Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para proceder ao cancelamento de isenções tributárias concedidas ao Banco do Brasil S.A. ao Banco do Nordeste S.A. e dá outras providências.
0 Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica autorizado o Poder Executivo a cancelar as isenções tributárias anteriormente concedidas pela Lei Ordinária Municipal nº 1.457/96, de 03 de setembro de 1996, aos estabelecimentos bancários com agências nesta cidade, em especial ao Banco do Brasil S/A e ao Banco do Nordeste S/A.
Art. 2o. – A partir da publicação da presente Lei, passarão a ser efetuados os lançamentos ao contribuintes acima referidos, obedecendo-se as normas contidas no Código Tributário do Município.
Art. 3o. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 23 de outubro de 2001
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal