Institui o Plano de Custeio de Providência Social dos Servidores do Município de Brasília de Minas, e dá outras providências
0 Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – 0 Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.
Art. 2o. – 0 Plano de Custeio do Regime de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único – As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3o. – A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4o. – A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas
bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3o. desta Lei.
Art. 5o. – 0 Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 6o. – A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Brasília de Minas não poderá ultrapassar o percentual de 9,1% (nove vírgula um por cento) das contribuições do Município e dos segurados.
Art. 7o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação.
Brasília de Minas, 13 de maio de 2002
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal