LEI Nº 1.566, DE 05 OUTUBRO DE 2001 / INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.566, DE 05 OUTUBRO DE 2001

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

0 Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º- A presente lei institui o Código Sanitário do Município de Brasília de Minas e estabelece normas complementares a ele relativos e disciplina as condições sanitárias em todo o seu território.

Art. 2o. – É dever da Prefeitura Municipal zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, atuando no controle, bem como participar da promoção da Saúde Pública, em consonância com as normas Federais e Estaduais.

Art. 3º- Sem prejuízo de outras atribuições, compete a Secretaria Municipal de Saúde:

I – Exercer o Poder de Policia Sanitária do Município;

  1. – Promover, orientar e coordenar estudos de interesse na área de Saúde Pública;

III – Estudar, planejar, supervisionar, coordenar, controlar as atividades de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, referentes às ações sobre meio ambiente, incluindo ambiente do trabalho e Saúde do Trabalhador;

IV – Fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta ou diretamente à saúde individual ou coletiva;

V – Fiscalizar os produtos, insumos, equipamentos e outros, relacionados direta ou indiretamente à saúde;

VI – Realizar o controle de zoonoses em todo o Município;

 

Art. 4º- O Município fica autorizado a celebrar convênios com Órgão Federais, Estaduais e com outros Municípios, visando e melhor cumprimento desta lei.

Art. 5º- Ficam adotadas, nesta lei, as definições constantes da Legislação Federal de alimento, alimento in–natura, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizada competente e estabelecimento.

CAPITULO II

Dos Gêneros Alimentícios

Art. 6º- A Ação Fiscalizadora da Autoridade Sanitária Municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que os manipule, os locais e instalações onde sejam fabricados, produzidos, beneficiados, manipulados, acondicionados, conservados, armazenados distribuídos, vendidos ou consumidos.

Parágrafo 1º – Os estabelecimentos e pessoas de que trata esta lei, as entidades públicas e privadas, bem como os profissionais liberais da área da saúde atuantes no Município, deverão comunicar à Secretaria Municipal de Saúde da presença de infecção tóxico-alimentar referente ao caput do artigo, sem prejuízo das notificações compulsórias legalmente previstas.

Parágrafo 2º – A Autoridade Sanitária, nas enfermidades causadas por alimentos, poderá exigir e promover investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto ao indivíduo e a grupos populacionais determinados, visando à proteção da Saúde Pública.

Art. 7º- Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou de industrialização, antes de serem entregues a consumo, ficam sujeitos a exame ou análise fiscal de controle e a registro no órgão oficial próprio.

Art. 8º- Em todas as fases de processamento, deste  as  fontes  de  produção  até  o  consumidor,  o

alimento deve esta livre e protegido de contaminações física, biológica e química proveniente do homem, de animais, do meio ambiente e de produtos estranhos ao mesmo.

Parágrafo 1º – Os produtos, substâncias, e outros destinados ao consumo devem ser oriundos de fontes autorizadas ou aprovadas pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo 2º – Os alimentos devem ser transportados, armazenados, acondicionados, depositados e expostos à venda sob condições de temperatura, unidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deterioração.

Art. 9º- Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal ou à industrialização para fins que não sejam o consumo humano, mediante laudo técnico de inspeção.

Art. 10 – O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente, fiscalizado pela autoridade sanitária.

Art. 11 – O alimento, constado não ser impróprio para o consumo imediato, após sua interdição e apreensão, poderá ser distribuído entre instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópica.

Parágrafo Único – O mesmo procedimento será aplicado aos produtos de animais abatidos e os demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados, ou cuja procedência não possa ser comprovada; desde que não conflitem com disposições previstas no Código de Posturas Municipais.

Art. 12 – Os produtos alimentícios destinados à venda ambulante e em feiras serão previamente identificados pela autoridade sanitária para fins de autorização para comercialização.

CAPITULO III

Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios e Congêneres

Art. 13 – Os estabelecimentos nos quais se fabriquem, produzem, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, e/ou aditivos, ficam sujeitos às disposições do Código Sanitário Municipal e só poderão funcionar mediante Alvará Sanitário.

 

Parágrafo Único – O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser mantido no estabelecimento em lugar visível ao público.

 

Art. 14 – Os estabelecimentos de industrialização, e/ou comercialização de alimentos devem ser instalados e equipados para os fins a que se destinem, seja quanto à parte física, seja no que se refere a maquinário e utensílios, em razão da capacidade de proteção com a qual se proponham a operar.

Parágrafo 1º – É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar, vender e servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como prejuízo à saúde da população.

Parágrafo 2º – Todas as máquinas, aparelhos e instalações deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

Saneamento

Art. 15 – A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, adotará providências para a solução dos problemas de saneamento.

Art. 16 – A ligação de rede de abastecimento de água e coletores públicos de esgoto, quando existentes, será obrigatória a toda construção considerada habitável.

Parágrafo Único – Inexistindo rede publica de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas e serem adotadas, fiscalizando sua execução.

Art. 17 – Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a construção de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo aos mesmos zelar pela sua conservação.

Art. 18 – As habitações, os terrenos não edificados, assim como as construções em geral, obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.

Art. 19 – Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.

Art. 20 – Não permitida a criação ou conservação de animais, na zona urbana do município, notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade, sejam causa de insalubridade ou incômodo.

Parágrafo Único – Não se enquadram neste artigo entidades técnico-científicas e estabelecimentos industriais e militares, previamente aprovados e autorizados pelo Órgão Municipal.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 21 – Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, à regulamentação e ás normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que pela natureza das atividades desenvolvidas possam comprometer a proteção e preservação d Saúde Pública, individual ou coletiva.

 

Parágrafo Único – Os estabelecimentos nos quais se produzem, manipulem, acondicionem, armazenem, distribuam ou comercializem agrotóxicos e/ou biocidas estão sujeitos ainda à orientação de um responsável técnico.

Art. 22 – A autoridade competente, no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso aos locais mencionados nesta Lei, sem restrições de dia e de horário, observadas as cautelas legais.

 

Parágrafo Único – No cumprimento desta Lei, a autoridade sanitária poderá solicitar proteção policial quando necessária.

Art. 23 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte dias), contados da sua publicação.

Art. 24 – A infração a qualquer dos dispositivos previstos nesta Lei, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, independentemente da ordem em que se acham expostas:

I – Notificação por escrito

II – Multa no valor de 10 (dez) até 300 (trezentos)  UFIR’S;

III – Suspensão da atividade por período de até 15 (quinze) dias;

IV – Interdição do estabelecimento;

V – Cancelamento do Alvará Sanitário.

Parágrafo  1º – As penas cumulativas.

Parágrafo 2º – No caso de reincidência da infração prevista nesta lei, penalidades de caráter pecuniário serão aplicados em dobro.

Parágrafo 3º – Das autuações previstas nesta lei caberá recurso junto à Secretaria Municipal de Saúde, requerido mediante processo no Protocolo desta Prefeitura, instruído com os documentos necessários.

Art. 24 – As multas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde serão recolhidas ao Fundo de Saúde.

Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas,05 de outubro de 2001.

Getulio Andrade Braga

Prefeito Municipal

 

 

 

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