo determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Artigo 34. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 doze(12) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º.  – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta(30) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Artigo 35.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

TÍTULO  IV

DOS  DIREITOS  E  VANTAGENS

CAPÍTULO  I

DO  VENCIMENTO  E  DA  REMUNERAÇÃO

Artigo 36. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

§ 1º.  Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, fixado pelo Governo Federal.

§ 2º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Artigo 37. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

§ 1º.  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 2º.   É assegurada a isonomia de vencimentos e carga horária para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 

Artigo 38. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no Artigo 66.  

Artigo 39.  O servidor perderá:

I  – a remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a dez(10) minutos.

Artigo 40. Salvo por imposição legal,  ou mandato judicial,  nenhum  desconto  incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único  –  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma definida em regulamento.

Artigo 41. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicadas penalidades cabíveis.

Artigo 42.  O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta(60) dias para quitá-lo.

Parágrafo Único  –  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Artigo 43.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Artigo 44. Nos casos de promoção e acesso, fica assegurado ao servidor o vencimento inicial do nível do novo cargo.

Parágrafo Único  –  Caso o vencimento inicial do novo cargo for menor que o vencimento do cargo em que o servidor esteja enquadrado, adotar-se-á o vencimento igual ou imediatamente superior ao anterior, desde que esteja dentro da respectiva faixa do novo cargo.

Artigo 45. O servidor titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo maior vencimento entre os cargos. Exonerado este, do cargo em comissão, retornará ao vencimento do cargo efetivo.  

CAPÍTULO  II

DAS  VANTAGENS

SEÇÃO  I

DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS

Artigo 46.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, as seguintes vantagens:

I  –  ajuda de custo;

II  –  diárias;

III –  adicionais.

Parágrafo Único – Os adicionais somente serão incorporados ao vencimento ou provento, nos casos que a lei determinar. 

Artigo 47. As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO  II

DA  AJUDA  DE  CUSTO  

Artigo 48.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede.

Artigo 49. A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a uma(1) vez do respectivo vencimento.

Artigo 50. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Artigo 51. O servidor ficará obrigado a restituir  a  ajuda de custo quando,  injustificadamente, não se apresentar em sua nova sede.

Parágrafo Único  –  Não será obrigatória essa restituição nos casos de exoneração de ofício ou de retorno à sede antiga por motivo de doença, devidamente comprovada.

SEÇÃO  III

DAS  DIÁRIAS

Artigo 52. O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e transporte, conforme o disposto nesta seção e em regulamento próprio.

§ 1º.  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º. Nos casos do deslocamento da sede constituir-se exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito às diárias.

Artigo 53.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco(5) dias.

Parágrafo Único  –  Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo previsto pelo presente artigo.

Artigo 54.  A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa.

SEÇÃO  IV

DAS  GRATIFICAÇÕES  E  ADICIONAIS

Artigo 55.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I –  gratificação natalina;

II –  adicional de férias;

III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV – adicional pela prestação de serviços extraordinários;

V – adicional noturno;

VI – abono familiar; 

VII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

SUBSEÇÃO  I

DOS  CARGOS  EM  COMISSÃO

Artigo 56. – Ao servidor público investido em cargo de comissão, aplica-se o dispositivo do artigo 45.

Artigo 57.  – Os valores percebidos pelos cargos em comissão serão estabelecidos em lei.

Parágrafo Único  –  A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.

Artigo 58.  – O exercício de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que ele estiver no cargo ou na função.

Parágrafo Único  –  Afastando-se do cargo em comissão o servidor perderá o direito à remuneração correspondente.

SUBSEÇÃO  II

DA  GRATIFICAÇÃO  NATALINA

Artigo 59. – A gratificação natalina será paga,  anualmente,  a todo servidor público municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º. –  A gratificação natalina corresponderá a 1/12(um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício efetivo, do ano correspondente.

§ 2º.-  A fração igual ou superior a quinze(15) dias de efetivo exercício, será considerada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º.- A gratificação de natal será calculada somente sobre a remuneração(vencimento) do cargo efetivo ou comissionado acrescido das vantagens.

§ 4º.  A gratificação natalina será estendida aos pensionistas e inativos, com base nos proventos que perceberem na data do respectivo pagamento.

§ 5º.- A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 6º.- O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

Artigo 60 – Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou a demissão.

§ 1º.  O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º.   O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional acumulado sobre o de maior valor.

Artigo 61. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO  III

DOS  ADICIONAIS  DE  INSALUBRIDADE,  

PERICULOSIDADE  E  PENOSIDADE

Artigo 62.  Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, em grau mínimo(10%), médio(20%) ou máximo(30%), de acordo com o trabalho, sobre o vencimento de seus cargos efetivos.

§ 1º.  O servidor que tiver direito ao adicional de insalubridade e periculosidade, obrigatoriamente deverá optar por um deles, não sendo possível a sua acumulação.

§ 2º.  O direito aos adicionais previstos nesta sugestão, cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão.

Artigo 63. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operação ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Parágrafo Único  –  A servidora gestante ou lactante, será afastada enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Artigo 64. Na  concessão  dos  adicionais  previstos  serão  observadas  as  situações     específicas na legislação municipal.

Parágrafo Único  –  Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapasse o nível máximo previsto na legislação específica.

SUBSEÇÃO  V

DO  ADICIONAL  POR  SERVIÇO  EXTRAORDINÁRIO

Artigo 65.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Artigo 66. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias respeitando o limite máximo de duas(2) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público o exigir, conforme dispuser-se em regulamento.

Parágrafo Único  –  O serviço extraordinário previsto neste artigo terá, obrigatoriamente, de ser precedido de autorização da chefia imediata do servidor, que justificará o fato.

SUBSEÇÃO  VI

DO  ADICIONAL  NOTURNO

Artigo 67.  O serviço noturno, assim compreendido aquele prestado entre as vinte e duas(22) horas de um dia e cinco(5) horas do dia seguinte, terá seu valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de cinqüenta e dois(52) minutos e trinta(30) segundos.

SUBSEÇÃO  VII

DO  ABONO  FAMILIAR

Artigo 68.  Será concedido abono familiar ao servidor, ativo ou inativo:

   I  –  pelo  cônjuge  ou  companheira  do  servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria;

 II –  por  filho  menor  de  quatorze(14) anos  que não exerça atividade própria remunerada e não tenha renda própria;

III  –  por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

Parágrafo 1º. – Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e responsabilidade do funcionário.

§ 2º. Para efeito deste artigo, considera-se renda ou atividade remunerada, o recebimento de quantia igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.

§ 3º.   Ao pai e à mãe equiparem-se o padrasto, a madrasta e, na falta desses, os representantes legais dos incapazes.

Artigo 69.  Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará sendo pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

§ 1º.  Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos seus beneficiários o direito à sua percepção, enquanto a ele fizerem jus.

§ 2º. Passará a ser efetuado o pagamento do abono familiar, correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, ao cônjuge sobrevivente, desde que consiga autorização judicial para mantê-lo sob sua guarda e responsabilidade, em não se tratando de filho.

§ 3º.  Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, esse requerimento poderá ser feito após sua morte por pessoa em cuja guarda e responsabilidade se encontrem seus beneficiários, operando os seus efeitos pertinentes a partir da data do deferimento do pedido.  

Artigo 70. O valor do abono familiar será igual a 5%(cinco por cento) do salário mínimo vigente no País, devendo ser pago a partir da data em que for deferido o seu requerimento.

Parágrafo Único: O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos beneficiários, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

Artigo 71. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Artigo 72.  Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 73.   Conceder-se-á ao servidor licença:

I  –  para tratamento de saúde;

II –  à gestante, à adotante e a paternidade;

III –  por acidente em serviço;

IV-  por motivo de doença grave em pessoa da família;

 V-  para o serviço militar;

VI –  para atividade política;

VII  –  para tratar de assuntos de interesses particulares;

VIII –  para desempenho de mandato classista;

 IX –  prêmio.

§ 1º. A licença de que trata o inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.

§ 2º.  O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro(24) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.

§ 3º.  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o gozo da licença, prevista no inciso II.

Artigo 74. A licença concedida dentro de sessenta(60) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação da primeira.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Artigo 75. Será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou ex ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo à remuneração que o servidor fizer jus.

Artigo 76.  Para a licença de até trinta(30) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal, e, por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º. Sempre que necessária a perícia, será realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar que o mesmo estiver internado.

§ 2º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, desde que homologado por médico do município.

Artigo 77.  Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria.

Artigo 78.  O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional, ou qualquer daquelas especificadas na Constituição que dêem direitos de aposentadoria ao servidor público.

Artigo 79. O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido, obrigatoriamente a inspeção médica.

SEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA  PATERNIDADE

Artigo 80. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte(120) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º.    A licença poderá ter início no 1º.(primeiro) dia do 9º.(nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º.  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º. No caso de natimorto, decorridos trinta(30) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá imediatamente suas funções.

§ 4º.  No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta(30) dias de repouso remunerado.

Artigo 81.  Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco(5) dias consecutivos.

Artigo 82.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis(6) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma(1) hora que poderá ser parcelada em períodos de meia(1/2) hora, durante seu expediente diário.

Artigo 83.  O servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial da criança até um(1) ano de idade, serão concedidos noventa(90) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. 

Parágrafo Único  –  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um(1) ano de idade, e menos de três(3) anos, a licença de que trata este artigo será de trinta(30) dias.

SEÇÃO  IV

DA  LICENÇA  POR  ACIDENTE  EM  SERVIÇO

Artigo 84.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Artigo 85.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as tarefas do cargo por ele exercido.

Parágrafo  Único  –  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I  –  decorrente  de  agressão  física  sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de seu cargo;

II  –   sofrido no percurso de sua residência para o trabalho ou vice-versa.

Artigo 86. O servidor acidentado  em  serviço que necessite de tratamento médico especializado poderá fazê-lo em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo  Único  –  O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando existirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Artigo 87.  A prova do acidente será feita no prazo de dez(10) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias assim o exigirem.

SEÇÃO  V

DA  LICENÇA  POR  MOTIVO  DE 

DOENÇA  GRAVE EM  PESSOAS  DA  FAMÍLIA

Artigo 88. Poderá  ser  concedida  licença  por  motivo  de  doença grave de  cônjuge  ou companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto do servidor, mediante comprovação médica.

§  1º.  A licença só será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções, circunstância que deverá ser apurada através de acompanhamento social.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do funcionário pelo período de até trinta(30) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e, sem remuneração se exceder esse prazo.

§ 3º. A licença aqui tratada só será deferida se não houver prejuízo para o serviço público.

SEÇÃO  VI

DA  LICENÇA  PARA  O  SERVIÇO  MILITAR

Artigo 89.  Ao  servidor  convocado  para o Serviço Militar será concedida licença à vista de documento oficial.

§ 1º.  –  Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do Serviço Militar.

§ 2º. – Ao servidor desincorporado será concedido um prazo não excedente a sete(7) dias para reassumir o exercício de suas funções, sem perda de vencimento.

SEÇÃO  VII

DA  LICENÇA  PARA  ATIVIDADE  POLÍTICA

Artigo 90. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, através de convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º  –  A partir do registro de sua candidatura e até o 10º(décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

§ 2º  –  O disposto no parágrafo anterior não se aplica àqueles que ocupem cargos em comissão.

SEÇÃO  VIII

DA  LICENÇA  PARA  TRATAR  DE  ASSUNTOS 

E  INTERESSES  PARTICULARES

Artigo 91. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos e interesses particulares, pelo prazo de até dois(2) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por solicitação do servidor ou ex ofício no interesse do serviço.

§ 2º. Não será concedida nova licença antes de decorridos dois(2) anos do término da anterior.

Artigo 92. Ao ocupante de cargo em comissão não será concedida a licença de que trata o artigo anterior.

SEÇÃO  IX

DA  LICENÇA  PARA  DESEMPENHO 

DE  MANDATO  CLASSISTA

Artigo 93. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.

§ 1º.  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três(3), por entidade.

§ 2º – A licença terá duração idêntica à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

§ 3º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

SEÇÃO  X

DA  LICENÇA-PRÊMIO

Artigo 94.  Após cada decênio ininterrupto de exercício,  o servidor fará jus a dois(2) meses de licença-prêmio com a remuneração de seu cargo efetivo.

Artigo 95. – Não será concedida  a  licença ao servidor que,  no respectivo período aquisitivo:

I  –   sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II  –   afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de assuntos e interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

d) desempenho de mandato classista.

Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença na proporção de um(1) mês para cada falta.

Artigo 96. – O número de servidores em licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Artigo 97. – A requerimento do servidor, a  licença-prêmio  poderá  ser convertida em pecúnia.

Artigo 98. – A licença-prêmio não gozada e não convertida em pecúnia, não poderá ser contada em dobro para fins de aposentadoria do servidor.

CAPÍTULO  IV

DAS  FÉRIAS

Artigo 99.  O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta(30) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.

§  1º.  –  A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.

§ 2º.  –  As férias serão reduzidas a vinte(20) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de nove(9) faltas injustificadas ao trabalho.

§ 3º.   Somente após o período de doze(12) meses de exercício o servidor terá direito a férias.

§ 4º.  Durante as férias, o servidor terá direito, além de seu vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

§ 5º.  –  Será permitida a conversão de 1/3(um terço) das férias, em dinheiro, mediante requerimento do servidor, desde que apresentado trinta(30) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

Art. 100. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois(2) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor e deferida pelo Prefeito Municipal.

Art. 101. Perderá direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licenças referidas nos incisos IV, VII, VIII e IX do Art. 73.

Art. 102.  O servidor que opera diretamente com raio X ou substância radioativa gozará, obrigatoriamente, vinte(20) dias consecutivos de férias, por semestre, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo  Único  –  As férias de que trata este artigo não contará para efeito de pagamento da vantagem mencionada no Art. 99, §   5º.

Art. 103. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por  ocasião das férias, um adicional de 1/3(um terço) da remuneração correspondente ao período das férias.

Parágrafo Único –  No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

CAPÍTULO  V

DOS  AFASTAMENTOS

SEÇÃO  I

DO  AFASTAMENTO  PARA  SERVIR  A

OUTRO  ÓRGÃO  OU  ENTIDADE

Art. 104. O servidor  poderá  ser  cedido  para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios.

Parágrafo Único  –  O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

SEÇÃO  II

DO  AFASTAMENTO  PARA  EXERCÍCIO  

DE  MANDATO  ELETIVO

Art. 105.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

  I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e

III –  investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade do horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º.  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a previdência municipal, como se em exercício estivesse.

§ 2º.  Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO  III

DO  AFASTAMENTO  PARA ESTUDO  NO  EXTERIOR

Art. 106.  O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo, sem autorização do Prefeito Municipal ou tratando-se de servidor do Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º.   A ausência não excederá de quatro(4) anos e, findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º.   Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, cuja despesa for custeada pelo Tesouro Municipal, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa que havia com seu afastamento.

Art. 107.  O afastamento para estudo no exterior obedecerá ao disposto em regulamento específico.  

CAPÍTULO  VI

DAS  CONCESSÕES

Art. 108.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

CAPÍTULO  VII

DO  TEMPO  DE  SERVIÇO

Art. 109.   A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco(365) dias.

§ 1o. –  Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois(182), não serão computados, arredondando-se para um ano quando exceder este número, para efeito de aposentadoria.

§ 2o. – Não terá valor a contagem de tempo obtida através de justificação judicial com base apenas em prova testemunhal.

Art. 110. Além das ausências do servidor previstas no artigo 108,  são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

  I  – férias;

II  – exercício de cargo em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, de outros Municípios e Distrito Federal, em caso de reembolso pela entidade cessionária;

III  – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

  V  – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI  – estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VII  – licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois(2) anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença-prêmio;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade; e

f) por convocação para o serviço militar.

Art. 111 – Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

  I  – o tempo de serviço público prestado à União, Estados, demais Municípios e Distrito Federal;

 II  – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, com remuneração;

III  – a licença para atividade política, no caso do artigo 90;

 IV  – o tempo de serviço em atividade pública ou privada, vinculada à previdência social, nos termos do parágrafo  2º do artigo 202, da Constituição Federal;

  V  – o tempo relativo ao serviço militar obrigatório.

§ 1º. –  O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo, não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos.

§ 2º. – O tempo em que o servidor estiver aposentado por invalidez ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3º. –  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO  VIII

DO  DIREITO  DE  PETIÇÃO

Art. 112.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 113. O requerimento será dirigido ao Chefe de Gabinete e encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 114.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05(cinco) dias e decididos dentro de trinta(30) dias.

Art. 115.  Caberá recurso:

I  – do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II  – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º.   O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 116.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta(30) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 117.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único  –  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

Art. 118.  O direito de requerer prescreve:

I – em cinco(5) anos,  quanto  aos  atos  de  demissão  e  de  cassação  de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

II –  em cento e vinte(120) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 119. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 120.  A  prescrição  é  de  ordem  pública,  não  podendo  ser  relevada  pela administração.

TÍTULO  V

DO  REGIME  DISCIPLINAR

CAPÍTULO  I

DOS  DEVERES

Art. 121. São deveres do servidor:

I  –  exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II  –  ser leal às instituições a que servir;

III  –  observar as normas legais e regulamentares;

IV  – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

  V  – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI  – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos das repartições;

IX  – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

  X  – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI  – tratar com urbanidade as pessoas; e

XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo Único  –  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. 

CAPÍTULO  II

DAS  PROIBIÇÕES

Art. 122.  Ao servidor público é proibido:

I  –  ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

  III  – recusar fé a documentos públicos;

IV- opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo  ou execução de serviço;

V – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VI- conceder a pessoa estranha à repartição,  fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII- compelir ou aliciar outro servidor  no  sentido  de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político no recinto da repartição;

VIII- manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX- valer-se  do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X- participar  de  gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o município;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e cônjuge ou companheiro;

XII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – proceder de forma desidiosa;

XIV- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XV- conceder a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XVII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

CAPÍTULO  III

DA  ACUMULAÇÃO

Art. 123.  Ressalvados os casos previstos na  Constituição  Federal,  é  vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º.  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de  economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.

§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 124. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 125. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumulara licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargos de provimentos em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua remuneração nos termos do artigo 45.

Parágrafo Único  –  O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.

CAPÍTULO  IV

DAS  RESPONSABILIDADES

Art. 126.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 127. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Público ou a terceiros.

§ 1º.  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 41 na falta de outros bens que assegurar a execução do débito pela via judicial.

§ 2º.   Tratando-se dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de preparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 128. A responsabilidade penal abrange  os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

Art. 129. A responsabilidade  administrativa  resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 130. As sanções civis, penais e  administrativas  poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 131. A responsabilidade civil ou administrativa ao servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a exigência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO  V

DAS  PENALIDADES

Art. 132. São penalidades disciplinares:

  I  –  advertência;

   II  –  suspensão ou multa;

III  –  demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e 

  V  – destituição de cargo em comissão.

Art. 133.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 134.  Advertência  será  aplicada  por  escrito,  nos casos de violação de proibição constantes no artigo 122, incisos I a IV, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais graves.

Art. 135.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90(noventa) dias.

§ 1º.  Será punido com suspensão de até quinze(15) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

§ 2º.  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinqüenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 136.   A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I  –  crime contra a administração pública;

II  –  abandono de cargo;

III  – inassiduidade habitual;

IV  – impropriedade administrativa;

V  – incontinência pública e conduta escandalosa;

VI  – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa  física,  em  serviço,  a  servidor  ou  a  particular,  salvo  em  legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiro público;

IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 137.  Verificada  em  processo  disciplinar  acumulação  proibida,  e  provada a  boa fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º.   Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º.  Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 138. Será cassada  a  aposentadoria  ou  a  disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Art. 139.  A destituição de cargo em comissão  exercido  por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo Único –  Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 26º, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo.

Art. 140. A  demissão  ou  destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 136º implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 141.  A  demissão  ou  a  destituição  de cargo em comissão por infringência do artigo 136, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de 05(cinco) anos.

Parágrafo Único  –  Não poderá retornar ao serviço municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 136 incisos I, IV, VIII, X e XII.

Art. 142.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta(30) dias consecutivos.

Art. 143.- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta(60) dias interruptamente.

Art. 144.   O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 145. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I  –  pelo  Prefeito  Municipal,  pelo  Presidente  da  Câmara  Municipal  e  pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade;

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão;

III – pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 146.  A ação disciplinar prescreverá:

I – em cinco(5) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em dois(2) anos, quanto a suspensão; e

III – em cento e oitenta(180) dias, quanto a advertência.

§ 1º.  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º.  Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também com crime.

§  3º.  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO  VI

DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES  GERAIS

Art. 147. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 148. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de sindicância, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único  –  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 149. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias; e

III  – instauração de processo disciplinar.

Art. 150.   Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, por mais de trinta(30) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO  II

DO  AFASTAMENTO  PREVENTIVO

Art. 151. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO  III

DO  PROCESSO  DISCIPLINAR

Art. 152.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 153.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto nesta lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado

§ 1º.  A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 2º.  Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 154. A  comissão  de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 155. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e

III – julgamento.

Art. 156.  O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a sessenta(60) dias, contados da data de publicação do ato que constituirá a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo Único  –  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

SEÇÃO  I

DO  INQUÉRITO

Art. 157. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 158.  Os  autos  da  Sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único  –  Na hipótese do relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial ou ao Ministério Público, se for o caso, independente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 159. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 160.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º.   O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento de perito.

Art. 161. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 162.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º.  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º. Na  hipótese  de  depoimentos  contraditórios  ou  que  se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.

Art. 163.  Concluída a  inquirição  das  testemunhas,  a  comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 161 e 162.

§ 1º.  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º.   O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 164.  Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único  –  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 165.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º.    O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez(10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º.  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte(20) dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º.  No caso de recusa do indiciado a pôr o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 166.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação neste Município, ou ainda, fixado na Prefeitura e Câmara Municipal, para apresentar defesa.

Parágrafo Único  –  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15(quinze) dias a partir da publicação do edital.

Art. 167.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º.  A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 168.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º.  O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.

§ 2º.   Reconhecida a responsabilidade  do servidor, a comissão indicará como circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 169.  O processo disciplinar,  com  o  relatório  da  comissão,  será  remetido  à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO  II

DO  JULGAMENTO

Art. 170.  No prazo de vinte(20) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora preferirá a sua decisão.

§ 1º.  Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º.   Havendo mais  de  um  indício  e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. 

§ 3º. – Se a  penalidade  prevista for  a  demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento final caberá às autoridades de que trata o inciso I, do artigo 145.

§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 171.  O julgamento  acatará  o  relatório  da  comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 172.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º.  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º.   A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 146, parágrafo 2º, será responsabilizada na forma do capítulo IV, do título V, desta lei.

Art. 173.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 174.  Quando  a  infração  estiver capitulada como crime, processo disciplinar será remetido à autoridade policial ou Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.

Art. 175.   O servidor  que  responde  a  processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

SEÇÃO  III

DA  REVISÃO  DO  PROCESSO

Art. 176.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação de penalidade aplicada.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º.  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 177. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 178. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 179.    O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único  –  Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 153º desta lei.

Art. 180. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único  –  Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 181.   A comissão revisora terá até 60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem

Art. 182. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 183. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 153, desta lei, sendo submetido ao Prefeito Municipal que poderá manter ou reformar a decisão.

Parágrafo Único – O prazo para julgamento será até 60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 184. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão.

Parágrafo Único  –  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO  VII

DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL  DO  SERVIDOR

CAPÍTULO  ÚNICO

DISPOSIÇÕES  GERAIS

Art. 185. O Município de Brasília de Minas manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, por intermédio de entidade de Previdência Municipal, instituída e regulamentada por lei própria, ou através de convênio firmado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG ou Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. 

 Art. 186. Para atender demanda ou suprir necessidade do funcionalismo público municipal, poderá o Executivo firmar outros convênios para fins previdenciários, mediante autorização legislativa.  

TÍTULO  VIII

DISPOSIÇÕES  GERAIS  E  FINAIS

Art. 187.   A aposentadoria  para o servidor público do Município de Brasília de Minas é a que  está  estabelecida  na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e Legislação Previdenciária Municipal.

Art. 188. O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito(28) de outubro.

Art. 189. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 190. Nos casos omissos neste Estatuto, serão  aplicadas,  subsidiariamente, as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e do plano de carreira do município, e as normas da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com suas alterações.

Art. 191.  As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.

Art. 192.  Os servidores contratados para a prestação de serviço por tempo determinado, nos termos da legislação municipal, não gozarão de todos os direitos e benefícios atinentes aos servidores estáveis, constantes do presente Estatuto, exceto quando existir motivo relevante e ressalva expressa no instrumento de contratação.

Art. 193. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 185, de 18 de fevereiro de 1954.

Brasília de Minas, MG, 31 de maio de 2002.

GETÚLIO ANDRADE BRAGA

Prefeito Municipal

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